TJCE - 3001448-17.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOUSA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922140
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922140
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001448-17.2023.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Angela Maria Sousa Gomes Apelado: Município de Santa Quitéria APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
DE 100 HORAS MENSAIS PARA 200 HORAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV, CF.
DIMINUIÇÃO DO SALÁRIO-HORA DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Servidora pública municipal que teve aumento de sua jornada de trabalho de 100 horas para 200 horas mensais, sem o aumento proporcional de seus vencimentos, resultando em diminuição de seu salário-hora. 2.
Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.
O tema 514 do Supremo Tribunal Federal assegura a irredutibilidade do salário-hora dos servidores, vedando que o pagamento desproporcional a mais reduza o valor percebido por hora pelos servidores públicos.
Precedentes desta Corte. 3.
A autora comprovou o aumento de jornada com contraprestação desproporcional no período de março a dezembro de 2019 e fevereiro a dezembro de 2020, fazendo jus ao recebimento das diferenças de valores, tendo por parâmetro seu salário-hora inicial, bem como das repercussões do montante sobre 13º salário, férias e terço de férias, deduzidas as quantias já adimplidas, e respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Descabimento de aplicação de horas extraordinárias no presente caso.
Instituto diverso da ampliação de jornada de trabalho. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA SOUSA GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14163525): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuita deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (id. 14163526), a parte apelante alegou que teve sua jornada de trabalho majorada de cem horas para duzentas horas mensais nos períodos de 03/2019 a 12/2019, e 02/2020 a 12/2020, bem como houve um decesso na sua remuneração proporcional, o que aduz ferir os Princípios da Irredutibilidade da Remuneração e da Vinculação ao Edital.
Em vista disso, requereu a reforma da sentença de origem para que seja determinado: o pagamento da ampliação como horas extraordinárias ou, subsidiariamente, que as horas tenham os mesmos valores da hora de trabalho normal.
Em sede de contrarrazões (id. 1463533), a municipalidade pede, em suma, pelo desprovimento do recurso da parte autora. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente feito em analisar se a parte autora Angela Maria Sousa Gomes faz jus ao pagamento de horas extraordinárias ou de jornada em parâmetro normais, em razão do aumento da carga horária como servidora do Município de Santa Quitéria de 100 (cem) horas mensais para 200 (duzentas) horas mensais.
Em sua peça inicial, a servidora alegou que a ampliação de sua jornada de 100 para 200 horas ocorreu nos períodos de março a dezembro de 2019, fevereiro a dezembro de 2020 e de novembro de 2021 até o presente momento, sem, contudo, obter o aumento proporcional de seu vencimento como contraprestação.
Aduziu, em suma, que houve diminuição no valor de sua hora de trabalho e, consequentemente, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos disposto no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal.
A autora, ora recorrente, replicou tais razões em sua Apelação, bem como os pedidos de pagamento da ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, com incidência sobre o décimo terceiro salário, as férias e o terço das férias.
Subsidiariamente, requereu que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho regular da servidora.
Observa-se, de início, que a Lei Municipal nº 647/2009 (id. 14163521 e seguintes), que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, prevê a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho e a retribuição pecuniária da carga horária suplementar, nos seguintes termos: Art. 11.
A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: 18 (dezoito) horas em atividade de magistério em sala de aula, com alunos; 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. §1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; § 3º - A retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente. (destacou-se) Neste sentido, a Administração está autorizada a ampliar a jornada semanal de vinte horas para quarenta horas, ou seja, de cem horas mensais para duzentas horas mensais, como ocorreu no caso em questão.
