TJCE - 3002162-57.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 15:01 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            07/05/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 15:00 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 01:07 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 01:10 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES SILVA em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18196780 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18196780 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002162-57.2023.8.06.0101 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES SILVA REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, III DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PRECEDENTES. Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença (Id 17637350) que julgou procedente Ação Ordinária interposta por Maria das Graças Soares Silva em face do Estado do Ceará.
 
 Ação: Maria das Graças Soares Silva interpôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência para determinar que o ente público forneça a promovente, leito em hospital terciário para avaliação de cardiologista e hemodinâmica e possível procedimento médico A tutela restou deferida, consoante decisão de Id 17637230.
 
 O Estado do Ceará foi citado, porém não apresentou contestação conforme consignado na Decisão de Id 17637341.
 
 Sentença de procedência Id 17637350.
 
 Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário.
 
 Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 18095986. É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.
 
 Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
 
 Anota-se que em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
 
 Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
 
 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ENTE ESTADUAL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 VALOR DE ALÇADA.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
 
 PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
 
 POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
 
 De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
 
 O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
 
 Agravo interno não provido.
 
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)1CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
 
 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
 
 FORNECIMENTO DE LEITO.
 
 DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
 
 Precedentes. 2.
 
 São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
 
 Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
 
 Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
 
 As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
 
 Remessa necessária não conhecida.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
 
 VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
 
 Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
 
 Recurso apelatório conhecido e provido.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
 
 CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
 
 Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
 
 Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
 
 Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
 
 AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
 
 HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
 
 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
 
 Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
 
 Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
 
 Reexame necessário não conhecido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
 
 I do Código de Processo Civil".
 
 Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
 
 Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
 
 O art. 496 do Código de Processo Civil à respeito da questão, assim estabelece: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. In casu, o pleito fora julgado procedente condenado o Estado a obrigação de fazer que fora quantificada em e R$ 1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais) , ou seja, valor sabidamente inferior a 500 salários mínimos.
 
 Ademais, mesmo que utilizando os paramentros do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, tem-se que mesmo que a autora ficasse internada o ano inteiro, ainda assim, não alcançaria o valor de alçada a implicar o reexame necessário.
 
 Neste contexto, nos termos do art.496, §º3, III c/c art.932, III ambos do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019
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                                            06/03/2025 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/03/2025 12:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18196780 
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                                            25/02/2025 16:49 Sentença confirmada 
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                                            20/02/2025 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:21 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 14:21 Distribuído por sorteio 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
 
 Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002162-57.2023.8.06.0101 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] DESTINATÁRIO(S): LORENA NATALIE ALVES SILVA - OAB CE47367 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) sentença de ID nº 105191972, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias.
 
 TEOR DO ATO: " (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para compelir definitivamente a parte ré a, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte Autora, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico plantonista, providencie a transferência da Autora para Hospital terciário que conta com serviço de enfermaria em Cardiologia e Hemodinâmica, no caráter de urgência, para possibilidade de avaliação e procedimento de Cardiologista para debelar a enfermidade da parte autora, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, que fica integralmente confirmada. Sem custas (art. 5º, inc.
 
 I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC)." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 Itapipoca, 19 de setembro de 2024.
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
 
 Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002162-57.2023.8.06.0101 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Leito de enfermaria / leito oncológico] DESTINATÁRIO(S): LORENA NATALIE ALVES SILVA registrado(a) civilmente como LORENA NATALIE ALVES SILVA - OAB CE47367 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) despacho de ID nº 104740331, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
 
 Sem Prazo: TEOR DO ATO: " Anuncio julgamento do mérito." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 Itapipoca, 16 de setembro de 2024.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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