TJCE - 3000409-09.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20492954
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21/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20492954
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000409-09.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PSICÓLOGO DA PREFEITURA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
EDITAL Nº 01/2019.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS EM EDITAL.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo pleito é a determinação de que o agravado proceda à nomeação da parte autora no cargo de Psicóloga do Concurso Público da prefeitura de Juazeiro do Norte/CE, regido pelo Edital n. 01/2019, de 20/03/2019, por restar configurada preterição.
Em irresignação recursal, a agravante alega, em síntese, que foi classificada no cadastro de reservas e possui direito à nomeação, tendo em vista que restam 07 vacâncias dos candidatos convocados, que alcançam sua classificação no certame. É um breve relato.
Decido.
Inicialmente, convém consignar que a ação principal ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não cabe a esta Turma Recursal se posicionar acerca da procedência ou não do pedido, sob pena de recair em supressão de instância.
Na oportunidade, deve se limitar a analisar se a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência deve ser mantida ou não, verificando o cumprimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, os quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Elpídio Donizetti (2023, p.488), a probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pela parte, sofra dano irreparável e de difícil reparação.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n. 12.153/2009, vejamos: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o art. 3º em conjunto com o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992 e 1º da Lei n. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ao analisar detidamente os autos, entendo que restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Importa destacar que cabe ao Poder Judiciário, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade, adotados no certame do qual participou o agravado.
Nesse sentido, O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.099/MS, firmou o entendimento que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm o direito à nomeação, tendo em vista o dever de boa-fé e no princípio da segurança jurídica (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011).
Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos (STF; RE 837311, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No caso apresentado nos autos, o edital do concurso previa 30 vagas imediatas e 90 para o cadastro de reserva.
A autora restou classificada em 12º lugar para cargo de Psicólogo na lista de cadastro de reservas (ID 80761508, fls. 123).
Segundo o Secretário Municipal de Administração do Juazeiro do Norte, das 30 vagas ofertadas, foram preenchidas apenas 23 (ID.12630241), ou seja, 7 vagas previstas no Edital ainda estão desocupadas.
Por seu torno, o prazo de validade do concurso foi prorrogado (ID.12629538), até 30/03/2024 e a peça inicial data de 05/03/2024, ainda sob vigência do concurso.
Outrossim, verifico que a última candidata a ser convocada foi Risonalva Bento de Lima, que figura em 7º lugar no cadastro de reservas.
A autora figurava cinco posições abaixo da ultima candidata convocada.
Restando sete vagas, conclui-se que a autora restou reclassificada para dentro das vagas inicialmente previstas em edital. É cediço que quando a Administração edita normas de concurso público, cria para si o dever de nomear, durante o prazo de validade, os candidatos aprovados em número idêntico ao ao das vagas que definiu no edital.
Assim, a atuação da Administração é vinculada e não discricionária.
Nesse sentido a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, a Corte Maior reconheceu que o(a) candidato(a) classificado(a) fora do número de vagas disponibilizadas no instrumento convocatório detém direito líquido e certo à nomeação se, durante a vigência do concurso público, surgirem novas vagas, oriundas de desistência ou desclassificação de candidatos em colocação superior, porquanto se pressupõe o interesse e a disponibilidade de a Administração preencher a quantidade de vagas inicialmente ofertadas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS.
INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação. Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058317 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) Precedentes desta Turma Recursal: Processo: 0208243-35.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Município de Fortaleza.
Recorrido: Adriana dos Santos Vargas.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO AMBIENTE ESPECIALIDADE SAÚDE INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO IJF.
EDITAL Nº 97/2016.
DIREITO À NOMEAÇÃO EM CASO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0208243-35.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
CONVOCAÇÃO PELA ENTIDADE.
RETARDO INJUSTIFICADO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
EXPRIRAÇÃO PRÓXIMA DO CERTAME.
DIREITO A NOMEAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível - 0141991-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) Portanto, em uma análise de cognição sumária própria da presente via recursal, vislumbra-se presente aqui os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional.
Diante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada para determinar que o Município agravado proceda com a nomeação da agravante, Débora Cristina de Oliveira Braga, para, após a regular apresentação e conferência dos documentos necessários, tomar posse no cargo em que fora aprovada, qual seja, Psicóloga, do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2019, de 20/03/2019, da prefeitura de Juazeiro do Norte/CE, no prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Sem custas e sem honorários, ante ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20492954
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20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/05/2025 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19632700
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19632700
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000409-09.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE AUTORA: AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA PARTE RÉ: AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19632700
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16/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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13/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 14215208
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215208
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3000409-09.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição automática -
04/09/2024 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215208
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03/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 08/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12802460
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000409-09.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: DEBORA CRISTINA DE OLIVEIRA BRAGA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação apresentada pela parte atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da decisão liminar ocorreu dia 04/05/2024 (id. 86709862), tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 30/05/2024 (fls. 12629529), encontrando-se, pois, tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, passo a análise acerca da verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão.
Para a admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência, a lei exige a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC/2015.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, de fato, em uma análise sumária, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
No que tange a probabilidade do direito, a mesma não resta demonstrada, uma vez que a parte autora foi aprovada no concurso público para o cargo de Psicologa na 42ª posição, no cadastro reserva, fora do número de vagas prevista no edital, havendo, portanto, apenas uma expectativa de direito de convocação para nomeação.
Com efeito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos ou nos casos de desistência dos aprovados e convocados.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público. 4.
Mera expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado em concurso que se presta apenas à formação de cadastro de reserva.
Não comprovação de preterição.
Tema 784, da sistemática de repercussão geral. 5.
Consonância do acórdão reclamado à jurisprudência da Suprema Corte. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 39813 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação e dependem, para serem preenchidos, do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3.
Ausência de demonstração inequívoca do interesse da Administração.
Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental. 4.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que candidatos aprovados além do número de vagas ofertadas em edital não possuem direito subjetivo à nomeação e porque a necessidade de contratação não foi demonstrada uma vez que as autoridades impetradas expressamente afastaram essa hipótese.
Inexistente o direito líquido e certo. 5.
In casu, o agravante (i) foi classificado fora do número de vagas previsto em edital e (ii) não demonstrou inequivocamente o interesse da Administração em preencher os cargos.
Reavaliação das provas produzidas extrapola via mandamental.
Ausentes, portanto, direito líquido e certo do recorrente. 6.
Agravo interno DESPROVIDO. (RMS 35671 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020) Desse modo, em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada postulada.
Vista ao Ministério Público.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravo para apresentar contrarrazões recursais.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12802460
-
13/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12802460
-
13/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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