TJCE - 0012939-98.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 13367248
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 13367248
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17/09/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13367248
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR LIMA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR LIMA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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03/08/2024 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de JESSICA ALENCAR LIMA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13367248
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19/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13367248
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0012939-98.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: JESSICA ALENCAR LIMA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão monocrática de ID 127154, que conheceu da remessa necessária e do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. Nas razões de ID 13043042, o agravante sustenta, de início, a necessidade de litisconsórcio necessário com os candidatos aprovados, pois "No presente caso, as autoras alegam haverem sido preteridas quando da convocação para o curso de formação profissional." No mérito, assevera que a exigência de exame físico para ingresso no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros atende a constitucionalidade, legalidade e razoabilidade e o princípio de vinculação ao edital. Destaca que "os Editais são as leis internas do concurso, devendo, portanto, ser respeitados e cumpridos pelas partes.
No caso, o edital é claro, tendo estipulado que será eliminado o candidato considerado inapto no exame de capacidade física." Prossegue na narrativa alegando que "não merece prosperar a frágil alegação de mácula aos princípios da razoabilidade e isonomia decorrente da sua eliminação por não atingir o distanciamento mínimo (2.400 metros) exigido para o sexo masculino na corrida de 12 minutos, já que estaria acometido pelos sintomas decorrentes da Covid-19, configurando-se, assim, situação de caso fortuito e força maior apto a lhe permitir realizar novamente a 4ª Etapa do concurso público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o STF em sede do RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013, dotado de repercussão geral, já assentaram o entendimento que as condições pessoais não tem o condão de permitir uma nova realização dos Testes de Aptidão física, ainda que por questões fisiológicas comprovadas por atestado médico, exceto se existir previsão diversa no Edital." Conclui não ser possível a concessão de nova chance aos candidatos eliminados na corrida de 12 (doze) minutos, mesmo em caso de eventuais lesões, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. Pede, ao fim, o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática. É o relatório. Decido. Adianto que o agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 12715494, que conheceu da remessa necessária e do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. A decisão monocrática ora agravada analisou a possibilidade de remarcação de nova data para apresentação de exames de saúde, em razão de a candidata se encontrar, na data aprazada, acometida pela COVID-19, mesmo que tal providência não esteja expressamente prevista no instrumento regulador da disputa. Restou decidido na decisão agravada que o caso impõe a mitigação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 630.733, pois ao analisar a questão considerando a pandemia mundial causada pelo coronavírus, deve ser concedida nova chance aos candidatos impossibilitados de participar de testes físicos. Assim, a tese fixada pelo STF para os testes de aptidão física foi analisada sob a ótica do caso concreto, que trata de remarcação de data para apresentação de exames de saúde, impondo-se, outrossim, a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade em vista da crise de saúde global vivida durante o desenrolar do certame. Na presente insurgência recursal, o que se percebe é que não houve impugnação aos fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Isso porque o agravante, em suas razões, refere-se a um teste de corrida de 12 minutos para candidatos do sexo masculino, quando o caso dos autos diz respeito à apresentação de exames de saúde por candidata do sexo feminino. Consta do agravo interno: "não merece prosperar a frágil alegação de mácula aos princípios da razoabilidade e isonomia decorrente da sua eliminação por não atingir o distanciamento mínimo (2.400 metros) exigido para o sexo masculino na corrida de 12 minutos, já que estaria acometido pelos sintomas decorrentes da Covid-19, configurando-se, assim, situação de caso fortuito e força maior apto a lhe permitir realizar novamente a 4ª Etapa do concurso público". Ainda em suas razões, o ente público destaca: "considerando que o Edital expressamente veda a possibilidade de concessão de novas chances aos candidatos eliminados na corrida de 12 (doze) minutos, mesmo em caso de eventuais lesões, moléstias, indisposições, etc; é de fácil percepção a ausência de arcabouço jurídico para deferimento da pretensão autoral." Ora, cabia ao agravante impugnar as razões que levaram à procedência do pedido inicial, repita-se, o direito de candidata à remarcação de nova data para apresentação de exames de saúde, e não simplesmente trazer fundamentação totalmente alheia ao caso concreto, que não trata acerca da legalidade de corrida de 12 minutos aplicada a candidatos do sexo masculino. Incidem na hipótese, por analogia, os enunciados das Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a qual é acompanhada por esta Corte de Justiça.
Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1.