Compulsando a documentação apresentada nos autos, verifico que a apelante obteve êxito em comprovar, através das fichas financeiras acostadas, a ocupação do cargo efetivo de professora municipal, no quadro de pessoal do Município de Santa Quitéria, com carga horária inicial de 20 (vinte) horas semanais (cem horas mensais), bem como que ocorreu a ampliação de sua jornada para 200 horas mensais de março a dezembro de 2019 (id. 14163503); fevereiro a dezembro de 2020 (id. 14163504); novembro e dezembro de 2021 (id. 14163505); janeiro a dezembro de 2022 (id. 14163506) e janeiro a setembro de 2023 (id. 14163507 e 14163508), conforme a rubrica "0061 - AMPLIAÇÃO 100H" presente em todos os documentos mencionados.
Passando à análise da situação posta, cumpre destacar brevemente que o período em questão, de 2019 em seguinte, encontra-se resguardado pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que a ação foi ajuizada em dezembro de 2023.
Diante desse cenário, observo primeiramente que o feito cuida da hipótese de ampliação de jornada de trabalho e não de horas extraordinárias trabalhadas pela servidora, como pretende esta.
A distinção é importante, pois os institutos têm diferentes conceitos e consequências, não podendo ser confundidos.
A hora extraordinária diz respeito à realização pontual de trabalho para além da jornada padrão definida em contrato ou em estatuto, ao passo que a ampliação de jornada visa ao aumento da própria jornada padrão estipulada anteriormente.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 7º, inciso XVI, que a remuneração do serviço extraordinário é de, no mínimo, cinquenta por cento a mais do que a hora do serviço convencional, ao passo que na hipótese de aumento da jornada deve-se garantir a irredutibilidade dos vencimentos e a duração do trabalho não superior a oito horas diárias (art. 37, inciso XV) e quarenta e quatro semanais (art. 7º, inciso XIII c/c art. 37, §3º).
Baseando-se nas provas documentais produzidas pela autora, bem como no art. 11, §1º da Lei Municipal nº 647/2009, resta claro que o caso trata de ampliação de jornada, não fazendo jus a recorrente, portanto, ao pagamento das horas adicionadas com o acréscimo de metade de seu valor.
Dito isso, temos que, apesar da ampliação da jornada de trabalho para quarenta horas semanais estar de acordo com o art. 7º, inciso XIII c/c art. 37, §3º da CF, a remuneração estipulada no art. 11, §3º da lei municipal não obedece ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que estipula que o cálculo das horas suplementares "corresponderá a um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente".
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, proferiu tese, em sede de repercussão geral, de que "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
O verbete constitui o Tema 514 da Corte, que diz respeito ao aumento de carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.
EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Nos termos do julgado colacionado acima, para fins de obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não basta que a Administração preveja qualquer aumento na contraprestação do servidor, como fez o Município apelado ao determinar o pagamento de 1/20 do valor fixado para o servidor, mas que mantenha o valor do salário-hora pago originalmente.
Esse entendimento é sustentado por esta 3ª Câmara de Direito Público, bem como pelas demais Câmaras da mesma matéria, como vemos abaixo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
REMUNERAÇÃO EM PROPORÇÃO INFERIOR AO AUMENTO DA JORNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88).
TEMA 514 STF.
PRETENSÃO INCABÍVEL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com a Lei Municipal nº 647/2009, a ampliação da jornada de trabalho ocorre por necessidade do serviço, tratando-se de situação transitória e cuja implementação está adstrita ao juízo discricionário do administrador. 2.
Uma vez implementada a ampliação da jornada, deve ser majorada a remuneração do docente, na mesma proporção do aumento daquela (Tema 514 STF). 3.
A autora teve sua jornada de trabalho majorada para 40 (quarenta) horas semanais, mas sua remuneração adicional não corresponde ao valor da hora de trabalho do seu cargo regular, demonstrando redução do valor da hora, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade vencimental (art.37, XV da CF) 4. É devido à servidora o pagamento das diferenças salariais relativas aos períodos em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a correta contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Não cabe, todavia, o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 5.
Apelos conhecidos, mas desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001560-83.2023.8.06.0160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO PROFESSORA.
JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 100 HORAS SEMANAIS PARA 200 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS NO VALOR DE 50% DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora, ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, nos períodos de 01/2018 a 12/2018; 02/2019 a 12/2020; e 10/2021 a 12/2021; 02/2022 a 12/2022; e a partir de 02/2023, possui direito, ou não, a receber remuneração como horas extraordinárias com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal e subsidiariamente, que seja pago o valor correspondente à hora de trabalho normal. 2 - A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 3 - In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
Contudo, não há falar em extrapolação da jornada, como pretende a promovente, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 4 - O aumento da jornada de trabalho se deu de forma excepcional e facultativa, tendo a parte apelante aceitado de forma livre e espontânea o aumento de horas trabalhadas, não podendo, assim, considerar a majoração da jornada como se fossem horas extraordinárias com o adicional de 50% do valor normal. 5 - Sentença reformada para condenar o ente municipal a adequar os vencimentos da autora à carga horária de 200 (duzentas) horas efetivamente exercidas, com o pagamento das diferenças e incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, observando-se a proporcionalidade com a carga horária de trabalho, deduzidas, ainda, eventuais quantias já adimplidas pelo ente municipal, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Honorários sucumbenciais deverão ser suportados integralmente pelo demandado, cujo percentual será fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 3001232-56.2023.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) (destacou-se) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO DA AUTORA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514 E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, nos autos da ação ordinária, objetivando a reforma do decisum, no sentido de anular o ato administrativo que ampliou a carga horária de trabalho, e, em sequência, o retorno das 20 horas semanais, mediante o pagamento de um salário-mínimo, e apenas, subsidiariamente, garantir a recorrente a devida implementação pecuniária, em razão da majoração da jornada em 40 (quarenta) horas semanais e, em todo o caso, o pagamento retroativo decorrente das horas acrescidas sem a devida contraprestação pecuniária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o rito da repercussão geral (tema 514), firmou posicionamento no sentido de que "a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória" (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 PUBLIC 19-02-2015). 3.
Não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento da servidora pública que tivera a jornada ampliada, sem a devida contraprestação e, desta forma, houve diminuição do valor da hora trabalhada. 4.
Desta forma, merece parcial provimento o recurso apelatório, reformando-se a sentença recorrida, julgando procedente o pedido subsidiário, sendo devido à autora o pagamento do acréscimo remuneratório em razão da majoração da jornada de trabalho, bem como ao pagamento retroativo da diferença, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do que preconiza a Súmula 85 do STJ. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004114920228060130, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/12/2023) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
VALORES DEVIDOS.
HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Rejeita-se a tese de que houve julgamento extra petita, tendo em vista que o dispositivo da sentença se encontra dentro dos limites do pedido formulado na peça vestibular. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em analisar se, após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, é válido aumentar a carga horária de trabalho, mantendo inalterada a contraprestação salarial. 3.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 5. In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Há de se reconhecer o direito da promovente ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Contudo, não cabe o pagamento de horas extras, pois não houve extrapolação da jornada, mas sim ampliação do expediente, que deve ser devidamente compensada, de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002227420238060160, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024) (destacou-se) VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRECEDENTES DO STF.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 514 E 900.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 À HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADO.
HORA EXTRA DEVIDA COM O ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVI, DA CRFB/88.
HORA EXTRA INCLUÍDA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/93.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A INCIDIR SOBRE O ACRÉSCIMO RELATIVO À HORA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se resta caracterizada irredutibilidade de vencimentos da servidora pública decorrente do aumento da jornada de trabalho e pagamento de um salário mínimo a título de remuneração, bem como se houve omissão quanto aos pedidos de pagamento do acréscimo de 50% sobre a hora ordinária e adicional por tempo de serviço sobre o referido acréscimo. 2.
Conforme estabelecido na Constituição Federal, os servidores públicos têm garantido o direito a um salário não inferior ao mínimo legal.
