TJCE - 3010914-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 20:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:37
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:37
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132853962
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132853962
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23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132853962
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23/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 10:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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04/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 07:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104213741
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento retro.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
08/09/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213741
-
08/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90152046
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90152046
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.H.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Benicio Pedrosa do Nascimento, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença transitada em julgado, em que dispensa a correção monetária e juros de mora, requerendo apenas o valor integral da condenação.
Diante da incontrovérsia acerca das quantias executadas, HOMOLOGO os valores constantes na sentença de ID.88071803, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV ao exequente, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra diretamente na conta bancária apresentada na ID. 89196058, devendo-se observar o contido no art. 24, §2º, em cumprimento à Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de sequestro do numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
06/08/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152046
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06/08/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88071803
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88071803
-
17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95. Contudo, para uma melhor análise dos autos, cumpre discorrer que os autos revelam AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ajuizada por BENICIO PEDROSA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do Requerido ao pagamento de honorários de advogado dativo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de serviços prestados como advogado dativo em autos dos processos criminais de nº 0050605- 06.2021.8.06.0087, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Ibiapina e cujo valor foi devidamente arbitrado pelo juízo do processo em data de 18/04/2024.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação impugnando o valor arbitrado pelo juízo de origem e requereu a remessa do processo para naquela unidade seguir a execução. Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência da presente ação, mantendo-se o valor arbitrado na sentença de origem. Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido do Executado de que os autos sejam remetidos à Vara de origem, tendo em vista que as normas de competência previstas na legislação processual autorizam que o processo, em face do Estado, seja distribuído no fórum de domicílio do autor ou na Capital do Estado, a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC.
Ademais, não se trata de inaugurar um cumprimento de sentença naquele processo criminal (o que poderia, incluive, embaraçar a Execução Criminal), mas o autor é detentor de um título executivo judicial que, segundo as regras de competência, sendo o Estado o executado, a ação poderá ser proposta perante as Varas da Fazenda da capital, tratando-se a competência do JEFP de competência absoluta.
Assim, rejeita-se o pedido de declínio.
No que concerne aos valores dos referidos honorários, o d.
Magistrado do processo de origem já arbitrou o valor pela contraprestação dos serviços prestados, no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Neste sentido, o E.
TJCE já editou súmula no sentido de que devem prevalecer os valores arbitrados pelo juízo do feito em que atuou o Advogado, conforme se extrai do Enunciado nº 49, da Corte Estadual, in verbis: TJCE - Súmula 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
No mesmo sentido, o C.
STJ fixou a tese (TEMA 984) de que as tabelas da OAB não têm aplicação obrigatória e não vinculam o Magistrado no momento do arbitramento dos honorários, servindo como referência para um justo e equânime arbitramento, de modo que o Advogado deve, nos autos em que foi nomeado, discutir a justiça de tal decisão, se assim o entender.
A tese fixada foi a seguinte: STJ, TEMA 984: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; Não vislumbro, pois, desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a valoração das atividades prestadas (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), pelo que mantenho o quantum dos valores já arbitrados.
Quanto ao direito ao recebimento dos valores, além de não haver discordância pelo executado no que concerne ao núcleo do direito propriamente dito, a Carta Cidadão de 1988 adotou como fundamentos da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, sendo certo que, todos aqueles que, de alguma forma, empreenderem sua força laboral em prol de outrem ou do próprio Estado detêm o direito constitucional de serem remunerados pelo seu trabalho.
O art. 134, da CF/88 prevê que: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Todavia, como cediço, em razão da grande e evolutiva demanda que chega, diariamente, aos Órgãos Jurisdicionais, nem sempre a Defensoria Pública consegue assegurar assistência integral ao seu público alvo, bem como é cediço que a d. instituição não se encontra presente em todas as comarcas do Estado.
Por certo, quando ausente membro da Defensoria Pública, a lei assegura e determina que o jurisdicionado seja acompanhado por Advogado Dativo, sendo imperioso reconhecer que este possui direito líquido e certo de receber pelo múnus público exercido.
Neste sentido, dispõe a Lei que rege a Advocacia: Lei 8.906/94 - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destarte, demonstrado o trabalho prestado, faz jus, o Advogado/Exequente, aos honorários arbitrados alhures.
Não deve haver incidência de qualquer multa, tendo em vista não ter havido determinação de cumprimento anterior que tenha sido inobservado pelo Executado, de modo que, em casos como o da espécie, após o arbitramento nos autos principais, deve o beneficiário proceder com a Execução em autos próprios, como fez no caso.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, condenando o Requerido ao pagamento da verba honorária ao Exequente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já arbitrado pelo juiz nomeante.
A verba deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e com a incidência de juros, ambos pela SELIC, tendo como termo a quo a citação válida, e paga na forma do art. 535, §3°, II, do CPC c/c a Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE.
Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria, via SAPRE, a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor à entidade devedora, o Estado do Ceará, requisitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, diretamente na conta de titularidade do Exequente.
O ofício deverá observar as exigências previstas na Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE, além de outras porventura necessárias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88071803
-
14/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88071803
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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