TJCE - 0200021-64.2023.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12707160
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0200021-64.2023.8.06.0156 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JOAO PAULO DE SOUZA MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0200021-64.2023.8.06.0156, ajuizada por João Paulo de Souza Martins contra o Estado do Ceará, acolheu o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a realizar o tratamento médico completo em favor do autor, da forma como determinada na medida liminar, revogando apenas a multa diária imposta. Não interposto recurso de apelação no prazo legal (ID n. 12669144) e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 496, I, do CPC. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, visando obrigar o Estado do Ceará a fornecer tratamento médico em favor do autor. No caso em tela, a parte autora alega que sofreu FRATURA TRANSTROCANTERIANA DO QUADRIL ESQUERDO (CID: S 72.1), estando internada no HOSPITAL DIONÍSIO LAPA (Maracanaú/CE), desde 02/01/2023, ocasião em que necessita de intervenção cirúrgica, daquela região do corpo fraturada, conforme atesta o relatório médico de ID n. 12669105. Todavia, apesar de ter sido inserido na central de leito sob o nº 1674893, para que seja, com urgência, transferido para hospital terciário com leito de reserva de UTI, a fim de ser realizado o procedimento cirúrgico de OSTESSÍNTESE DE QUADRIL ESQUERDO, uma vez que a unidade hospitalar onde se encontra, não possui suporte, até o ajuizamento da presente ação, não houve a transferência para a realização da intervenção cirúrgica. Ademais, o relatório médico supracitado informa que o paciente sofre riscos de complicações graves, como perda de mobilidade do quadril esquerdo, bem como pneumonia e tromboembolia que podem levar a morte, conforme relata o médico Dr.
Valterno Pinheiro, CRM: 6193 (ID n. 12669105). Acerca da temática, consigno que o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8.080/90, disciplina o SUS, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes, aquele a que solicitará sua prestação. Assim, em conformidade com o Tema n. 793 do STF, não há se falar em isolamento dos Entes Públicos, mas, respondendo todos, solidariamente, pelas demandas de saúde e devido cumprimento ao art. 196 da CRFB/88, razão pela qual é legítimo o Estado do Ceará configurar no polo passivo. Feita essa ressalva, antecipo que o direito perquirido pelo Requerente decorre do disposto no art. 196, da Carta Magna, que reconhece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, não só "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", como também que proporcionem o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O art. 230 da Lei Maior prescreve que, o Estado - aí compreendido em sentido lato - tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata". Destarte, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos/insumos e tratamento indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade. Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que a Autor (42 - quarenta e dois - anos de idade à época do ajuizamento da demanda) sofreu uma fratura transtrocanteriana do quadril esquerdo (CID10 S72.1), necessitando, com extrema urgência, de transferência para hospital com leito de reserva de UTI, a fim de ser realizado procedimento cirúrgico (ostessíntese de quadril esquerdo), com a maior brevidade possível, sob pena de sofrer risco de complicações graves (ID n. 12669105). Importa ressaltar que não se despreza as formas de regulamentação e controle implementadas pelo SUS para racionalização das receitas destinadas à saúde, no entanto, não pode o Judiciário deixar os cidadãos à mercê de políticas públicas que ficam restritas ao papel, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais. Essa atuação é admitida na medida em que não importar em lesão a direitos e negligência com casos de intervenção necessária, de um quadro que gera risco à saúde do paciente, e o expõe a complicações, como verificado no caso sob exame. Pela peculiaridade do caso concreto há que se afastar a burocracia e a delimitação no fornecimento do tratamento, devendo ser sobrepostos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de conferir uma solução razoável que compatibilize o princípio da reserva do possível com o do mínimo existencial, de modo a que a escassez de recursos não chegue ao extremo de conduzir ao desprezo de direitos fundamentais individuais, assegurando-se meio de acesso a medidas básicas consideradas como imprescindíveis para uma vida com dignidade. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar, a exemplo do que se infere dos julgados assim ementados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 01.
Pretende a parte autora, agravada, o custeio, pelo serviço público de saúde, de procedimento cirúrgico não ofertado pelo Sistema Único de Saúde. 02.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), o deferimento da medida pretendida exige a comprovação, cumulativa, da necessidade do procedimento, mediante laudo médico fornecido por médico do SUS, de que este é essencial ao tratamento da paciente e, ainda, a hipossuficiência econômica desta em arcar com os custos respectivos. 03.
