TJCE - 3013822-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
VANJA FONTENELE PONTES 3013822-23.2024.8.06.0001 LITISCONSORTE: LPS COMPANY LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ COMO AUTORIDADE COATORA.
OFENSA AO ART. 6º, §3º, DA LEI 12.016/09.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REQUISITOS.
SUMULA Nº 628 STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o ato combatido foi praticado pela Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - CEMOT/NUMAT - Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento Operações Especiais.
Assim, a autoridade coatora não foi o Secretário de Estado da Fazenda arrolado equivocadamente no polo passivo dessa demanda. 2.
Consoante art. 6,º §3º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo que no caso em apreço não houve demonstração de que o ato foi praticado pelo Secretário da Fazenda, ou que dele tenha emanado a ordem. 3.
Aplica-se a Teoria da Encampação em mandado de segurança quando foram preenchidos os requisitos, consoante súmula 628 do STJ, de modo cumulativo: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição. 4.
Impossibilidade do cabimento Teoria da Encampação no caso, pois não foram presentes os requisitos necessários. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, CE, 23 de janeiro de 2025.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno ajuizado por LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda em face de decisão monocrática (ID 13439233) que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade nominada coatora, extinguindo a ação sem julgamento do mérito.
Em sua peça recursal (ID 13909350), a empresa impetrante aduziu que, em síntese, existe legitimidade ativa e passiva das partes arroladas no mandamus. Defendeu que empresa proprietária de mercadorias apreendidas pelo fisco tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, destacando que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível.
Asseverou, acerca da ilegitimidade passiva, que muito embora o Secretário da Fazenda não tenha participado diretamente das atividades fiscais específicas, mas desempenha papel crucial na administração fiscal.
Argumentou que a teoria da encampação pode ser aplicável ao presente caso, visto que mesmo que haja erro na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, o processo não deveria ser extinto presente certos requisitos, como: vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que deveria ter praticado o ato, a manifestação da autoridade sobre o mérito da demanda, e a manutenção da competência jurisdicional.
Sustenta a legitimidade do Secretário da Fazenda para responder ao presente mandado de segurança para a eficácia do processo não ser comprometida.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 15079251) requerendo o não provimento do Agravo Interno.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a analisar o mérito do recurso.
Cuida-se de Agravo Interno ajuizado por LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda em face de decisão monocrática, cuja essência foi para denegar a segurança pleiteada pela empresa agravante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual para figurar no polo passivo.
Inicialmente, a título de ilustração, apresento trechos do decisum atacado (ID 13439233): "(…) Analisando a pretensão veiculada, no presente mandamus, evidencio que se objetiva combater ato atribuído ao Secretário da Fazenda Pública Estadual, emergente, segundo foi aduzido, de arbitrária apreensão e retenção de mercadoria vendida pela empresa impetrante a outra empresa.
Em vislumbre à argumentação trazida na inicial e aos documentos que a ela foram acostados, forçoso reconhecer que a presente ação mandamental não deve ser reconhecida.
Inicialmente, porque o ato coator tratado neste writ acha-se à margem da competência atribuída ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, pois não é ele quem realiza fiscalizações itinerantes, tampouco lavra auto de infração ou apreende mercadorias em procedimentos fiscalizatórios.
Afinal, em aferição ao documento, id 13032805, percebe-se logo que o ato combatido, a partir da ação fiscal, foi praticado pela COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO- CEMOT/NUMAT NÚCLEO DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES ESPECIAIS.
Conquanto, há de se reconhecer de ofício a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, vez que os atos praticados pelos agentes fazendários sejam de competência da Secretaria da Fazenda, não se constituem em atribuição direta do titular da pasta, existindo na sua estrutura, órgão encarregado da fiscalização tributária com responsabilidade sobre a execução de tais atos. (…) Ademais, não seria possível a aplicação da Teoria da Encampação, haja vista implicar em deslocamento da competência para processar e julgar o feito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também se posiciona pela ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual quando no Mandado de Segurança pleiteia-se o afastamento da exigência de ICMS, ao passo que seria competência da Vara da Fazenda Pública processar o feito em face do Coordenador de Administração Tributária. (…) Diante dos argumentos expostos, nos termos do art. 76, VIII, do RITJCE, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, indefiro liminarmente o mandamus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. (...) Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão ao agravante pelos motivos adiante expostos.
O cerne do recurso levanta questionamento acerca da legitimidade passiva do Exmo.
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará..
