TJCE - 3000263-50.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:43
Cancelada a Distribuição
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09/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032536
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88032536
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000263-50.2024.8.06.0081 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Francisco das Chagas Gomes em face do Banco BMG S.A. É o breve relatório.
Decido.
Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal.
Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico.
Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2449/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante o PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na 2ª Vara da Comarca de Granja, é utilizado para feitos relativos à competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Diga-se que o caso em questão trata-se, unicamente, de interesse de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública.
Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022.
Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual.
Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88032536
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13/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88032536
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12/06/2024 13:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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