Em que pese atendidos os requisitos da hipossuficiência financeira e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a documentação acostada aos autos de origem, em especial os laudos médicos, são insuficientes à concessão da medida de urgência, posto que produzidos unilateralmente, porquanto fornecidos pelo próprio hospital que oferece o orçamento, restando afastada, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 05.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
Tutela de urgência indeferida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622776-34.2022.8.06.0000 Tianguá, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Data de Publicação: 27/06/2023) (Sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEMORA EXCESSIVA COMPROVADA.
ENUNCIADO Nº 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIRECIONAMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ( § 1º DO ART. 87 DO CPC/15).
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em avaliar a higidez da sentença que, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC/15, julgou improcedente o pleito requerido na exordial, para realização do procedimento cirúrgico de MAMOPLASTIA REDUTORA BILATERAL, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. 2.
Em que pese a saúde ser um direito fundamental de natureza prestacional e efetiva, cabendo ao Estado a formulação de políticas públicas que efetivamente tornem concreto esse direito, tenho que a judicialização do direito à saúde não pode ser realizada à margem do princípio da isonomia, sob pena de se incorrer na injusta preterição dos demais pacientes que, da mesma forma da parte autora, aguardam na fila de espera do SUS o procedimento necessário ao restabelecimento de sua saúde. 3.
A concessão, por parte do Poder Judiciário, de pedidos para a realização de cirurgias, em detrimento de outros pacientes que passam por situações igualmente, ou, por vezes, mais urgentes, termina por afrontar o princípio da isonomia, salvo quando restar caracterizado que a cobertura cirúrgica foi negada pelo poder público; que, uma vez inserido na fila de espera, o paciente foi preterido, ou que aguarda, de forma injustificada e excessiva, a realização do procedimento cirúrgico pretendido. 4.
A documentação trazida aos autos atesta que a parte autora aguarda a realização do procedimento médico desde o ano de 2016, com prazo estimado de 02 (dois) anos, e que ocupava, em 08 de agosto de 2018, o 23º (vigésimo terceiro) lugar da fila de espera. 5.
Apesar do caráter eletivo, em que não há risco de perecimento do direito alegado, tenho que o atraso injustificado na efetivação do referido procedimento, podendo, inclusive, comprometer a eficácia e/ou reduzir o benefício da cirurgia pretendida, configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público, afrontando, assim, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 6.
Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico requerido, não há dúvidas de que incumbe ao Poder Judiciário determinar a sua realização, porquanto considerar que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental, especialmente quando restou caracterizado, como na hipótese dos autos, a omissão Estatal em garantir esse direito, afastando, assim, qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 7.
Tratando-se de procedimento cirúrgico de alta complexidade, cuja responsabilidade pela disponibilização do serviço ao usuário do SUS pertence ao ente público estadual, conforme as regras administrativas de repartição de competências (Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90), cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer, consoante entendimento perfilhado no Tema 793 do STF. [...]. (TJ-CE - AC: 00045976120188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) (Sem marcações no original) A propósito, a presente Apelação Cível interposta é contrária à Súmula nº. 45 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. (sem marcações no original). Nesse panorama, andou bem o judicante singular ao julgar procedente pedido, sentido de determinar que a Estado demandado forneça o tratamento médico completo em favor do autor, da forma como determinada na medida liminar (ID n. 12669111). Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático da remessa em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento ao recurso (e/ou reexame necessário, bom base na Súmula 253 do STJ), nas hipóteses previstas no art. 932, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ante o exposto, com fundamento em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça e na mais recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conheço da presente Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, o que faço com fulcro no art. 932, IV, "a", CPC c/c Súmula 253 do STJ, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 06 de junho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12707160
-
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707160
-
06/06/2024 11:28
Sentença confirmada
-
03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000095-02.2024.8.06.0161
Terezinha de Jesus de Souza
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 07:25
Processo nº 3013544-22.2024.8.06.0001
Amanda Barros Tavares
Doren Gladys Barros Tavares
Advogado: Egomar Corbellini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 16:00
Processo nº 0034634-37.2011.8.06.0117
Serves Construcoes S/A
Municipio de Maracanau
Advogado: Leonardo Pitombeira Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 17:02
Processo nº 0001377-10.2019.8.06.0127
Municipio de Monsenhor Tabosa
Maria Jose Magalhaes Feitosa
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 3000993-05.2024.8.06.0035
Antonio Henrique Braga da Costa
Municipio de Icapui
Advogado: Kalube Bonfim Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 16:29