TJCE - 3000752-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:28
Juntada de informação
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01/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/08/2024. Documento: 101947085
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101947085
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] 3000752-23.2024.8.06.0167 AUTOR: PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou manifestação informando que não possui condição de arcar com as custas.
Dessa forma, requereu "a suspensão da cobrança das custas, com fulcro no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil".
A condenação em custas em razão da ausência do autor à audiência tem natureza de sanção, de modo que não é abrangida pela gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte para pagar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento, oficie-se a PGE.
Sobral, 28 de agosto de 2024.
BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947085
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28/08/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99329136
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99329136
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000752-23.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUSAEndereço: Rua Maria Edite Linhares, 415, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-064 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Núcleo Cidade de Deus, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o (a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) para efetuar o pagamento das custas judiciais a que foi condenado, levando em consideração o valor da causa atualizado e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA: R$ 16.056,53 (dezesseis mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Sobral - CE, 23 de agosto de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99329136
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23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:46
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90340756
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90340756
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340756
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340756
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340756
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90340756
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000752-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO SERGIO FERNANDES DE SOUSAEndereço: Rua Maria Edite Linhares, 415, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-064 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Núcleo Cidade de Deus, 21500, 4 andar do Prédio Azul BL4230, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340756
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05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90340756
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05/08/2024 17:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85948523
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 85948523
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000752-23.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 01/08/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkNjAzYTItODg4MS00Nzg2LThjZWYtYzJkOTUzZmQ5YWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 13 de maio de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 85948523
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948523
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13/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:03
Não confirmada a citação eletrônica
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28/02/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:12
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/02/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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