TJCE - 3002757-18.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20301871
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20301871
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002757-18.2024.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA ZETE ALVES DO NASCIMENTO ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 12 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. com objetivo de reformar a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Zete Alves do Nascimento.
Inconformada, o banco promovido se insurge da sentença (ID. 18521700) que, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de empréstimo de nº 640376736 (ID. 18521649), bem como o condenou à reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à repetição em dobro do indébito, sob fundamento de que o contrato anexado pela promovida, apesar de supostamente anuído eletronicamente mediante "selfie", apresenta inconsistências, tais como divergência do número do contrato e data da realização, reputando-o inexistente para fins de comprovação do negócio jurídico.
No recurso inominado (ID. 18521705), o recorrente pleiteia a reforma da sentença alegando que a contratação foi realizada regularmente em 27/10/2023 (84 parcelas de R$ 198,99), conforme documentação anexada.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais; pela incidência da correção monetária referente à repetição de indébito e juros de mora dos danos morais somente a partir do arbitramento e pede a compensação do proveito econômico autoral (R$ 1.349,89).
Nas contrarrazões (ID. 18521710), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo de nº 640376736 (ID. 18521649), no valor de R$ 8.483,39 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 198,99 (cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Sustentou que as deduções caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral.
Durante a instrução probatória, o banco recorrido defendeu a regularidade da contratação e juntou Cédula de Crédito Bancário (ID. 18521649) supostamente confirmada mediante selfie (ID. 18521647), cópia do documento pessoal do autor (ID. 18521650), extratos de pagamento (ID. 18521644), e TED (ID. 18521643).
Em atenciosa análise do suposto contrato, percebe-se que apesar de a instituição financeira apresentar o referido instrumento, "anuído" por meio de selfie com geolocalização, não há como verificar se o promovente teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que o banco efetivou a fotografia da face, tampouco se pode vincular a imagem ao negócio jurídico anexado, bem como não se pode afirmar que o correntista teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, pois consta uma assinatura digital informada pelo promovido de forma unilateral, através de dados do seu sistema.
Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade da anuência, considerando uma suposta confirmação por meio digital, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência.
Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CAPTURA DE SELFIE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002387720238060176, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000323020238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/04/2024).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, pois prejudicado e, de ofício, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
13/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301871
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13/05/2025 08:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE)
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12/05/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902360
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902360
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002757-18.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ZETE ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902360
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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