TJCE - 3000450-47.2024.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357713
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357713
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000450-47.2024.8.06.0020 Recorrente T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Recorridos ISABELLE RODRIGUES FARIAS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ESTRUTURA PRECÁRIA EM SHOW.
EXPOSIÇÃO AO RISCO DE DANOS A SAÚDE E SEGURANÇA DO PÚBLICO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESIVIBILIDADE DE CALOR INTENSO NAS IMEDIAÇÕES DA ESTAÇÃO MAIS QUENTE DO ANO EM UMA CIDADE COM RECORRENTES PICOS DE CALOR.
COMUNICAÇÃO DE ADIAMENTO FEITA APENAS QUANTO A CONSUMIDORA ESTAVA DENTRO DO ESPAÇO DO EVENTO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS.
VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ISABELLE RODRIGUES FARIAS, em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A., aduzindo que adquiriu ingresso para o show de uma atração internacional para o dia 18.11.2023 na cidade do Rio de Janeiro e, no dia do evento, após entrar no local do show, recebeu informação de que o evento não seria realizado naquele dia, mas na segunda feira, dia 20.11.2023.
Aduz que já havia comprado passagens de retorno à Fortaleza/CE, assevera que não pôde comparecer ao evento na nova data.
Diante disso, requer a condenação da promovida à restituição da quantia despendida para o evento e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sentença, id 18161211, o juízo de origem julgou a demanda procedente para condenar a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.576,63 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte acionada, então, interpôs recurso inominado, requerendo a improcedência dos pleitos autorais, com alternativa redução da indenização pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a demandada inclui-se no conceito de fornecedora e, a parte autora, no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquelas.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ademais, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo, trata-se de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. Ressalte-se que transitada em julgado a sentença em relação aos fatos, cingindo-se a presente análise recursal estritamente à configuração da responsabilidade da recorrente e a ocorrência ou não de danos morais e materiais passíveis de indenização, e a multa aplicada. A recorrida relata que adquiriu ingresso para um show e também hospedagem e passagem aérea com dia e hora marcados, e no dia do evento teve a infeliz surpresa do seu cancelamento, e remarcação para data posterior, quando não mais poderia comparecer.
Informa ainda que a produção do evento apenas comunicou do cancelamento quando o público já estava no local do evento. Bem, da leitura da sentença, vejo que houve convencimento quanto a ocorrência de todos os fatos narrados pela autora, e, de igual modo, entendo que foram comprovados.
A autora fez juntada do ingresso e da passagem aérea de retorno a sua cidade, desincumbindo-se do dever probatório. A recorrente, por sua vez, não refuta o cancelamento do evento, preferindo-o chamar de adiamento, pois o mesmo foi realizado dois dias após.
Reforça, contudo, que o motivo do adiamento seria um evento climático imprevisível que inviabilizou a realização no dia programado. Entendo, contudo, que deve prevalecer a conclusão do Juízo de origem, que a autora trouxe aos fólios processuais fatos que extrapolam o aceitável para tal evento e, inclusive, o acionado trouxe gráfico com oscilações consideráveis na temperatura no período, confirmando que o fenômeno climático era previsível. Não pode ser visto como tolerável a manutenção do evento com as altas temperaturas registradas e a tardia providência do cancelamento.
Entendo como previsível, nas imediações da estação mais quente do ano, em uma das cidades conhecidas mundialmente como Rio 40 graus, na qual frequentemente há registro de calor intenso, a ocorrência de ondas de calor.
O fenômeno poderia, inclusive, ser acompanhado pelo histórico divulgado pelas estações de meteorológicas para a tomada de decisões prévias e mais acertadas. Consoante o artigo 927, do Código Civil, a circunstância descrita nos autos, ao contrário do que alega a recorrente, não representa força maior, mas fortuito interno, risco da atividade desenvolvida e que não pode ser transferido ao consumidor, que não participa das vantagens obtidas pelo fornecedor do serviço. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A saber, essa resposta, segundo o CDC, se dá independentemente da existência de culpa. No mesmo artigo 14, parágrafo 3°, há a explicação das situações nas quais o fornecedor não será responsabilizado.
Em primeiro lugar, isso ocorre quando a empresa consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Em segundo lugar, se o fornecedor prova que a culpa é excessiva do consumidor, ou de terceiros. Desse modo, convencido o Juízo de origem sobre os fatos, entendo que houve prova da falha na prestação do serviço pela recorrente, e ainda repercussão externa, e, com efeito, houve ofensa a dignidade da recorrida, o que ultrapassou o mero aborrecimento. A esse respeito, tem-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0005813-15.2021.8.05.0080 Processo nº 0005813-15.2021.8.05.0080 Recorrente(s): ANDRESSA SANTOS SILVA Recorrido(s): CELEBRATION CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOSLTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FESTA DE REVEILLON.
ESTRUTURA PRECÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números 0001061-45.2020.8.05.0141, 0000733-35.2020.8.05.0103, 0018901-03.2020.8.05.0001, 0006203-19.2020.8.05.0080, 0000343-49.2017.8.05.0110 e 0046074-02.2020.8.05.0001 Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a parte Autora que comprou um ingresso no valor de R$ 601,02, a fim de participar da festa de réveillon na cidade de Maceió - AL.
Apesar de grande expectativa em razão da festa ter sido vendida como uma das melhores do Brasil, aduz que sofreu inúmeros problemas relacionada a atraso na entrada, estrutura da festa que possuía poucos lugares cobertos, sendo que durante a chuva este ficaram alagados, além de problemas fornecimento de bebidas e alimentos que estariam incluídos no valor. Em sede de defesa, a Ré reconhece que ocorreram chuvas inesperadas, alegando se tratar de um caso de força maior e afirmando que toda a estrutura do evento foi entregue de acordo com o que fora veiculado.