A empresa agravante insurge-se quanto a devida legitimidade das partes e a aplicação da Teoria da Encampação, ao caso em exame, a qual assegura que "falhas na indicação da autoridade não prejudiquem o direito do impetrante ao acesso à Justiça, permitindo que a demanda prossiga de maneira justa e eficiente".
Insta elucidar que com arrimo no §3º do art. 6º da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo que no caso em apreço não houve demonstração de que o ato foi praticado pelo Secretário da Fazenda, ou que dele tenha emanado a ordem.
Por tais razões, os autos caminham no sentido de não se comprovar a legitimidade passiva da autoridade coatora para figurar no presente mandamus como autora do ato ilegal combatido, sendo o caso de extinção da lide.
No pertinente à aplicação ao caso da Teoria da Encampação, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça rechaça tal possibilidade em casos assemelhados, conforme se pode aferir das decisões a seguir destacadas: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 3.166/2001, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE VEDA A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NAS ENTRADAS, DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DE MERCADORIAS CUJOS REMETENTES SEJAM BENEFICIADOS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS, POR OUTROS ESTADOS, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO FISCO MINEIRO ACERCA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO IMPOSTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 29/10/2014, contra o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se pretende afastar a aplicabilidade da Resolução 3.166, de 11/07/2001, que veda a apropriação de créditos do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes sejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos, por outros Estados, em desacordo com o entendimento do Fisco mineiro acerca da legislação de regência do imposto.
II.
De acordo com os arts. 267, VI, § 3º, 301, X, § 4º, 515 e 540 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1. 013 e 1.028 do CPC/2015, respectivamente) c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental.
Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência de qualquer pressuposto processual ou condição da ação, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
III.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
Apenas impetra o mandamus contra a Resolução 3.166/2001, do Secretário de Estado da Fazenda, por reputar inconstitucional tal norma de direito local.
Assim, incide, na espécie, a Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese").
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
VII.
A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS.
Nesse sentido: AgRg no RMS 32.648/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015; AgRg no RMS 49.945/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2016.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46. 013/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VIII.
A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais, especialmente os arts. 201, § 1º, da Lei estadual 6.763/75 e 188 do Decreto estadual 43.080/2002, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, exclusivamente, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais.
IX.
Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
X.
Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada.
Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento do Recurso Extraordinário 628.075/RS, pelo STF, na forma estabelecida pelo art. 1.030, III, do CPC/2015.
XI.
Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015.
XII.
Recurso Ordinário prejudicado. (RMS n. 51.486/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 30/4/2019.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE ICMS.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 02/09/2016, contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no qual se pretende afastar a exigência do ICMS, espécie de tributo sujeito a lançamento por homologação, sobre valores constantes de faturas de energia elétrica, referentes a EUSD - Encargo de Uso de Sistema de Distribuição, também definido como TUSD - Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição e TUST - Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão.
II.
Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça local.
Apenas defende a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS, na hipótese versada na petição inicial.
III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
IV.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
V.
Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
VI.
A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a cobrança de ICMS.
Nesse sentido, em caso idêntico: RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes atuais da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no RMS 30.771/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016.
VII.
A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, ao Secretário de Estado da Tributação e aos Auditores Fiscais, especialmente os arts. 1º e 6º da Lei estadual 6.038/90, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte.
Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança competem, privativamente, aos Auditores Fiscais.
VIII.
Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
IX.
Considerando-se que, na decisão agravada, foi julgado extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada.
Nesse contexto, também não se justifica o sobrestamento do feito, até o julgamento dos recursos especial representativos da controvérsia relacionada ao mérito.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.968/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 628/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que veiculada pretensão de cobrança de tributos estaduais.
Precedentes. 2.
Não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional.
Inaplicabilidade da Súmula 628/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Observa-se pela descrição das ementas do julgado, acima coligidas, e pelo teor da Súmula nº 628, do STJ, que somente se aplica a Teoria da Encampação em mandado de segurança quando foram preenchidos os requisitos, de modo cumulativo: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição.
Ora, resta evidente que a presença do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Ceará, no polo passivo do Mandado de Segurança impetrado pela empresa acarreta a modificação da competência jurisdicional, conforme regramento da Constituição do Estado do Ceará, e das normas processuais aplicáveis à espécie.
Sendo assim, resta obstada a aplicação de tal tese ao caso em apreço.
