TJCE - 3000263-88.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 16:44
Juntada de Informações
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09/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137526710
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137526710
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000263-88.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autenticação] Parte Autora: LITISCONSORTE: LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, (Id. 88807489), alegando-se, em síntese, que a sentença de Id. 87938926, que julgou improcedente a pretensão da parte autora/embargada, contém vício de erro material ao mencionar o Município de Juazeiro do Norte.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos o seu pressuposto de admissibilidade.
Os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado, sendo, também, incabível para adiantar ato judicial que só deve ser dado em outro ato futuro.
Insta salientar, por apego à retórica, que se considera erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, por exemplo: erros numéricos, nome das partes, etc.
Alega a embargante que há erro material ao citar o Município de Juazeiro do Norte.
De fato, há erro material.
Explico.
No caso, a ação foi julgada improcedente, de modo que, na fundamentação, há menção à edilidade, mas ela não compôs a lide, devendo a sentença ser corrigida onde foi citada.
Devo destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" (STJ - AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). Ademais, é desnecessária a intimação da parte contrária nesse caso.
A jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório (STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019), tendo em vista que não há mudança do resultado da decisão, somente do erro material. A Fazenda Estadual aponta um erro, porém, de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC, constato outro erro material no final da fundamentação, devendo, também, ser sanado o vício.
Desnecessárias demais ilações.
III - DISPOSITIVO. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, para sanar o erro material contido na sentença de Id. 87938926, passando a decisão em tela a ser suplantada da seguinte redação quanto ao referido ponto: Onde se lia: "
I - RELATÓRIO (...) O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou informações (ID nº 0062809124) aduzindo, em síntese, (i) preliminarmente, a inadequação da via eleita para tratar a matéria dos autos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória pela via do mandado de segurança; (ii) legalidade da alteração de ofício em obediência ao princípio da legalidade, (iii) impossibilidade de incursão do poder judiciário no mérito administrativo. (…) II - FUNDAMENTAÇÃO (...) Assim, concluo que o Município agiu dentro da esfera de legalidade, tanto ao efetuar a alteração do CNAE-Fiscal da Impetrante, de ofício, posto que amparado pelos citados normativos do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 1.406/98. (...)" Leia-se: "
I - RELATÓRIO (...) O ESTADO DO CEARÁ apresentou informações (ID nº 62809124) aduzindo, em síntese, (i) preliminarmente, a inadequação da via eleita para tratar a matéria dos autos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória pela via do mandado de segurança; (ii) legalidade da alteração de ofício em obediência ao princípio da legalidade, (iii) impossibilidade de incursão do poder judiciário no mérito administrativo. (…) II - FUNDAMENTAÇÃO (...) Assim, concluo que o ESTADO DO CEARÁ agiu dentro da esfera de legalidade, tanto ao efetuar a alteração do CNAE-Fiscal da Impetrante, de ofício, posto que amparado pelos citados normativos da Instrução nº 77 da SEFAZ e do Decreto nº 24.569/1997. (...)" Intimem-se ambas as Partes, para tomarem ciência desta decisão.
Inconformada com o teor da sentença dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação (Id. 89129065), objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema, para, em 30 dias, apresentar contrarrazões ao apelo.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessário.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137526710
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01/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000263-88.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Autenticação] Parte Autora: LITISCONSORTE: LOJAO DOS PARAFUSOS LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: DIRETOR DA SEFAZ/CE - NÚCLEO DE ATENDIMENTO E MONITORAMENTO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOJÃO DOS PARAFUSOS LTDA-ME contra ato praticado pelo DIRETOR DA SEFAZ/CE - Núcleo de Atendimento e Monitoramento de Juazeiro do Norte/CE.
Alega a Impetrante, em síntese, que (i) definiu o CNAE de sua atividade principal como: "46.69-9-99 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; PARTES E PEÇAS", o que permitia que esta fosse beneficiada com o regime de Substituição Tributária de ICMS; (ii) no início do mês de março foi surpreendida com a mudança em relação ao seu CNAE-fiscal principal para fins de Tributação, pela Autoridade Fiscal, e o CNAE-fiscal da Impetrante passou a ser o seguinte: "4744001 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS"; (iii) a modificação ocorreu contrariando a legislação vigente e sem o devido respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, a Impetrante objetiva no presente writ retornar o CNAE-fiscal principal para o anterior, qual seja, o de código: 46.69-9-99.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID nº 0059553044).
