TJCE - 0200824-30.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 23/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL FILHO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18054217
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18054217
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200824-30.2022.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA RECORRIDO: APELADO: ANTONIO RANGEL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 16145401) insurgindo-se contra o acórdão (ID14346653) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo do ente, mantendo a r. sentença anteriormente prolatada (ID 13726976).
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação ao inciso III, §3º, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Defende a iliquidez da sentença e argumenta que: "decisão que dispensa o reexame necessário, baseado em mera estimativa do valor da condenação, viola a dicção do inciso III, §3º, do art. 496 do Código de Processo Civil." (ID 16145401 - pág. 5) Contrarrazões (ID 17727829). É o que importa relatar. DECIDO.
Custas recursais dispensadas, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Como citado acima, o recorrente apontou ofensa ao art. 496 do CPC e referido dispositivo processual considera, como regra, o reexame em sentença proferidas em desfavor da fazenda pública, estabelecendo como exceção a dispensa do duplo grau de jurisdição quando a sentença for, concomitantemente, líquida e em montante inferior a valores ali elencados e, no caso, por se tratar de ente municipal, cem (100) salários mínimos. No momento, há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada (Tema 1081), e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional. Observe-se, entretanto, o distinguishing daquela questão ao caso concreto ora em análise, o qual versa sobre verba trabalhista e não previdenciária, razão pela qual entendo não ser o caso de sobrestamento do feito. Nesse panorama, considerei que a questão discutida no feito guarda aderência ao Tema 17, STJ, sendo firmada a tese: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Anoto, por importante, que o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, após a vigência do novo estatuto processual, o Superior Tribunal de Justiça passou a estabelecer que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e, não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos. Na hipótese em apreço, o acórdão objeto do recurso especial, (ID 14346653) dispensou o reexame necessário, baseado na possibilidade de estimativa do valor da condenação, fundamentando: (...)In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico que será auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Com efeito, as verbas requeridas pelo promovente foram discriminadas no bojo da peça exordial (vide págs. 15/17 do ID nº 13726936), totalizando a importância atualizada de R$ 137.039,47 (cento e trinta e sete mil e trinta nove reais e quarenta e sete centavos).
A demanda, contudo, foi julgada apenas parcialmente procedente, não tendo sido acolhidos todos os pleitos e os períodos formulados.
Nesse panorama, mesmo considerando o acréscimo decorrente de juros moratórios e correção monetária, a quantia da condenação não alcançará o limite consagrado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso, pois em conformidade com o entendimento jurisprudencial, sendo possível a aferição do proveito econômico por mero cálculo aritmético, que afasta a iliquidez. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido.
Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERTO Vice-Presidente -
26/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18054217
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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04/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16632965
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16632965
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10/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632965
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10/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL FILHO em 14/10/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14346653
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14346653
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03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346653
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 23:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121807
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121807
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200824-30.2022.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121807
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28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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