No caso, analisando os autos, pinça-se a documentação em ID 13032805, nota-se logo que o ato combatido foi praticado pela Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito - CEMOT/NUMAT - Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento Operações Especiais.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem fundado entendimento em relação a ausência de competência do Exmo.
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará para efetivar atos de fiscalização, cobrança e compensação do ICMS, cuja competência se define aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 80, da Lei Estadual nº 12670 de 27/12/1996.
Apresenta-se o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito de Órgão Especial, em casos semelhantes ao dos autos: "AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FIGURAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA A DISCUTIR COBRANÇA DE TRIBUTOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Mandado de Segurança de nº 0623808-16.2018.8.06.0000, que extinguiu o referido feito sem resolução do mérito face à ilegitimidade da Autoridade Coatora indicada pela Impetrante. 2.
O writ originário fora impetrado pela ora Agravante na qualidade de substituta processual de seus associados, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Fazenda do Estado do Ceará.
O ato coator traduz-se na cobrança indevida de ICMS sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência, contratada junto à Companhia Energética do Ceará - COELCE. 3.
Em síntese, os argumentos voltados para a reforma da decisão gravitam em torno dos seguintes pontos: (i) teria ocorrido um julgamento extra petita, uma vez que a ilegitimidade passiva do Impetrado não fora suscitada pela Fazenda Pública; (ii) ao entender pela ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, esta Relatoria teria deixado de reconhecer a responsabilidade de quem determina as políticas de fiscalização e cobranças da Fazenda do Estado do Ceará, indo supostamente de encontro a outros precedentes deste Tribunal; e (ii) não teria sido observada a Teoria da Encampação no presente caso. 4.
No que pertine ao reconhecimento de ofício da ilegitimidade da Autoridade Coatora, tal possibilidade é revelada no fato de que os pressupostos gerais e específicos da ação traduzem matéria de ordem pública.
Conforme já se manifestou o Tribunal da Cidadania, ¿questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente¿ (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/11/2021).
Assim, não se exige que a parte adversa suscite tal questão para que ela possa ser decidida, não havendo o que se falar em julgamento extra petita. 5.
O ato coator do mandamus não deve ser imputado ao Secretário da Fazenda, uma vez que os atos tributários de lançamento, cobrança, restituição e congêneres não são de sua atribuição.
Conforme destacou a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o MS 4.839/DF, ¿a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito¿. 6.
Em outra oportunidade, posicionou-se o Tribunal da Cidadania no sentido de que ¿o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima¿, uma vez que não possui atribuição para exigir o pagamento do tributo.
Sobre o tema específico em exame, já se manifestou este egrégio Tribunal pela legitimidade do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE para figurar como impetrado em mandados de segurança como o mesmo objeto. 7.
A Teoria da Encampação não foi levada em conta no julgamento em tela em razão de sua inaplicabilidade ao presente caso.
Conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, a ilegitimidade passiva da autoridade delegante para figurar como autoridade coatora da ação mandamental não é absoluta, sendo largamente admitida a aplicação da Teoria da Encampação quando observado o preenchimento de três pressupostos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
No caso, eventual retificação da autoridade coatora importaria a alteração do Órgão Julgador da ação mandamental.
Além disso, não foi observado o requisito relativo à manifestação da Autoridade apontada como coatora sobre o mérito do writ, tendo em vista que não houve, sequer, prestação de informações pelo Impetrado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo Interno Cível - 0623808-16.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MALWEE MALHAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 74/87 proferida pelo então relator, eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, nos autos do Processo nº 0629445-16.2016.8.06.0000, através da qual restou extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/90 c/c art. 485, VI, do CPC/15. 2.
A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que não compete ao Secretário de Estado da Fazenda lançar ou afastar a incidência de tributos. 3.
Pretensão recursal que não comporta acolhimento, eis que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a afastar os fundamentos da decisão ora atacada, devendo esta, portanto, permanecer inalterada, vez que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento majoritário sobre a matéria. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator".
Fortaleza, 08 de setembro de 2022 (Agravo Interno Cível - 0629445-16.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 08/09/2022, data da publicação: 08/09/2022) "TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS.
COMPENSAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
CESTA BÁSICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REQUISITOS.
SUMULA Nº 628, STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE EMENDA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 8º, DA PRETÉRITA LEI Nº 1.533/51 C/C ART. 267, DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno ajuizado por M.
Dias Branco S/A Comércio e Indústria em face de decisão monocrática a qual denegou a segurança pleiteada pela empresa agravante, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 12, da pretérita Lei nº 1.533/51 c/c art. 267, do anterior Código de Processo Civil; atual art. 6º, em razão da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual para figurar no polo passivo. 2.