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou informações (ID nº 0062809124) aduzindo, em síntese, (i) preliminarmente, a inadequação da via eleita para tratar a matéria dos autos, haja vista a impossibilidade de dilação probatória pela via do mandado de segurança; (ii) legalidade da alteração de ofício em obediência ao princípio da legalidade, (iii) impossibilidade de incursão do poder judiciário no mérito administrativo.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito (ID 83166529), no qual opinou pela denegação da segurança.
Era o que de importante havia a se relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO .Sustenta ainda a impetrante que não foi devidamente notificada acerca do intimação da fase instrutória do procedimento, tampouco sobre a decisão administrativa que lhe impôs sanções.
Restou efetivamente comprovada nos autos a notificação da existência do procedimento administrativo, conforme teor da documentação acostada no ID nº 0062809375, da qual se extrai inclusive o recebimento da notificação por parte da empresa impetrante, sendo desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre tal alegação.
Dessa forma, verifica-se que tal ato praticado pelo ente municipal restou respaldado nos artigos 5º, §§ 7º e 8º da Instrução nº 77 da SEFAZ, que estabelece a possibilidade de alteração de oficio de qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, senão vejamos: Art. 5º O enquadramento de estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base no CNPJ do contribuinte quando: (...) § 7º O órgão fazendário do contribuinte do ICMS, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando for o caso, deverá alterar de ofício qualquer das CNAEs-Fiscais do estabelecimento na hipótese de ficar constatada divergência entre o código declarado como atividade econômica principal e a atividade preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento, comunicando ao interessado a alteração. § 8º A alteração de que trata o § 7º deste artigo será precedida de intimação do contribuinte, que, em caso de discordância do procedimento a ser adotado de ofício, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, apresentar contestação, a ser apreciada pelo supervisor ou orientador do órgão fazendário do contribuinte, que decidirá quanto à matéria por meio de despacho circunstanciado.
Nessa mesma linha, dispõe o art. 426-B, § 3º, do Decreto nº 24.569/1997, in verbis: Art. 426-B.
O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando: I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda(CGF); II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III - exigido pela Secretaria da Fazenda. (...) § 3º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando pre-vista, alterar de ofício a CNAEFiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, notificando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos de retornar o CNAEfiscal principal para aquele em correspondência ao CNPJ, qual seja: 46.69-9-99 - Comércio Atacadista de Outras Máquinas e Equipamentos Não Especificados Anteriormente; Partes e Peças.
No caso dos autos, a alteração de CNAE fora feita de ofício, através do Processo nº 02555516/2023, com base no Art. 426-B, § 3º, do Decreto nº 24.569/1997 e a comunicação ao sujeito passivo se deu através do Termo de Intimação nº 202316371, expedido em 16/03/2023, com a devida ciência do contribuinte em 17/03/2023.
O impetrante foi devidamente notificado da instauração do procedimento, conforme teor da documentação acostada no ID nº 0062809375, mas deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, bem como não compareceu para prestar esclarecimentos ou justificou sua ausência.
Não prospera a alegação de que não foi oportunizado à impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa, sobretudo quando lhe foi possibilitado diversas ocasiões para se manifestar nos autos do processo administrativo.
Logo, conclui-se que as supostas irregularidades narradas pela impetrante não subsistiram ou representaram efetivo prejuízo à sua defesa, não se vislumbrando a existência do direito líquido e certo, exigido na ação mandamental.
Assim, concluo que o Município agiu dentro da esfera de legalidade, tanto ao efetuar a alteração do CNAE-Fiscal da Impetrante, de ofício, posto que amparado pelos citados normativos do Código Tributário Nacional e da Lei Municipal nº 1.406/98.
Diante das razões esposadas, em sede de cognição exauriente, não vislumbro a prática de ato abusivo e ilegal praticado pela Autoridade indigitada coatora.
III- DISPOSITIVO .Gizadas tais razões e desnecessárias outras tantas, em consonância com o opinativo ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito aos verbetes sumulares nº. 512, do Pretório Excelso e nº. 105, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de junho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87938926
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14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87938926
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14/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 19:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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