TJCE - 0013099-62.2017.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Município de Trairi em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BELTRAO DE VARGAS TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA SALVI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BELTRAO DE VARGAS TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA SALVI em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 129415745
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 129415745
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 129415745
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 129415745
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Considerando certidão de Id n° 128099317, determino o retorno do curso normal do feito.
Assim, intimem-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, e o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 12 de dezembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito. -
23/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129415745
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23/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129415745
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23/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BELTRAO DE VARGAS TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA SALVI em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 80649332
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 80649332
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 80649332
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 80649332
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Trairi em face de Central Eólica Santa Mônica SPE S/A, tendo esta apresentado exceção de pré-executividade, conforme petição de Ids. 70221305 a 70221313.
Em sua defesa, a exequente faz menção a existência da ação anulatória de débito fiscal de nº 12568-73.2017.8.06.0175, que tem curso neste juízo em que foi concedida liminar para suspender cobrança da dívida decorrente das CDAs constantes na presente execução fiscal.
O exequente se manifestou informando que a ação anulatória foi julgada improcedente, requerendo o seguimente da execução (ID nº 70221313).
Vieram-me conclusos, decido.
Assiste razão ao excipiente.
Da analise dos autos da ação de nº 12568-73.2017.8.06.0175, observo que o magistrado que oficiava no feito concedeu liminar determinando a expedição de certidão positiva com efeito negativo, fazendo menção expressa à garantia da dívida prestado pelo executado.
Com efeito, não há dúvidas que o resultado do julgamento da referida ação anulatória é prejudicial ao andamento da presente execução, em especial porque eventual procedência dos pedidos lá formulados importará em anulação das CDAs que embasam a presente execução fiscal.
Saliento ainda que, em que pese a afirmação do exequente quanto ao julgamento improcedente, analisando aqueles autos, constantei que a sentença ainda não transitou em julgado.
Assim, nos termos do art. 315, V, "b", do CPC, suspendo o curso do processo até sobrevenha o trânsito em julgado da ação de anulatória referida.
Intimem-se. Trairi-CE, 04 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649332
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18/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649332
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18/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Trairi em face de Central Eólica Santa Mônica SPE S/A, tendo esta apresentado exceção de pré-executividade, conforme petição de Ids. 70221305 a 70221313.
Em sua defesa, a exequente faz menção a existência da ação anulatória de débito fiscal de nº 12568-73.2017.8.06.0175, que tem curso neste juízo em que foi concedida liminar para suspender cobrança da dívida decorrente das CDAs constantes na presente execução fiscal.
O exequente se manifestou informando que a ação anulatória foi julgada improcedente, requerendo o seguimente da execução (ID nº 70221313).
Vieram-me conclusos, decido.
Assiste razão ao excipiente.
Da analise dos autos da ação de nº 12568-73.2017.8.06.0175, observo que o magistrado que oficiava no feito concedeu liminar determinando a expedição de certidão positiva com efeito negativo, fazendo menção expressa à garantia da dívida prestado pelo executado.
Com efeito, não há dúvidas que o resultado do julgamento da referida ação anulatória é prejudicial ao andamento da presente execução, em especial porque eventual procedência dos pedidos lá formulados importará em anulação das CDAs que embasam a presente execução fiscal.
Saliento ainda que, em que pese a afirmação do exequente quanto ao julgamento improcedente, analisando aqueles autos, constantei que a sentença ainda não transitou em julgado.
Assim, nos termos do art. 315, V, "b", do CPC, suspendo o curso do processo até sobrevenha o trânsito em julgado da ação de anulatória referida.
Intimem-se. Trairi-CE, 04 de março de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 80649332
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17/06/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649332
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17/06/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649332
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17/06/2024 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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25/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:44
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2023 10:42
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 14:39
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
28/06/2023 10:46
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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14/06/2023 00:38
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0201/2023Data da Publicacao: 14/06/2023Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 01:45
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 10:56
Mov. [64] - Mero expediente: Intime-se o executado para se manifestar quanto a peticao de fls. 119/120, isto no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios.