O cerne do recurso se volta ao questionamento acerca da legitimidade passiva do Exmo.
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
No caso em apreço, a empresa recorrente impetrou mandamus postulando o aproveitamento dos créditos do saldo credor da tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS nas operações provenientes de aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos que integram a ¿cesta básica¿ no Estado do Ceará. 3.
A empresa agravante se insurge quanto a ausência de aplicação da Teoria da Encampação, ao caso em exame; bem como elenca a desproporcionalidade da decisão que determinou a extinção do processo. 4.
Insta elucidar que à época da impetração do mandamus encontrava-se vigente a pretérita Lei nº 1.533/51, a qual disciplinava o Mandado de Segurança; bem como o Código de Processo Civil de 1973. 5.
No que pertine a Teoria da Encampação e sua aplicação ao caso concreto, pode-se observar que o Superior Tribunal de Justiça rechaça tal possibilidade em casos semelhantes, mesmo àqueles advindos da mesma época da impetração do mandado de segurança em questão. 6.
Pelo teor da Súmula nº 628, do STJ, somente se aplica a Teoria da Encampação em Mandado de Segurança quando foram preenchidos os requisitos, de modo cumulativo: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição. 7.
Resta evidente que a presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo do Mandado de Segurança impetrado pela empresa acarreta a modificação da competência jurisdicional, conforme regramento da Constituição do Estado do Ceará, e das normas processuais aplicáveis à espécie.
Sendo assim, resta obstada a aplicação de tal tese ao caso em apreço. 8.
Insta asseverar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem assentada compreensão quanto a ausência de competência do Exmo.
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará para efetivar atos de fiscalização, cobrança e compensação do ICMS, cuja competência se define aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 80, da Lei Estadual nº 12670 de 27/12/1996.
Precedentes. 9.
A tese apresentada quanto a desproporcionalidade da extinção do mandamus em julgamento monocrático não possui embasamento jurídico plausível.
A determinação de emenda a inicial, como requerido pela empresa agravante, não possui cabimento nesta sede recursal, ao passo que a competência para apreciação do writ demandaria alteração de competência jurisdicional.
Aplicação do art. 8º, da pretérita Lei nº 1.533/51 c/c art. 267, do anterior Código de Processo Civil; atual art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. 10.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/1998), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". 11.
Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora".
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0018313-31.2004.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Órgão Especial, data do julgamento: 22/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) O entendimento não destoa do posicionamento atual da Corte de Cidadania, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esvazia-se a alegação de surpresa e, em consequência, o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015, quando, da interposição do recurso, já vigia, na instância para a qual foi dirigido, entendimento diverso ou contrário à pretensão recursal.
Precedentes.
III - Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante dispõe a Lei n. 12.016/2009.
IV - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o afastamento da exigência de tributo reputada por ilegal.
V - A indicação do Secretário da Fazenda como legitimado passivo para o mandamus configura erro inescusável, não havendo espaço para a encampação do ato coator.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.987/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Diante dos fundamentos jurídicos expostos e do posicionamento jurisprudencial apresentado, conheço do agravo interno, contudo nego-lhe provimento mantendo, em sua integralidade, a decisão monocrática prolatada. Fortaleza, CE, 23 de janeiro de 2025. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3013822-23.2024.8.06.0001 IMPETRANTE: LPS COMPANY LTDA IMPETRADO.
SECRETÁRIO DA FASENDA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda em face de ato coato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Na inicial, documento Id 13032799, foi aduzido que a impetrante é empresa que tem como objeto social a industrialização de materiais elétricos, componentes e artigos de iluminação, bem como a comercialização, importação e distribuição de produtos do mesmo ramo de mercado e, nessa condição, realizou o envio de mercadorias para a empresa SIM - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-94, localizada na Rua Central do Loteamento Cajazeiras I, 627, Cajazeiras/CE, por meio da transportadora FL BRASIL GOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, conforme especificado nas Notas Fiscais Eletrônicas números 630.592 e 630.593.
As mercadorias foram vendidas em 4 parcelas, das quais apenas 2 foram quitadas.
Informou que durante o trânsito das mercadorias, uma fiscalização in loco foi realizada na empresa destinatária, revelando que a mesma não existe em seu endereço cadastrado, uma vez que o número indicado não corresponde a nenhum imóvel registrado.
