TJCE - 3000276-57.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13242385
-
10/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13242385
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000276-57.2023.8.06.0122 APELANTE: FRANCISCO CIRILO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADIMISSIBILIDADE DO APELO.
TRÍPLICE IDENTIDADE COM PROCESSO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do apelo por ausência de impugnação aos fundamentos sentenciais, exposta em contrarrazões, em evidência que, embora os argumentos recursais sejam carentes de razoabilidade, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O autor é servidor público efetivo do Município de Mauriti, exercente do cargo de Professor, desde 4 de agosto de 2003, sustentando na exordial que a partir de 2006 teve a sua jornada de trabalho majorada de 20 para 40 horas semanais, ajuizando o feito em exame objetivando a ampliação definitiva da jornada de trabalho ao regime de 40 horas/aulas semanais, com o recebimento das diferenças que entende devidas. 3.
Como suscitado pelo ente público em sede de contestação e acatado em sentença, os mesmos argumentos nestes autos já foram objeto de análise pelo mesmo Juízo a quo nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0007899-39.2017.8.06.0122, na qual a parte autora não logrou êxito, sendo desprovida a Apelação interposta, com trânsito em julgado certificado. 4.
No processo nº 0007899-39.2017.8.06.0122, foram apresentados os mesmos pedidos, diferindo somente quanto à situação fática à época do ajuizamento, em que a carga horária se encontrava reduzida para 20 horas, tendo o ente público justificado na contestação do feito ora analisado que havia a ampliação da jornada de trabalho somente de forma temporária, em função da conveniência e oportunidade da Administração 5.
As partes, os pedidos e as causas de pedir são as mesmas do feito em análise, ainda que se trate de lapsos temporais distintos, salientando-se que as provas anexadas nestes autos relativas a período de trabalho não analisado anteriormente não desnaturam a coisa julgada, por ficar claro que em ambas as ações o autor almeja a definitividade da carga horária de 40 horas semanais, com os consectários legais, a despeito de haver sido admitido nos quadros municipais como servidor efetivo com jornada de 20 horas semanais. 6.
Descabimento da pretensão de relativização da coisa julgada, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo a flexibilização aplicada somente em situações excepcionais, em que se mitiga o postulado da segurança jurídica, não extensível a hipóteses em que se questiona eventual injustiça de julgado ou suposto erro de julgamento, como ora se apresenta. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, para arbitrar verbas honorárias em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ora majoradas para 12%, em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os honorários, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Cirilo de Sousa, tendo como apelado Município de Mauriti, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar nº 3000276-57.2023.8.06.0122, a qual, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 10917161), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 337, VI, do CPC reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), além de condenação da autora ao pagamento de multa em 2% do valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, II e V e 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspenda a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos originais) O autor apelou, aduzindo: a) ausência de coisa julgada, sustentando que a ação anterior protocolada no ano de 2017 tinha por objeto outro período bem menor de ampliação de jornada, transitando em julgado bem antes do protocolo do feito em exame, não havendo identidade de período, pedido e causa de pedir; b) que na ação nº 0007899-39.2017.8.06.0122 o apelante possuía seis anos a menos de ampliação de jornada; c) que deve ser apreciada a relativização da coisa julgada, a qual não representa ameaça nem afronta à segurança jurídica, sendo tal flexibilização necessária para a preservação do próprio direito; d) surgimento de novas provas posteriormente, com novo período de trabalho não analisado anteriormente; e) ilegalidade e abusividade da redução unilateral de jornada de trabalho e de salário, em afronta ao art. 7º, inciso VI c/c art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988; f) que a brusca redução de jornada de trabalho e de salário teria ofendido a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; g) que esteve com sua jornada de trabalho ampliada por um período superior a 14 anos, e fazendo jus à incorporação à sua remuneração; h) que há precedentes desta Corte em que foi reconhecido o direito pleiteado em feitos assemelhados.
Requesta, pois, o provimento recursal (ID 10917165).
Em contrarrazões, o ente público aduz, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ausência de impugnação aos termos da sentença, com ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito: a) ocorrência de coisa julgada, sustentando que o feito em análise possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir do processo nº 0007899-39.2017.8.06.0122; b) caracterização de litigância de má-fé, por haver demanda idêntica já apreciada e julgada improcedente, pugnando pela majoração da multa por litigância de má-fé; c) necessidade de observância dos precedentes deste Tribunal de Justiça (art. 926 do CPC); d) que a ampliação da carga horária tinha se dado em caráter temporário, sendo possível a sua redução ante a previsão em lei local, sem que tal fato implique violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Postula, ao final, o desprovimento do apelo (ID 10917170).
Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Durval Aires Filho, o qual, detectando prevenção, determinou a redistribuição a esta Relatora (ID 11463866).
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer meritório, considerando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 11134215). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De saída, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo por ausência de impugnação aos fundamentos sentenciais, exposta em contrarrazões, em evidência que, embora os argumentos recursais sejam carentes de razoabilidade, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade.
Insurge-se o apelante contra a sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Alega, para tanto: a) ausência de coisa julgada, sustentando que a ação anterior protocolada no ano de 2017 tinha por objeto outro período bem menor de ampliação de jornada, transitando em julgado bem antes do protocolo do feito em exame, não havendo identidade de período, pedido e causa de pedir; b) que na ação nº 0007899-39.2017.8.06.0122 o apelante possuía seis anos a menos de ampliação de jornada; c) que deve ser apreciada a relativização da coisa julgada, a qual não representa ameaça nem afronta à segurança jurídica, sendo tal flexibilização necessária para a preservação do próprio direito; d) surgimento de novas provas posteriormente, com novo período de trabalho não analisado anteriormente; e) ilegalidade e abusividade da redução unilateral de jornada de trabalho e de salário, em afronta ao art. 7º, inciso VI c/c art. 37, inciso XV, da Constituição Federal de 1988; f) que a brusca redução de jornada de trabalho e de salário teria ofendido a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; g) que esteve com sua jornada de trabalho ampliada por um período superior a 14 anos, e fazendo jus à incorporação à sua remuneração; h) que há precedentes desta Corte em que foi reconhecido o direito pleiteado em feitos assemelhados.