Reconhece que houve atraso na entrada do evento, porém afirma que o fato ocorreu por alguns minutos apenas, logo sendo resolvido pela a organização. Aduz que os pontos de alagamento foram pequenos, específicos e por tempo ínfimo, não prejudicando o regular andamento do evento. Pois bem.
Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade.
Envolvendo danos causados por fato de serviço considerado defeituoso, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14).
Por fim, o CDC preconiza, em seu art. 30, o princípio da vinculação da oferta, que obriga os fornecedores a cumprirem com todas as propostas feitas aos consumidores através de sua publicidade.
Dessa forma, a acionante adquiriu o seu ingresso na certeza que iria assistir o show da atração principal, conforme anunciado nos informes publicitários.
Na situação em análise, os fatos apurados permitem concluir que a prestação do serviço ofertado pelo Recorrido não se deu com a qualidade esperada.
Compulsando os documentos colacionados, verifico a verossimilhança das alegações dispostas na inicial, a exemplo da desorganização no serviço de alimentação e na entrada do evento.
Com efeito, as fotografias e demais documentos juntados pela ré não possuem o condão de desconstituir as provas apresentadas no evento 01 pela parte Acionante, tendo em vista que não indicam o dia e horário em que foram retiradas.
Nesse diapasão, resta caracterizado o vício na prestação do serviço por parte da Ré, ensejador de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 20, do diploma consumerista.
Com isso, a míngua de prova de excludente da responsabilidade civil pertinente, a cargo da Recorrida, mostra-se pertinente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, o Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes do evento descrito.
Os danos dessa natureza se presumem ante aos percalços noticiados, frustrando a expectativa do dia que deveria ser apenas de felicidade e inesquecível pela celebração de mais um evento, o que, inegavelmente, sujeitou o Recorrente aos constrangimentos, graves aborrecimentos e intensos desgastes emocionais, com as esferas íntimas agredidas ante a atuação defeituosa da Requerida.
Buscando o arbitramento dos danos morais vislumbrados, observo que são parcos os elementos coligidos para efeito de sua quantificação, sendo certo apenas que o Recorrente nada contribuiu para o evento, e que, muito embora tenha adimplido integralmente com a avença pactuada, a prestação de serviços não foi adequada.
Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, e observando, sobretudo, as lições da jurisprudência, especialmente as emanadas desta Turma Recursal, entendo que emerge a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida.
No que diz respeito ao dano material, apesar da situação narrada, houve a fruição dos serviços pelo consumidor, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de restituição do valor pago.
Assim sendo,
ante ao exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenado a Recorrida a indenizar a parte Recorrente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros, contados da citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso.
Sem ônus da sucumbência. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005813-15.2021.8.05.0080,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 17/01/2024 ) Em situação idêntica ao caso vertente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como esta Turma Recursal, reconheceram a responsabilidade da empresa recorrente pelo evento cancelado, condenando-a em danos materiais e morais.
Confira-se: APELAÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EVENTO MUSICAL - Relação de consumo - Inexecução do objeto do contrato - Show da cantora Taylor Swift, em sua turnê "The Eras Tour", no Rio de Janeiro/RJ - Cancelamento de apresentação minutos antes do seu início - Sentença de parcial procedência - Apelação de ambas as partes - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Inteligência do artigo 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor - Prejuízo material demonstrado - Aquisição de ingresso para show, passagens áreas, locomoção na cidade do Rio de Janeiro e hospedagem apenas para comparecimento ao show organizado pela ré Evento cancelado Dever de ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Indenização por dano moral Abalo moral verificado - Participação no evento que representava às autoras 'realização de um sonho' - Recurso da ré não provido e recurso das autoras provido. (25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Proc. 1041353-57.2024.8.26.0100 - Rel.
Des.
ANA LUIZA VILLA NOVA - j. 12.12.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS A ENSEJAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 3º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ.
ESTRUTURA PRECÁRIA EM SHOW.
EXPOSIÇÃO AO RISCO DE DANOS A SAÚDE E SEGURANÇA DO PÚBLICO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISIBILIDADE DE CALOR INTENSO NAS IMEDIAÇÕES DA ESTAÇÃO MAIS QUENTE DO ANO EM UMA CIDADE COM RECORRENTES PICOS DE CALOR.
COMUNICAÇÃO DE ADIAMENTO FEITA APENAS QUANDO A CONSUMIDORA ESTAVA DENTRO DO ESPAÇO DO EVENTO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS A SEREM REPARADOS.
VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
DOCUMENTO JUNTADO PELA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE PODERIA A RÉ TER IMPUGNADO A DOCUMENTAÇÃO NOVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DESSE DOCUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE MOSTRARAM PROTELATÓRIOS.
INCABÍVEL, NO CASO, A APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2ª Turma Recursal - Proc. 3001315-13.2023.8.06.0018- Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, j. em janeiro/2025) Dessa forma entendo por legitimado que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Assim, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade, a intensidade da ofensa moral, e ainda que o valor fixado não deve ser expressivo ao ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, tornando-se irrisório, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária definidos pelo juízo a quo. Quanto ao dever de restituição dos valores a título de danos materiais, entendo que deve ser mantida a sentença, pois comprovados os gastos com passagens e com o ingresso para o evento que não ocorreu nos termos do contrato. Juros e correção monetária definidos pelo juízo a quo. Isso posto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos expostos acima.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357713
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14/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Memoriais
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709768
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26/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709768
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23/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709768
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23/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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