Asseverou que em face disso foi lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa - Trânsito de Mercadoria nº 2024.21952-0, alegando a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela Impetrante, nos termos do art. 46, do Decreto 34.605/2022 e arts. 51, 58 e 64, do Decreto 35.061/2022, em face da empresa destinatária, qual seja: a empresa SIM - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÕES LTDA.
Sustentou que está sendo exigido pelo órgão fiscal, para o fim de liberação da mercadoria, o pagamento da importância de 3.321,55 (três mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 1.660,78 (mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) referentes ao imposto e R$ 1.660,78 (mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) relativos à multa, nos termos do art. 177, inciso III, alínea "a", 2, da Lei nº 18.655/2023.
Nesse contexto, alegou que está sendo impedida de realizar qualquer operação necessária, seja para liberação de suas mercadorias arbitrariamente apreendidas, seja para emissão de nota fiscal para o retorno dos produtos ao seu centro de distribuição.
Assim expondo, requereu: "(...)Isto posto, requer que Vossa Excelência conceda a medida liminar pleiteada "inaldita altera parte", nos termos do art. 7, inciso III, da Lei nº 12.016/09, determinando a imediata liberação das mercadorias arbitrariamente apreendidas em decorrência de declaração infundada de inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pela Impetrante.
Igualmente requer que sejam determinadas as seguintes providências subsequentes: a) notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias, assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº12.016/09; b) Seja ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09; c) Ao final, conceder a segurança pretendida nos termos ora formulados, ratificando-se todos os termos da liminar requerida, de forma definitiva, determinando-se que as mercadorias sejam liberadas, garantindo-se, assim, seu direito líquido e certo; Os autos foram distribuídos ao juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência por verificar que a competência originária pertence ao TJCE. É o relatório.
Decido.
Analisando a pretensão veiculada, no presente mandamus, evidencio que se objetiva combater ato atribuído ao Secretário da Fazenda Pública Estadual, emergente, segundo foi aduzido, de arbitrária apreensão e retenção de mercadoria vendida pela empresa impetrante a outra empresa.
Em vislumbre à argumentação trazida na inicial e aos documentos que a ela foram acostados, forçoso reconhecer que a presente ação mandamental não deve ser reconhecida.
Inicialmente, porque o ato coator tratado neste writ acha-se à margem da competência atribuída ao Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, pois não é ele quem realiza fiscalizações itinerantes, tampouco lavra auto de infração ou apreende mercadorias em procedimentos fiscalizatórios.
Afinal, em aferição ao documento, id 13032805, percebe-se logo que o ato combatido, a partir da ação fiscal, foi praticado pela COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO- CEMOT/NUMAT NÚCLEO DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO OPERAÇÕES ESPECIAIS.
Conquanto, há de se reconhecer de ofício a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, vez que os atos praticados pelos agentes fazendários sejam de competência da Secretaria da Fazenda, não se constituem em atribuição direta do titular da pasta, existindo na sua estrutura, órgão encarregado da fiscalização tributária com responsabilidade sobre a execução de tais atos.
A jurisprudência desta Corte é sólida sobre a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará nos processos em que se discute a retenção de mercadorias e aplicação de Convênios para o fim de pagamento de ICMS, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ICMS.
PROTOCOLO 21/2011 E DECRETO Nº. 30.542/2011.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA REALIZAR ATOS CONCRETOS.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0004727-77.2011.8.06.0000, impetrado por NUTRIMED NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC/73.
A matéria posta em descortinamento dispensa maiores digressões, na medida em que o entendimento perfilhado por este emérito Órgão Especial é uníssono no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará no que atine à cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias neste Estado ainda que o ato normativo combatido (Protocolo nº. 21/2011 CONFAZ) tenha sido subscrito pela indigitada autoridade, porquanto induvidosamente este não ostenta competência para realizar atos concretos (tais como lançamento do tributo e exigência do pagamento do ICMS), aptos a ensejar a impetração da ordem contra si, como restou exaustivamente esposado na manifestação unipessoal que se pretende reformar. .