Isso significa que o salário mínimo nacional deve ser respeitado, independentemente da carga horária de trabalho do servidor.
Art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da CRFB/88. 3.
Desse modo, ainda que no exercício da jornada de trabalho de 20 horas semanais pela parte autora, conforme previsto no edital do concurso do cargo por ela ocupado, a servidora faz jus ao recebimento de ao menos um salário mínimo a título de remuneração. 4.
Fica claro, pois, que a providência adotada pela Administração Municipal resultou em redução dos vencimentos da parte autora, haja vista o aumento da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo na remuneração, fazendo, assim, com que a o valor da hora laborativa da servidora fosse desvalorizado.
Precedentes STF.
Temas de Repercussão Geral nº 514 e 900. 5.
Afastada a tese de ilegalidade de aumento de vencimentos por decisão judicial, uma vez que não se está propriamente concedendo aumento de vencimentos à servidora pública, mas adequando-os à jornada de trabalho a que está submetida a demandante. 6.
Conforme previsão na CRFB/88, em seu art. 7º, inciso XVI, as horas extras deverão ser remuneradas acrescidas de, no mínimo, 50% do valor da hora ordinária.
Tal disposição, de fato, não consta do dispositivo da sentença impugnada, em que pese tenha sido reconhecido o direito à percepção de horas extras pela servidora com incidência sobre as demais verbas que lhe são devidas. 7.
Ademais, no que diz respeito à incidência do adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o acréscimo de 50% da remuneração das horas extras laboradas, devem as horas extras laboradas pela parte requerente ser consideradas para a base de cálculo do referido benefício, uma vez que integram a remuneração do servidor público para esse fim.
Arts. 47 e 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/93.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação interposta pelo Município de Catunda conhecida e improvida. 9.
Apelação interposta pela parte autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002512720238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2024) (destacou-se) Importa salientar que a adesão desta Relatora à interpretação aqui esposada se trata de evolução de entendimento proferido em julgamentos anteriores da mesma matéria, com a finalidade de adequação ao Colegiado da 3ª Câmara e à Suprema Corte.
Destarte, reconheço o direito da apelante de perceber contraprestação justa e proporcional à sua jornada de trabalho ampliada, sem a perda de seu salário-hora, em observância ao art. 37, XV da CF, fazendo jus ao pagamento pela Administração Pública de adicional de cem horas mensais idêntico ao seu salário-base, que também corresponde a esta carga horária, incluindo suas repercussões sobre 13º salário, férias, terço de férias e demais vantagens.
Afere-se dos documentos id. 14163503 a 14163508 que, nos anos de 2021, 2022 e 2023, os valores referentes à ampliação da jornada de trabalho em 100 horas já era correspondente ao salário-base da servidora, diferentemente dos períodos de 2019 a 2020.
Sendo assim, entendo que, no período de 2022 a 2023, não houve violação à irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a servidora não faz jus a valores complementares.
Dito isso, irrelevante é a discussão de que neste período tenha exercido função em comissão.
De março a dezembro de 2019 e fevereiro a dezembro de 2020, porém, é devida a correção dos vencimentos, para que o Município pagador se adeque ao art. 37, XV da CF e ao Tema 514 do STF, assegurando a irredutibilidade do salário-hora da servidora.
Ante o exposto, conheço da apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de origem, para determinar que o Município de Santa Quitéria seja condenado ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada da autora, no período de março a dezembro de 2019 e fevereiro a dezembro de 2020, tendo por parâmetro o valor do salário-hora regular da servidora.
Tais valores devem incidir, ainda, nas vantagens de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, deduzidos os montantes já pagos.
Tudo isso acrescido de juros moratórios conforme os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com aplicação do IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ.
Fica, ainda, o Município condenado ao pagamento integral de honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922140
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10/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA SOUSA GOMES - CPF: *23.***.*26-15 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715100
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715100
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715100
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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