Os argumentos recursais são imprósperos.
O autor é servidor público efetivo do Município de Mauriti, exercente do cargo de Professor, desde 4 de agosto de 2003, consoante consta das fichas financeiras de IDs 10917075 a 10917090 e 10917141 a 10917143, sustentando na exordial que a partir de 2006, em comum acordo com o ente público, teve a sua jornada de trabalho majorada de 20 para 40 horas semanais, ocorrendo a implementação de vantagem sob a rubrica de "ampliação de jornada".
Afirma o promovente que percebeu remuneração correspondente à carga horária majorada, até o ajuizamento do feito, de forma precária, bem como argumenta que nunca recebeu o valor referente à ampliação de forma correta, mas abaixo do salário-base.
Requestou ao final da inicial (ID 10917071), in verbis: b) Requer à autora (sic) o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de fazer e pagar nos seguintes termos: Declarando a ampliação definitiva da jornada de trabalho ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente; A condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que o reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho, vencidas e vincendas ao ajuizamento da ação.
A condenação do Município ao pagamento das gratificações devidas à reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas. (grifei) Entretanto, como suscitado pelo ente público em sede de contestação e acatado em sentença, os mesmos argumentos nestes autos já foram objeto de análise pelo mesmo Juízo a quo nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0007899-39.2017.8.06.0122, na qual a parte autora não logrou êxito (fls. 80-87 daquele feito), sendo desprovida a Apelação interposta (fls. 150-157 daquele feito), com trânsito em julgado certificado (fls. 56 do ID 10917149 destes autos).
Como pontua o Superior Tribunal de Justiça, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, entre as mesmas partes, com o escopo de rediscutir a lide definitivamente julgada, reeditando, para isso, a mesma causa de pedir e pedido expendidos na ação primeva.
Pressupõe-se, para tanto, a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
No processo nº 0007899-39.2017.8.06.0122, foram apresentados os mesmos pedidos, diferindo somente quanto à situação fática à época do ajuizamento, em que a carga horária se encontrava reduzida para 20 horas, tendo o ente público justificado na contestação do feito ora analisado que havia a ampliação da jornada de trabalho somente de forma temporária, em função da conveniência e oportunidade da Administração (fls. 53 do ID 10917149 destes autos).
Observem-se os pleitos exordiais (fls. 14 daqueles autos): b) Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer a autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de fazer e pagar nos seguintes termos: I.
Declarando a nulidade de redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante e condenando o município a restabelecê-lo ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente; II.
A condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de solários, relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho, vencidos a partir de 01 de outubro de 2016 e vincendas ao ajuizamento da ação.
III.
A condenação do Município do pagamento das gratificações devidos o reclamante, além de efetuar a pagamento das reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas. (grifei) Como se constata, as partes, os pedidos e as causas de pedir são as mesmas do feito em análise, ainda que se trate de lapsos temporais distintos, salientando-se que as provas anexadas nestes autos relativas a período de trabalho não analisado anteriormente não desnaturam a coisa julgada, por ficar claro que em ambas as ações o autor almeja a definitividade da carga horária de 40 horas semanais, com os consectários legais, a despeito de haver sido admitido nos quadros municipais como servidor efetivo com jornada de 20 horas semanais.
De mais a mais, é descabida a pretensão de relativização da coisa julgada, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo a flexibilização aplicada somente em situações excepcionais, em que se mitiga o postulado da segurança jurídica, não extensível a hipóteses em que se questiona eventual injustiça de julgado ou suposto erro de julgamento, como ora se apresenta.
Tal entendimento é cônsono com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019)" (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.).
Seguem precedentes do STJ e desta Corte em casos assemelhados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). 2.
Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3.
A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA.
DEMANDA COM IDÊNTICO ESCOPO PROPOSTA PELO AUTOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01.
Consoante o disposto no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 02.
Após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 19/02/2014, o autor propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Ceará, distribuída em 07/08/2018, autuada sob nº 0509647-94.2018.4.05.8102, na qual postulou igualmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na primeira ação, feito no qual houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência em 11/10/2018. 03.
Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometido o autor. 04.
Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. 05.
Apelação conhecida e provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0003240-41.2014.8.06.0041, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) [grifei] Os demais argumentos recursais ficam com análise prejudicada, haja vista que a ratificação da sentença extintiva do feito obsta a apreciação meritória do feito.
Portanto, deve ser confirmado o reconhecimento da coisa julgada, inclusive com a mantença da multa aplicada por litigância de má-fé, à míngua de insurgência quanto a tal ponto.
A sentença deve ser ajustada, de ofício, para arbitrar verbas honorárias em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, as quais ora ficam majoradas para 12%, em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade pelo fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la.
Ajuste da sentença, de ofício, para arbitrar verbas honorárias em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC), ora majoradas para 12%, em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242385
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO CIRILO DE SOUSA - CPF: *33.***.*90-53 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12831211
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000276-57.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12831211
-
15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12831211
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 22:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11463866
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11463866
-
27/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11463866
-
27/03/2024 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/03/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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