Incabível, portanto, o ajuizamento da ação mandamental em referência contra autoridade que não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
Em verdade, a parte impetrante não indicou qualquer ato de efeito concreto já praticado ou na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada - Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, a justificar a competência originária deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno nº. 0004727-77.2011.8.06.0000/50001.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 19/10/2017; Data de registro: 19/10/2017, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.900/2007.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto por DAMIANI SOLUÇÕES DE ENGENHARIA Ltda contra decisão monocrática exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0002025-32.2009.8.06.0000, na qual fora indeferida a petição inicial ante a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora na exordial. 2.Os argumentos deduzidos nesta via pela agravante não têm o condão de reformar a decisão aqui vergastada, eis que, consoante ressaltado nos trechos da aludida decisão, o simples fato de os atos serem de competência da Secretaria da Fazenda, não quer dizer que são atribuições diretas do Secretário da Fazenda, existindo na sua estrutura órgão encarregado da fiscalização tributária com responsabilidade sobre a execução de tais atos. 3.Nesse sentido, recolhe-se no teor do art. 3º do Decreto Estadual n. 28.900/2007 que todos os Postos Fiscais inseridos na estrutura organizacional da SEFAZ encontram-se vinculados ao Coordenador de Administração Tributária, cabendo-lhe a tomada de decisões relativas à prática de apreensão de mercadorias com a finalidade de coerção ao recolhimento de ICMS.4.Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, eis que esta pressupõe ausência de modificação da competência para julgamento da ordem, afinal os titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, que é quem detém a atribuição de lançar e de exigir, de forma individualizada o Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS), não detém prerrogativa de foro nesta Corte, motivo pelo qual a ordem deve ser impetrada no juízo do primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Regimental nº 0002025-32.2009.8.06.0000/5000.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Tribunal de Justiça; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 10/03/2016; Data de registro: 10/03/2016, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto por AFRAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL contra decisão monocrática exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0132584-72.2012.8.06.0000 na qual fora indeferida a petição inicial ante a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora na exordial. 2.
Tem-se que a argumentação trazida pela agravante não possui o condão de reformar a decisão aqui vergastada, eis que o simples fato do ato normativo de efeitos concretos impugnado ter sido editado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não o torna legítimo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, mormente em razão de tal legislação determinar que o credenciamento para utilização do PAF-ECF ocorrerá no âmbito do CATRI - Coordenadoria de Administração Tributária, não se vislumbrando a participação concreta do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará em tal processo, sendo explicitado, inclusive, pelo dispositivo legal que um fiscal alimentará o sistema da SEFAZ com a decisão acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento. 3.
Ressalta-se ainda que, conforme disposto no decisum agravado, resta inviável aplicar-se a teoria da encampação, eis que esta pressupõe ausência de modificação da competência para julgamento da ordem, o que não ocorreria na espécie, afinal membros da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI não detém prerrogativa de foro neste Sodalício, razão pela qual a ordem deve ser impetrada no juízo de primeiro grau. 4.
Mutatis mutandi, este e. Órgão Especial tem assente jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará relativo a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias neste Estado ainda que o ato normativo combatido (Protocolo nº 21/2011 CONFAZ) tenha sido subscrito pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, posto que efetivamente este não tem competência para realizar atos concretos (tais como lançamento do tributo e exigência do pagamento do ICMS) aptos a ensejar a impetração da ordem contra si, caso similar ao dos autos, como restou demostrado na decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Regimental nº -72.2012.8.06.0000/50000.
Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/01/2016; Data de registro: 07/01/2016, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto por AFRAC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL contra decisão monocrática exarada nos autos do mandado de segurança de nº 0132584-72.2012.8.06.0000 na qual fora indeferida a petição inicial ante a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora na exordial. 2.
Tem-se que a argumentação trazida pela agravante não possui o condão de reformar a decisão aqui vergastada, eis que o simples fato do ato normativo de efeitos concretos impugnado ter sido editado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará não o torna legítimo para figurar no pólo passivo do presente mandamus, mormente em razão de tal legislação determinar que o credenciamento para utilização do PAF-ECF ocorrerá no âmbito do CATRI - Coordenadoria de Administração Tributária, não se vislumbrando a participação concreta do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará em tal processo, sendo explicitado, inclusive, pelo dispositivo legal que um fiscal alimentará o sistema da SEFAZ com a decisão acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento. 3. Ressalta-se ainda que, conforme disposto no decisum agravado, resta inviável aplicar-se a teoria da encampação, eis que esta pressupõe ausência de modificação da competência para julgamento da ordem, o que não ocorreria na espécie, afinal membros da Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI não detém prerrogativa de foro neste Sodalício, razão pela qual a ordem deve ser impetrada no juízo de primeiro grau. 4.
