TJCE - 3000460-73.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89563026
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89563026
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000460-73.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO DOS SANTOS RAMOS REU: ENEL DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89563026
-
17/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:27
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88680875
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88680875
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88680875
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88680875
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88680875
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88680875
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000460-73.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO DOS SANTOS RAMOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por DANILO DOS SANTOS RAMOS contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, narrou o requerente que, devido a problemas financeiros, não realizou o pagamento da conta de energia referente ao mês de janeiro/2024 da unidade consumidora (UC) n.º 51127505, no valor de R$ 595,17.
Em virtude do atraso, no dia 14/03/2024, recebeu a visita de funcionários da requerida, que o comunicaram que realizariam o corte da energia do imóvel em razão do débito em aberto.
Afirma que realizou o pagamento da referida fatura no dia seguinte, 15/03/2024, bem como solicitou a religação do serviço no mesmo dia, o que não ocorreu.
Alega, ainda, que atrasou a fatura referente ao mês de março de 2024, vencida no dia 26/03/2024, momento em que ainda estava privado do fornecimento de energia em razão do primeiro corte, tendo realizado o pagamento desta apenas em 01/04/2024, quando solicitou a religação do serviço, mas novamente não obteve êxito, tendo permanecido sem energia até o dia 08/04/2024.
Assim, em sede de tutela de urgência para restabelecimento do serviço.
No mérito, pugna que a promovida seja condenada ao pagamento da compensação por danos morais no montante de R$ 12.000,00 em razão do atraso na religação da energia.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi proferido despacho no Id. 83878238 com determinação à autora de emenda.
Em manifestação, Id. 84427894, a parte autora declarou que o serviço de energia foi restabelecido na residência do autor em 08/04/2024, o pedido liminar perdeu seu objeto antes de ser analisado.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 88215642.
Em suas razões, defende a legitimidade do corte de energia diante da existência de débitos em aberto.
Defende, portanto, que agiu em exercício regular do seu direito, não havendo o que se falar em indenização por danos, tendo em vista que a inadimplência deu ensejo à suspensão no fornecimento e o autor foi devidamente notificado sobre a possibilidade do corte.
Por fim, pugna pela improcedência total do pedido.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 88230863).
Réplica apresentada no Id. 88569137.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Inicialmente, impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Alega a parte requerente que a sua unidade consumidora teve energia suspensa em 14/03/2024 por motivo de inadimplência.
Após o corte, a autora teria efetuado o pagamento da fatura no dia seguinte, 15/03/2024.
Ainda assim, a requerida, até o ajuizamento da ação (5/4/2024), não havia restabelecido a eletricidade na residência do reclamante.
Alega, também, que atrasou a fatura referente ao mês de março de 2024, vencida no dia 26/03/2024, momento em que ainda estava privado do fornecimento de energia em razão do primeiro corte, tendo realizado o pagamento desta apenas em 01/04/2024, quando solicitou a religação do serviço, mas novamente não obteve êxito, tendo permanecido sem energia até o dia 08/04/2024.
O ponto a ser examinado nos presentes autos não é a realização do corte pela requerida.
Isso porque, diante da inadimplência incontestável da parte autora, a suspensão do serviço seria devida.
Assim, a questão que deve amparar o intento reparatório deduzido pelo demandante é o atraso injustificado em restabelecer o serviço após quitadas as faturas.
Acerca de prazo para restabelecimento do serviço em caso de inadimplência, a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL [que revogou a Resolução 414/2010], estabelece o prazo de 24 horas para religação, a teor do art. 362, IV.
Veja-se: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e A requerida defende que procedeu à religação do serviço no prazo restabelecido na norma regulamentadora.
No entanto, ela não comprovou que tenha realizado a religação em tal prazo, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015; tendo se manifestado em audiência no desinteresse de produzir mais provas.
Como se vê, a requerida não logrou ilidir os fatos constitutivos do direito autoral quanto ao restabelecimento do serviço em 24 oras, ônus que lhe cabia. Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESi leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Lado outro, o requerente trouxe evidência de que não houve o restabelecimento de energia no prazo estabelecido na resolução normativa da Agência Reguladora, conforme ligações e protocolos de atendimentos registrados e indicados na exordial.
As provas não foram objeto de impugnação pela ré.
Assim, resta comprovado que, de fato, o restabelecimento se deu apenas dia 08/04/2024, somando dezesseis dias de corte, logo, fora do prazo estabelecido.
Quanto aos danos morais, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para configuração do dano moral são necessários à presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.
No caso sub examine, restou evidenciado pelo descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, dado que não houve nenhuma situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende que a demora injustificada no restabelecimento do serviço essencial, por lapso de tempo tão extenso, configura falha na prestação dos serviços da ré, passível de compensação por danos morais.
Em face disso, reconhecido é o dever de indenizar pela ré, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as particularidades ditadas pelo caso concreto, considerando, ainda, haver inadimplência prévia e recorrente por parte do promovente. DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento do valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680875
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30/06/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680875
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30/06/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88680875
-
29/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88147297
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88147297
-
17/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000460-73.2024.8.06.0220 AUTOR: DANILO DOS SANTOS RAMOS REU: ENEL Parte intimada: AYRA FACO ANTUNESANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88147297
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16/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147297
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84427894
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84427894
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16/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427894
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16/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83878238
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83878238
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08/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83878238
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08/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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