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19/09/2022 12:33
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 12:33
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 12:44
Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WTRR.22.01803957-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/09/2022 12:11
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19/08/2022 00:09
Mov. [60] - Certidão emitida
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11/08/2022 09:06
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0286/2022Data da Publicacao: 11/08/2022Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 04:21
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0286/2022Teor do ato: Intime-se o exequente para que, em dez dias, requeria o que entender de direito.Advogados(s): Marcus Vinicius Beltrao de Vargas Teixeira (OAB 28647/SC), Rodrigo Batista
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08/08/2022 17:40
Mov. [57] - Certidão emitida
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08/08/2022 17:23
Mov. [56] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, em dez dias, requeria o que entender de direito.
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09/05/2022 11:55
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 11:54
Mov. [54] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, consoante intimacao de fls.112, no dia 06.05.2022 e nada foi apresentado ou requerido.
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19/03/2022 00:06
Mov. [53] - Certidão emitida
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16/03/2022 12:24
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que juntei copia da sentenca dos autos de n 12568-73.2017.8.06.0175, nestes autos, conforme ali mencionado. O referido e verdade. Dou fe.
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16/03/2022 11:39
Mov. [51] - Documento
-
08/03/2022 13:33
Mov. [50] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:56
Mov. [49] - Apensado: Apenso o processo 0012568-73.2017.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Anulacao de Debito Fiscal
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18/01/2022 14:51
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/01/2022 14:45
Mov. [47] - Documento
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17/01/2022 15:49
Mov. [46] - Mero expediente: Nos autos da acao anulatoria de debito fiscal n 12.568-73.2017.8.06.0175 foi prolatada sentenca de improcedencia. Assim, providencia a secretaria o apensamento desta aquela e, apos, intime-se o exequente para se manifestar, re
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14/05/2021 15:27
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2021 15:44
Mov. [44] - Conclusão
-
18/04/2021 15:44
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuicao
-
18/04/2021 15:44
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuicao
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16/03/2021 15:03
Mov. [41] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal,consoante intimacao de fls.90, no dia 15.03.2021 e nada foi apresentado ou requerido pelo exequente.
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22/02/2021 06:03
Mov. [40] - Certidão emitida
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12/02/2021 23:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0051/2021Data da Publicacao: 17/02/2021Numero do Diario: 2550
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11/02/2021 12:42
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 08:09
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/02/2021 08:08
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 15:40
Mov. [35] - Conclusão
-
23/11/2020 15:40
Mov. [34] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [33] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [32] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [31] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [30] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [29] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [28] - Petição
-
23/11/2020 15:40
Mov. [27] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [26] - Mandado
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23/11/2020 15:40
Mov. [25] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [24] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [23] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [22] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [21] - Documento
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23/11/2020 15:40
Mov. [20] - Documento
-
23/11/2020 15:40
Mov. [19] - Documento
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10/09/2020 15:54
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Trairi
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10/09/2020 15:54
Mov. [17] - Recebimento
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03/06/2019 13:03
Mov. [16] - Recebimento
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03/06/2019 13:03
Mov. [15] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Fazenda Publica MunicipalEspecificacao do local de destino: Fazenda Publica Municipal
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21/05/2019 15:50
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 16:35
Mov. [13] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Objecao/Excecao de Pre-Executividade em Execucao Fiscal - Numero: 80000 - Complemento: Protocolo n 1659/2019 as 12:15hs em 23/04/2019.Obs. Juntada fisica aos 17/05/2019.
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23/04/2018 15:16
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/04/2018 15:16
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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23/04/2018 15:15
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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07/02/2018 15:39
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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22/01/2018 16:34
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO a parte executada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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09/11/2017 16:29
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2017 12:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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31/07/2017 12:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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31/07/2017 12:06
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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31/07/2017 12:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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31/07/2017 12:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
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20/07/2017 17:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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