Mutatis mutandi, este e. Órgão Especial tem assente jurisprudência acerca da ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará relativo a cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias neste Estado ainda que o ato normativo combatido (Protocolo nº 21/2011 CONFAZ) tenha sido subscrito pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, posto que efetivamente este não tem competência para realizar atos concretos (tais como lançamento do tributo e exigência do pagamento do ICMS) aptos a ensejar a impetração da ordem contra si, caso similar ao dos autos, como restou demostrado na decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de janeiro de 2016 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator(Relator (a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/01/2016; Data de registro: 07/01/2016, grifou-se).
Ademais, não seria possível a aplicação da Teoria da Encampação, haja vista implicar em deslocamento da competência para processar e julgar o feito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também se posiciona pela ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda Estadual quando no Mandado de Segurança pleiteia-se o afastamento da exigência de ICMS, ao passo que seria competência da Vara da Fazenda Pública processar o feito em face do Coordenador de Administração Tributária. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM FACE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ICMS, NAS OPERAÇÕES DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE, E ASSEGURAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 21/03/2016, contra o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se pretende afastar a exigência de ICMS, nas operações de remessa de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica impetrante, localizados nos Estados de Goiás e Tocantins, bem como assegurar a compensação de valores recolhidos a título de ICMS, nessa situação, durante os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.
II.
De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental.
Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência de qualquer pressuposto processual ou condição da ação, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
III.
Sendo preventivo o Mandado de Segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva.
Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça.
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito".
V.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no RMS 36.846/RJ (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida.
Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda.
VI.
Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
VII.
A mais recente jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de ICMS, na hipótese de transferência de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, bem como a declaração do alegado direito de restituição do suposto indébito tributário, via compensação.
Nesse sentido: RMS 30.848/MT, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2010; AgRg no RMS 36.113/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; AgRg no RMS 26.738/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; AgRg no RMS 45.727/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2015; RMS 43.239/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016.
VIII.
A partir da interpretação analítica da legislação estadual pertinente à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ao Secretário de Estado da Fazenda e aos Agentes Fiscais da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente as disposições das Leis estaduais 11.651/91 e 13.266/98 e dos Decretos estaduais 4.852/97 e 7.599/2012, impõe-se a conclusão de que a fiscalização e a cobrança do ICMS, bem como a apreciação de pedidos de compensação tributária, não se incluem entre as atribuições do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás.
Ao contrário, tais atos de fiscalização e cobrança, assim como a apreciação de pedidos de compensação, competem, privativamente, aos "agentes do fisco da Secretaria de Fazenda", nos termos do art. 440 do Decreto estadual 4.852/97, denominados Auditores-Fiscais da Receita Estadual, de acordo com a Lei estadual 13.266/98.
IX.
Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado de Goiás.
X.
Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
XI.
Recurso Ordinário prejudicado. (RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017, grifou-se). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TUSD.
TUST.
EUSD.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando excluir a incidência do ICMS sobre os encargos de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica. 2.
Sustenta a recorrente ser ilegal a inclusão na base de cálculo do ICMS da Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão - TUSD e da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição - TUST, também conhecidas como Encargo de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD, independentemente da classificação dos consumidores em cativos ou livres.
Invoca precedentes do STJ, que não fazem a distinção operada pelo acórdão recorrido. 3.
Justifica a impetrante a inclusão do Secretário de Estado no polo passivo da demanda por ser "quem detém autonomia para determinar a cobrança, a arrecadação e a fiscalização dos tributos estaduais", e por ser o ICMS recolhido e repassado à Secretaria de Estado da Tributação do RN. 4.
Não se verifica nos autos demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco que o Secretário de Estado, cargo equiparado ao de Ministro, detém competência legal específica para o exercício da função de arrecadação, cobrança e fiscalização do ICMS, muito menos seja responsável por efetuar ou desfazer lançamentos tributários.
Ao revés, contra ele se dirige o mandamus tão somente por ser o titular máximo da pasta responsável pela administração tributária. 5.
O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe 23/6/2010). 6.
O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em se que discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" (RMS 38.129/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017.
Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe 16/12/2016; RMS 43.239/GO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013. 7.
A legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Tem o STJ admitido o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado para figurar como autoridade coatora por ocasião do julgamento de recurso ordinário em Mandado de Segurança, sendo que nessa situação o Tribunal de Justiça local deixa de ser competente para o julgamento do feito, impossibilitando a aplicação da Teoria da Encampação.
Precedentes: AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013; RMS 38.129/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017; REsp 1.656.756/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; RMS 49.806/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 16/12/2016. 8.
