TJCE - 3003749-11.2023.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:48
Decorrido prazo de MANOEL RUBENS OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO GOMES MOREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 79931577
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 79931577
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3003749-11.2023.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: MANOEL RUBENS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE CAUCAIA em desfavor de MANOEL RUBENS OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 17.558,64 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito (ID nº 78988437).
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 19 de fevereiro de 2024 .
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 79931577
-
12/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79931577
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 21:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/01/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 05:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000884-63.2024.8.06.0011
Jose Helio Alves Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Uiara Maria Alves de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 19:25
Processo nº 3000002-70.2022.8.06.0141
Antonio Rigoberto Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 13:30
Processo nº 0006642-34.2019.8.06.0178
Jose Rodrigues Ferreira
Rafael Angelo Pinto dos Santos
Advogado: Romain Mendes Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2019 10:48
Processo nº 3008005-75.2024.8.06.0001
Francisco Hamilton Silva de Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Andreza Maria Mano Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 14:42
Processo nº 3000498-48.2024.8.06.0006
Jose Wilton Evangelista da Silva
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 13:42