TJCE - 3000026-19.2022.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2024. Documento: 13543281
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13543281
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000026-19.2022.8.06.0038 Embargante: Banco Bradesco S/A Embargado: Antônio Teixeira da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensa-se o relatório por expressa disposição legal. Anoto, no entanto, que se trata de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face de decisão monocrática prolatada por este Relator, a qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante no sentido de reformar parcialmente a sentença de procedência. Insurge-se o Embargante, alegando a existência de omissão por parte deste Juízo especificamente no que tange à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, defendendo a aplicação, por analogia, da Súmula 362, do STJ, a fim de determinar que o termo inicial seja a data do arbitramento. Rejeito, no entanto, estes aclaratórios, o que faço também monocraticamente, conforme autoriza o art. 90, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 90, §3º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". De início, é importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada, nem tampouco lesão ao art. 489 do CPC. Além disso, tendo em vista que o caso em tela diz respeito à responsabilização extracontratual, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54/STJ, haja vista que não restou demonstrada a ocorrência de efetiva contratação. Ora, de acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, que faz referência aos casos previstos no Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Porém, na presente hipótese não há vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa, em especial, fundamentando da maneira devida o motivo pelo qual a sentença foi parcialmente reformada. Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008). Ademais, a pretensão do requerente esbarra no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse contexto, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Portanto, inexiste omissão, contradição ou qualquer outro vício trazido pelo rol taxativo do artigo 1.022, do CPC, que motive o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em consonância com a jurisprudência pátria e em observância aos parâmetros legais. Ante todo o exposto, recebo e conheço os presentes embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não haver ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas, nem em honorários advocatícios. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13543281
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23/07/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 12808126
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000026-19.2022.8.06.0038 Origem: Vara Única da Comarca de Araripe - CE Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Antônio Teixeira da Silva Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) NA ORIGEM PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E PARA ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR COMPROVADAMENTE REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'C' DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 01.
Trata-se de ação movida por Antônio Teixeira da Silva, em face do Banco Bradesco S/A, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 01662878, o qual afirma não ter anuído.
Em sede de defesa, a instituição bancária alegou que o promovente solicitou e realizou o empréstimo consignado com O Banco Mercantil S/A, o qual cedeu ao promovido o respectivo crédito, sustentando a validade da contratação e, para tanto, juntou a cópia do contrato impugnado, firmado em 15/03/2021, através do qual fora concedido crédito no valor de R$ 424,80 em favor do promovente, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 10,00, bem como apresentou a cópia do comprovante de transferência do valor de R$ 410,65 para a conta bancária de titularidade do autor. 02.
De proêmio, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 03.
Na sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para (i) declarar a inexistência do negócio jurídico e o cancelamento da dívida junto ao réu, bem como de qualquer outra oriunda do suposto contrato de n° 01662878; (ii) condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir ao autor o valor das parcelas indevidamente pagas até a presente data, na modalidade simples, acrescidos de correção monetária a contar de cada do evento lesivo (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data de cada evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (iii) condenar o réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada evento lesivo (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula nº 362, do STJ). 04.
Irresignado, o banco promovido interpôs recurso inominado, no qual suscita preliminar de incompetência em razão da matéria por necessidade de perícia e, no mérito, sustenta a necessidade de reforma da sentença, em suma aos argumentos de que os contratos foram validamente firmados e assinados pelo autor, o qual recebeu o crédito.
Ainda, argumentou que a sentença é nula por ser ilíquida e requereu que fossem afastadas as condenações por dano material e moral, ante a inexistência de ato ilícito. 05. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito recursal. 06.
Preliminarmente, não acolho a preliminar de iliquidez parcial da sentença.
A ausência de indicação expresso do numerário não obsta o reconhecimento da liquidez do decisum, uma vez que é possível mensurar o referido quantum mediante simples cálculo aritmético, considerando que foram devidamente estabelecidos os parâmetros da condenação. 07.
Ainda, assevero que inexiste a necessidade de realização de perícia, vez que não modificará o resultado da causa, pois ao verificar o contrato de empréstimo consignado, nota-se que não foram atendidos, sequer, os requisitos do artigo 595 do CC, cuja disposição prescinde de exame pericial no pacto ajustado, referente à digital aposta na avença, pois ainda que o contrato fosse reconhecido existente, não poderia ser declarado válido, conforme mais adiante se fundamenta. 08.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 09.
Observa-se que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante é o contrato n° 01662878, cuja cópia se encontra nos autos (Id. 7287212), de modo que não há necessidade de dilação probatória, sem prejuízo aos integrantes dos polos ativo e passivo de demanda. 10.
Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 11. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente.
Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 12.
Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos do empréstimo consignado vergastado. 13.
Logo, ao contrário do que se defende nas razões recursais, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que consta de seu bojo apenas a digital do autor, contratante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (id. 7287212), faltando a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o instrumento a seu pedido. 14. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 15.
Nesse esteio, sendo a recorrida uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 16. Ademais, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser ressarcidos à parte autora.
Portanto, correta a sentença que reconheceu o direito à indenização pelo dano material sofrido pelo autor. 17.
Ainda, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 18.
Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. 19.
Presentes tais balizamentos, e consideradas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado de origem comporta redução pela metade.
Assim, reformo a sentença para reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), adequando-o às circunstâncias do fato, notadamente a extensão do dano sofrido pela promovente e o grau de culpa da demandada, mormente o fato de que os descontos ilegítimos no valor mensal de R$ 10,00 não reduziram extraordinariamente a verba alimentícia do autor. 20.
Por fim, destaco que a promovida juntou comprovante transferência do crédito de R$ 410,65 para conta de titularidade do promovente (id. 7287213), cujos dados são idênticos àqueles apostos no Extrato de Empréstimos consignados juntado pelo autor (id. 7287204).
Por isso, tendo em vista que tal prova não foi desconstituída, mediante simples disponibilização de extrato bancário com o fito de demonstrar que o recorrido não foi beneficiado da referida quantia, entendo que deve ser determinada a compensação entre o valor da condenação imposta e o quantum de R$ 410,65, referente ao empréstimo consignado. 21.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 22.
Conforme já esposado, o assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR junto ao processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 23.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos e por ser aplicável ao caso a tese firmada por este Tribunal em IRDR, CONHEÇO do recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil e do art. 13, IX, "c", do Regimento Interno das Turmas Recursais, no sentido de reformar a sentença tão somente para: (1) reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora a partir da data do primeiro desconto (Súmula nº 54, STJ); e (2) acolher o pedido contraposto e, por consequência, determinar a compensação entre o valor de R$ 410,65 (quatrocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) recebido pelo promovente e o valor das condenações impostas à parte promovida, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de sua disponibilização. 24.
Em virtude do parcial provimento do recurso, sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12808126
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14/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12808126
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14/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (REPRESENTANTE) e provido em parte
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13/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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