TJCE - 0050452-32.2020.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL BRANDAO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE JAZIEL BRANDAO DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13226448
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13226448
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050452-32.2020.8.06.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: JOSE JAZIEL BRANDAO DA COSTA e outros APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO POR ATO DE SEUS AGENTES.
AGRESSÃO.
CONDUTA EXCESSIVA.
DANO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
PRECDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade da Administração é objetiva por atos de seus agentes. 2.
No caso em análise, extrai-se que o autor foi vítima de lesões corporais perpetradas por agente público do Município de Jijoca de Jericoacoara que, ao tempo dos fatos, exercia função de fiscal de trânsito na entrada da Vila de Jeircoacoara, conforme afirmado pelo ente público em sede de contestação. 3.
As imagens que acompanham a inicial demonstram as lesões sofridas pelo Autor, imagens essas que são corroboradas pelo resultado do exame de corpo de delito. 4.
Ao ser ouvido pela autoridade policial, o agente público confirmou a autoria das lesões. 5.
Presente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e os danos experimentados pelo Autor, exsurge o dever de indenizar. 6.
Precedentes deste Tribunal de Justiça estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, impõe-se a majoração dos danos morais para valor mencionado, que se revela adequado ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Apelações conhecidas.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu improvido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações para, no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Jijoca de Jericoacoara, e dar provimento à pretensão recursal do Autor, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório (ID 6768470) elaborado pela e.
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, meu antecessor nesta Câmara, nos seguintes termos: "Cuidam-se de recursos de apelação cível interpostos por José Jaziel Brandão da Costa e pelo Município de Jijoca de Jericoacoara, com o fim de reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jericoacoara, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Segue o dispositivo da sentença impugnada: 'Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para julgar procedente o pedido autoral, determinando-se a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em compensação pelo abalo moral sofrido na presente demanda, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC Fica dispensado do reexame necessário da matéria frente ao disposto no art. 496, §3°, inciso III do CPC/2015.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Custas processuais dispensadas frente a isenção legal por parte do município conforme dispõe o art. 10 da Lei Estadual n° 12.381/94.' O autor insurgiu-se em relação ao quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau.
Requer a reforma parcial da sentença para que seja fixado o valor, a título de dano moral, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ser o justo diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (ID 6225347). O ente municipal requer que seja reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sustenta que o feito deve ser sobrestado por tramitar ação penal (autos nº 0062029-41.2019.8.06.0111) perante o Juízo de Direito da Comarca de Jijoca de Jericoacoara pelos fatos objeto da presente ação, em que o servidor vinculado ao apelante responde como incurso no art. 129, "caput", do Código Penal, em que é vítima o próprio Autor.
No mérito defende que o servidor da prefeitura agiu em legítima defesa, numa conduta perfeitamente lícita, assim previstas nos arts. 160, I, e 1.540, do Código Civil.
Pugna pela reforma da sentença com a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pela diminuição do montante da condenação (ID 6225350). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 6225353 e ID 6225355)." Parecer do Ministério Público (ID 10421586) opinando pelo conhecimento de dos recursos, mas, no mérito, pelo desprovimento de ambos. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço dos presentes recursos, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade das apelações interpostas. II.
DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do dever do Município de Jijoca de Jericoacoara em indenizar o Autor pelos danos experimentados em virtude das agressões físicas praticadas pelo Sr.
Francisco Bleme Lopes, fiscal de trânsito do referido Município. A respeito do tema, cumpre, inicialmente, tecer breves considerações. No Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [....] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, para estabelecer a responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre eles.
Isso ocorre dentro do contexto da teoria do risco administrativo, que reconhece a possibilidade de haver exceções à conexão causal. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Cumpre ressaltar que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, por sua vez, como requisito da responsabilidade civil, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No caso em exame, apreciando as provas produzidas, resta evidente a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, antes mencionados.
Vejamos. No caso em análise, extrai-se que o autor José Jaziel Brandão da Costa foi vítima de lesões corporais perpetradas por Francisco Bleme Lopes, agente público do Município de Jijoca de Jericoacoara que, ao tempo dos fatos, exercia função de fiscal de trânsito na entrada da Vila de Jeircoacoara, conforme afirmado pelo ente público em sede de contestação (ID 6225320). As imagens que acompanham a inicial demonstram as lesões sofridas pelo Autor (ID 6225296/6225299).
O resultado do exame de corpo de delito (6225305) corrobora as imagens do vídeo acima referido e conclui que houve lesão à integridade corporal do Autor e que a ofensa foi praticada por punhos e mãos. Ao ser ouvido pela autoridade policial, conforme interrogatório do Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 578-109/2019 (ID 6225309), Francisco Bleme Lopes confirmou a autoria das lesões, nos seguintes termos: Que Que trabalha como agente de fiscalização de trânsito na Vila de Jericoacoara.
Que na data de hoje, 24/08/2019, por volta de 12h50min estava trabalhando na entrada da Vila quando viu um motorista de caminhonete dentro da guarita, que é restrita para os funcionários que controlam a entrada dos veículos na Vila de Jericoacoara.
Que imediatamente pediu indivíduo para sair do local e ir para o lugar que pertence aos motoristas (ao lado).
Que o indivíduo não saiu e disse que só sairia após acabar de enrolar o cigarro.
Que minutos depois o indivíduo ainda estava no local que não poderia estar.
Que retornou e pediu novamente para que o mesmo se retirasse do local.
Que o indivíduo disse para este depoente "me tire daqui".
Que imediatamente deu um tapa no rosto e dois chutes.
