TJCE - 3000525-53.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:39
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
12/07/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-53.2021.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO REQUERIDOS: EMERSON TADEU MARTINS DA SILVA e LETICIA FABIANA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO em face de EMERSON TADEU MARTINS DA SILVA e LETÍCIA FABIANA RIBEIRO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 60148267.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 60148267 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/06/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
13/02/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
18/01/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000525-53.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO EXECUTADOS: EMERSON TADEU MARTINS DA SILVA e LETICIA FABIANA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BOTANICO em face de EMERSON TADEU MARTINS DA SILVA e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53061361.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53061361 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/12/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 10:12
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:00
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:43
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
19/05/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 22:32
Homologada a Transação
-
15/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 12:53
Outras Decisões
-
07/12/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:21
Processo Desarquivado
-
03/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:37
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 09:48
Transitado em Julgado em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:19
Expedição de Intimação.
-
01/06/2021 13:19
Expedição de Intimação.
-
31/05/2021 14:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2021 15:35
Homologada a Transação
-
25/05/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2021 11:27
Expedição de Citação.
-
29/03/2021 11:27
Expedição de Citação.
-
18/03/2021 11:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0678113-74.2000.8.06.0001
Francisco Celio Sales de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Moreno Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2003 00:00
Processo nº 3001235-97.2019.8.06.0112
M. A. M. Martins Livros - ME
Francisco Alves de Oliveira Junior
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2019 11:18
Processo nº 3000043-20.2022.8.06.0179
Luiz Albuquerque de Matos
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Francisco Ariel Sampaio Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 21:02
Processo nº 3000056-13.2022.8.06.0181
Francisco Alves de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 14:01
Processo nº 3000952-73.2022.8.06.0143
Luis da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 15:51