TJCE - 3000326-40.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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20/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90088329
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90088329
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3000326-40.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VICTORIA ALHADEF MORAES em face de LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.
A parte promovida não foi encontrada no endereço fornecido.
Intimada para informar novo endereço da parte promovida, a parte autora apresentou o mesmo endereço já diligenciado.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90088329
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31/07/2024 07:23
Extinto o processo por negligência das partes
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04/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000326-40.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de citação por edital, posto que expressamente vedado pela lei 9099/95. 2.
Cancele-se a audiência designada. 3.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré, sob pena de extinção. 4.
Cumprido o item 03 desta decisão, designe-se nova sessão conciliatória e, após, cite-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87799878
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17/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87799878
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17/06/2024 09:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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26/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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