Que mesmo assim o indivíduo não saiu do local.
Que este depoente foi almoçar e minutos depois a polícia chegou. [...]. A propósito, registre-se que a alegação de legítima defesa resta afastada pela própria declaração do agente público, uma vez que não se verificou injusta agressão por parte do Autor, bem como o agente não fez uso moderado nem proporcional dos meios necessários, na lição do art. 25 do Código Penal, diante da situação fática acima narrada. Deste modo, deve ser anotado ser induvidosa a ocorrência dos danos sofridos pelo requerente, quais sejam, lesões corporais, que decorreram de conduta excessiva praticada por agente público no exercício das suas funções.
Encontra-se estabelecido, portanto, o liame causal entre a conduta administrativa e o prejuízo superveniente. Por conseguinte, não merece prosperar a alegação do Município recorrente acerca da sua ilegitimidade passiva, porquanto restam configurados os elementos necessários ao reconhecimento da sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Neste tocante, é imperioso salientar, que o Município de Jijoca de Jericoacoara não produziu prova capaz de elidir as do Autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Não merece acolhimento, ainda, o pleito de suspensão do presente feito, haja vista a independência entre as instâncias cível e penal.
Ademais, o número da ação penal indicado pelo Município recorrente, 0062029-41.2019.8.06.0111, refere-se a crime praticado contra outra vítima e, portanto, não guarda relação com os fatos em análise. Sobre o tema, destaco seguinte julgado desta Segunda Câmara de Direito Público, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL.
LESÕES CORPORAIS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS N° 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AJUSTE DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis que visam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Giovanny da Silva Lucena e Aurilene da Silva Lucena em face do Estado do Ceará.2.
A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil estatal quanto as narradas lesões corporais sofridas pelos autores no âmbito de abordagem policial, bem como acerca dos eventuais danos morais indenizáveis e sua correspondente quantificação. 3. À luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam ou nas hipóteses de excludentes do nexo causal. 4.
Os apelados foram lesionados, o que atestam os laudos periciais confeccionados indicando, ao exame físico, a ofensa à integridade corporal ou à saúde dos recorridos por meio contundente, consubstanciada na " presença de equimoses lineares paralelas em região mamária esquerda e pequena equimose em região palpebral direito" e " equimose arroxeada na face lateral do braço direito e escoriações na face dorsal do antebraço direito", respectivamente, nos termos dos Laudos Periciais n.° 2020.0073655 e 2020.0073656 (IDs 10963159 e 10963162).
De igual sorte, há imagens das lesões corporais sofridas e do local do fato, nos documentos anexados pelo requerido nos eventos de ID 10963175 - pág. 10 e ID 10963176 - Pág. 1, contidas na Investigação Preliminar SPU n° 200712687-1 - Controladoria Geral de Disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, deflagrada a partir de denúncia deflagrada a partir de denúncia de Geovano da Silva Lucena, também Policial Militar do Estado do Ceará, além de pai de Giovanny da Silva Lucena e esposo de Aurilene da Silva Lucena. 5.
Nessa perspectiva, os autos revelam que a atuação dos Policias Militares desbordou do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que, injustificadamente, os promoventes sofreram lesões físicas, as quais estão comprovadas pelos laudos e registros fotográficos colacionados pelas partes. 6.
Por outro lado, alega o requerido o estrito cumprimento do dever legal, que, diante da resistência imposta, os agentes teriam empregado as medidas adequadas para a preservação da ordem pública.
Inobstante, não comprovou o ente público a alegada resistência que justificasse o eventual uso progressivo da força, especialmente quando a dinâmica dos fatos aponta que as lesões corporais aconteceram quando o autor já havia saído do local da narrada aglomeração na área de lazer do condomínio, encontrando-se na companhia de sua mãe, que também sofreu lesões, na residência comum. 7.
Desse modo, a atitude excessiva dos policiais causou considerável constrangimento aos autores, que foram lesionados em sua residência, o que provocou abalo em suas esferas morais, muito além que meros dissabores. 8.
Entende-se o valor arbitrado proporcional e adequado às circunstâncias narradas, em especial a extensão das lesões experimentadas, de modo que não devem ser suprimidos ou reduzidos, como intenta o Estado do Ceará, nem majorados, como suplicam os autores. 9.
Tratando-se de responsabilização por ato ilícito, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora são, respectivamente, a data do arbitramento e do evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequação de ofício. 10.
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
De ofício, adequação dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 02183740620218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/05/2024) (destacou-se). Passo à análise do quantum indenizatório. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida, uma vez que o Autor teve sua incolumidade física violada, além do abalo psicológico experimentado. No caso, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Nessa conjuntura, precedentes deste Tribunal de Justiça estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse montante constitui a quantia básica fixada na primeira fase.
Cito, como referência, os seguintes julgados das diversas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Apelação Cível - 0024188-87.2010.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; (Apelação Cível - 0658762-18.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, Seguindo à avaliação do caso concreto, segunda fase do método bifásico, minha compreensão, considerando o excesso na conduta do agente público, é que se impõe a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se revela adequado ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Jijoca de Jericoacoara, e DAR PROVIMENTO à pretensão recursal do autor José Jaziel Brandão da Costa para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226448
-
27/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2024 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA - CNPJ: 23.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 17:43
Conhecido o recurso de JOSE JAZIEL BRANDAO DA COSTA - CPF: *80.***.*82-30 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830946
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050452-32.2020.8.06.0111 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830946
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830946
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:46
Juntada de Petição de parecer do mp
-
24/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
18/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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