Não procede a alegação de que arestos dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do STF coligidos no Recurso Ordinário, dariam amparo à legitimidade passiva do Secretário de Estado em hipóteses como a presente. 9.
O acórdão proferido no AgRg no AREsp 625.482, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicado em 6/4/2015, asseverou que a discussão relativa à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demanda exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS, o que é incabível em Recurso Especial por força da Súmula 280/STF.
E os julgados do STF igualmente não discutem a legitimidade do Secretário de Estado por encontrar-se no "TOPO DA HIERARQUIA", limitando-se a desprover Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário sem entrar no mérito da pertinência subjetiva do polo passivo. 10.
Importante observar que a recorrente se insurge de decisão que, no mérito, denegou a segurança.
A extinção do processo sem julgamento por ilegitimidade passiva, ainda que decidida de ofício no recuso da própria impetrante, é mais favorável à parte, pois não faz coisa julgada material e permite a repropositura após corrigido o erro. 11.
Recurso Ordinário conhecido, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. (RMS 54.333/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 20/10/2017, grifou-se).
Acresça-se que, conforme foi relatado pelo impetrante a pessoa jurídica que consta no auto de infração de nº 2024.21952-0, documento Id 13032804, é a empresa SIM - CONSTRUÇÕES E ELETRIFICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica distinta da impetrante.
No campo da legitimidade a doutrina costuma apontar a existência da legitimação ordinária e extraordinária.
A ordinária, de maneira simplória, consiste na coincidência entre a titularidade do direito material e a legitimidade para ser parte, enquanto a extraordinária é apresentada em determinadas circunstâncias, quando pessoas ou entes, desde que autorizados por Lei, possam figurar no processo em nome próprio, porém defendendo direito alheio, conforme art.18 da lei adjetiva civil. É uma ação constitucional de viés civil, independente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista.
Possui por escopo a proteção de direitos líquidos e certos contra ato de autoridade ou de quem exerça funções públicas De acordo com o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é concedido para proteger direito próprio do impetrante, não sendo cabível para garantir direito alheio.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que "o mandado de segurança é ação de natureza civil, destinada à proteção de direito líquido e certo, individual ou coletivo, que não comporte controvérsia sobre sua existência e que seja titularidade do próprio impetrante" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 39ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016).
Assim, a legitimidade ativa para impetração do mandado de segurança é exclusiva do titular do direito líquido e certo ameaçado ou violado.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "a titularidade do direito líquido e certo é pressuposto essencial para a impetração do mandado de segurança, de modo que a ação não pode ser utilizada para defesa de direitos de terceiros" (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Exceção existe, conforme a previsão do art.3º da lei de mandado de segurança: "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente".Parágrafo único.
O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Desse modo, a impetração de mandado de segurança para garantir direito de terceiro, como no caso dos autos, é juridicamente inviável, conforme estabelecem a Constituição Federal, a Lei nº 12.016/2009, a doutrina e a jurisprudência.
O instrumento é reservado para a proteção de direitos líquidos e certos do próprio impetrante, sendo essencial a titularidade do direito invocado Diante dos argumentos expostos, nos termos do art. 76, VIII, do RITJCE, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, indefiro liminarmente o mandamus, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 STF e 105 do STJ).
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa em relação a esse gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de junho de 2024.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3013822-23.2024.8.06.0001 LITISCONSORTE: LPS COMPANY LTDA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda movido em desfavor da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará contra ato coator do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Os autos foram distribuídos ao juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que declinou da competência por verificar que a competência originária pertence ao TJCE.
Por ocasião da distribuição, por equívoco, os autos vieram para o 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público.
Contudo, de acordo com o Regimento Interno deste colendo Sodalício a competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança pertence ao órgão especial em razão de constar no polo passivo da ação, o Secretário de Estado, vejamos: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (...) XI. processar e julgar: (...) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Ante o exposto, declino da competência, para com supedâneo no RITJCE, determinar a redistribuição deste feito ao Órgão Especial.
Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
20/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3013822-23.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] LPS COMPANY LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado d Fazenda do Estado do Ceará. Hipótese de competência originária do TJCE (art. 108, VII, "b") da Constituição do Estado do Ceará de 1989). Sendo assim, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. De tudo ciência à parte impetrante. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88075886
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88075886
-
12/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075886
-
12/06/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88075886
-
12/06/2024 16:53
Declarada incompetência
-
12/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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