A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1239248/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando, claramente, quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem. Na mesma esteira, observem-se precedentes deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021); EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA NO DECORRER DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação executiva fiscal por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o falecimento da parte executada no decorrer da execução sem que a parte exequente tenha promovido os atos necessários ao seu redirecionamento ao espólio. 2. É imprescindível ao conhecimento do recurso o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). 3.
O exame dos autos permite aferir a Procuradoria Geral do Município de Sobral foi intimada da sentença combatida em 24/05/2021, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 27/05/2021 e findando-se em 09/07/2021, sendo certo, contudo, que a petição de apelação foi protocolada em 22/07/2021, patenteando-se, assim, a sua intempestividade. 4.
Ademais, ainda que superada a intempestividade do recurso, o que aqui faço a título meramente argumentativo, ainda restaria inobservado o princípio da dialeticidade, o qual impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. É que o juízo de origem embasou a extinção da ação executiva fiscal na ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo por inércia da parte exequente em promover a regularização do polo passivo da demanda (art. 485, IV, do CPC), sendo certo, contudo, que as razões recursais estão fundamentadas na suposta ausência de pressupostos à configuração do abandono de causa (art. 485, III, do CPC). 6.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso apelatório. (Apelação Cível - 0050932-80.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021). Assim, vislumbra-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões novamente apresentadas. Por todo o exposto, não conheço do agravo interno, o que faço com fundamento nos artigos 932, III, do CPC e 76, inciso XIV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13367248
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10/07/2024 04:57
Não conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE)
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08/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12715494
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0012939-98.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: JESSICA ALENCAR LIMA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença de ID 10423522, da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: "Certamente, todos estão cientes da crise global desencadeada pela pandemia de COVID-19, que teve início na volta de março de 2020 e continua afetando o mundo até o momento atual.
Durante seu auge, houve um consenso notável entre as autoridades científicas e governos em relação à importância do distanciamento social e do uso de máscaras como medidas de proteção. Nessa conjuntura, tem-se que a despeito da tese firmada pelo STF outrora mencionada, as circunstâncias pessoais da candidata, posto ser problema de saúde pública de ordem global, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado, devem prevalecer sobre a literalidade do edital do certame. (...) Assim sendo, enquanto não transitar em julgado a decisão que assegurou a permanência da candidata no concurso público em tela, esta não fará jus à nomeação e posse no cargo pretendido, tendo apenas o direito à reserva de vaga. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, em corolário, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para anular o ato administrativo atacado, a fim de que seja resguardado o direito da candidata de ver remarcado uma nova data para que realize os exames médicos e prossiga com sua devida entrega a banca examinadora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, autorizando, ainda, em caso de aprovação, sua participação nas demais fases do certame até a sua conclusão, com reserva de vaga. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09." Nas razões de ID 10423530, o Estado do Ceará suscita, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo com os candidatos aprovados, e, no mérito, defende a legalidade da exigência de exame físico para ingresso no cargo de soldado PM. Alega que "não merece prosperar a frágil alegação de mácula aos princípios da razoabilidade e isonomia decorrente da sua eliminação por não atingir o distanciamento mínimo (2.400 metros) exigido para o sexo masculino na corrida de 12 minutos, já que estaria acometido pelos sintomas decorrentes da Covid-19, configurando-se, assim, situação de caso fortuito e força maior apto a lhe permitir realizar novamente a 4ª Etapa do concurso público para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo em vista que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o STF em sede do RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013, dotado de repercussão geral, já assentaram o entendimento que as condições pessoais não tem o condão de permitir uma nova realização dos Testes de Aptidão física, ainda que por questões fisiológicas comprovadas por atestado médico, exceto se existir previsão diversa no Edital." Conclui pela inexistência do direito à remarcação do teste, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, e, pede, ao fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a 52ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e do apelo interposto pelo Estado do Ceará. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação. De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público. É que, embora o apelante tenha feito referência, nas razões do apelo, a um "teste de aptidão física", quando se trata o caso de exames de saúde, fato é que as demais razões contidas no apelo impugnam os fundamentos da sentença que decidiu pela concessão da segurança, para garantir a permanência da autora no certame e a remarcação de nova data para a avaliação médica. Preliminar rejeitada. Argumenta o apelante que no presente caso se faz necessária a citação de todos os candidatos aprovados, porquanto teriam seu interesse jurídico afetado pela decisão proferida nos autos. Ocorre que, na esteira do entendimento pacificado na ambiência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Senão, veja-se os seguintes julgados (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS.
CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (...) 8.
No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público.
Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9.
Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS n. 47.960/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019); ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A mera reiteração das teses genéricas de afronta aos arts. 267, VI, e 535, II, do CPC não é suficiente para infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Incidências das Súmulas 182/STJ c.c. 283 e 284/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação" (AgRg nos EDcl no Ag 1.344.291/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1º/4/11). 3. "A suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1° da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.366.994/CE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 24/5/13). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 161.355/PI, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013). Portanto, observando-se a prescindibilidade da citação dos demais candidatos, rejeito a preliminar; Passo a analisar o mérito. Cumpre esclarecer que a matéria tratada no presente recurso pode ser julgada de forma monocrática, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Vale ressaltar que, de acordo com o entendimento da Corte da Cidadania, o artigo 932, IV, do CPC/2015 deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE LOCAL.
TEMA 1046.
SUSPENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de embargos de terceiro. 2.
Tendo sido observados, nesta Corte, os critérios estabelecidos pela Corte de origem e fixado os honorários como estabelecido no art. 85, § 2º, CPC/15, não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1046. 3.
Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 4.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. 5.
O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1887023 DF 2020/0192311-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021); AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte.
Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal no enunciado n. 568 da Súmula, aplicável ao caso, mutatis mutandis.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como foi feito na espécie. 2.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois o paciente apresenta maus antecedentes e dupla reincidência, o que evidencia que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente à reprovação da conduta perpetrada, na forma do art. 44 do Código Penal.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 773.571/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Cinge-se a questão controvertida em analisar se a candidata, impedida de realizar a fase de exames de saúde em concurso público em virtude de se encontrar na data aprazada acometida pela COVID-19, faz jus à remarcação de nova data, mesmo que tal providência não esteja expressamente prevista no instrumento regulador da disputa. No caso, constata-se que a recorrida foi aprovada nas etapas anteriores do certame, porém, ao ser convocada para apresentar exames de saúde, encontrava-se acometida por COVID-19, conforme prova acostada aos autos, de forma que ficou impossibilitada de realizar o exame. Com efeito, o edital de convocação (Edital nº 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021, ID 10423321-10423323), não traz a previsão de uma segunda chamada para apresentação de exames de saúde, ao inverso, prevê a eliminação do candidato.
Observe-se: 2.11 Será eliminado do Concurso Público o candidato que: a) Se ausente na fase de Exame de Saúde; (...)." Nesse cenário, esta Relatoria adotou o entendimento de que não haveria ilegalidade na exclusão do candidato do certame, não obstante ter sido acometido pela COVID-19, em consonância com o que decidiu o Pretório Excelso no RE nº 630.733, em sede de Repercussão Geral. Faz-se de bom alvitre transcrever a ementa do mencionado julgado, in verbis: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Firmou-se, assim, a seguinte tese de Repercussão Geral: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." Porém, analisando a questão da pandemia pelo novo coronavírus que atingiu, de forma alarmante, toda a população mundial, este Tribunal de Justiça evoluiu na compreensão do tema, entendendo por mitigar a aplicação da Tese supratranscrita, de forma excepcionalíssima e majoritária, às hipóteses de candidatos que, comprovadamente, ficaram impossibilitados de participar de testes físicos por se verem acometidos, na data da avaliação, pela COVID-19, concedendo-lhes o direito de serem reavaliados em outra data. Sobre a temática, colhe-se os seguintes precedentes desta Corte Estadual (sem negrito no original): AÇÃO ORDINÁRIA.
ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DA SÁUDE.
SITUAÇÃO ATÍPICA.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA.
LIMINAR MANTIDA. 1.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar a situação atípica, representada pelo doença causada pelo vírus do covid-19, conforme reconhecida pelo próprio ente público estatal. 2.
Destarte, a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido de covid-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra editalícia, ante as circunstâncias fáticas especiais, não afronta, no caso, os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0624667-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022); DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos rejeitada.
Precedentes deste egrégio Tribunal. 02.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 03.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 04.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0625301-86.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) Nessa esteira, impõe-se a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade em vista da crise de saúde global vivida durante o desenrolar do certame. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, hei por bem conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. Sem condenação em honorários, pois não exigidos pela legislação de regência (Lei nº 12.016/2009) Publique-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remeta-se o caderno processual ao Juízo de origem. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12715494
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12715494
-
10/06/2024 10:38
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/06/2024 11:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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02/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 14:47
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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