TJCE - 3000868-67.2017.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 12831410
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Gabinete 3 Recurso Inominado nº 3000868-67.2017.8.06.0072 Recorrente: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos Recorrida: Banco Itau Bmg Consignado S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora Maria de Lourdes Ferreira dos Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato/Ce, em que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que a causa é complexa. 2.
No Id 2880576 o banco recorrido informou ao juízo o falecimento do autor/recorrente.
Diante disso, o processo foi suspenso, com intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 11046991. 3.
O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 26/03/2024, conforme aba de Expedientes, tendo o prazo expirado em 10/05/2024 sem nenhuma manifestação. 4.
A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 5.
Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 6.
Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto pelo promovente, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 112 do FONAJE, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. 8.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831410
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14/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831410
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14/06/2024 16:45
Prejudicado o recurso
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10/06/2024 18:08
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2024 19:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2022 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:31
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
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09/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
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09/12/2019 10:25
Retirado de pauta
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06/12/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 10:40
Juntada de Certidão
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04/12/2019 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 12:12
Incluído em pauta para 16/12/2019 00:00:00 Sala de Sessão Virtual - 5ª Turma Recursal Prov..
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13/11/2019 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2019 17:47
Recebidos os autos
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06/09/2019 17:47
Conclusos para despacho
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06/09/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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