TJCE - 0802586-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 163881108
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163881108
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11/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802586-63.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: LAH DISTRIBUIDORA LTDA, HELEN SASHA CAVALCANTE UCHOA, LILICARMEM CAVALCANTE UCHOA DECISÃO
Vistos.
Na petição de ID 134512579, a parte Executada alega que não foi devidamente intimada a respeito da decisão de ID 87990982, já que no menu expedientes do PJE consta o nome da empresa executada e não de sua advogada.
Contudo, em consulta ao sítio do DJEN foi possível constatar que a intimação foi direcionada à advogada da parte, conforme abaixo: Assim, salvo melhor juízo, presume-se que a intimação foi corretamente direcionada à advogada da parte Executada, razão pela qual INDEFIRO o chamamento à ordem pretendido.
No mais, tendo em vista que até a presente data, o mandado de ID 133467748 não fora devolvido, bem como já haver decorrido prazo razoável para a devolução do mesmo, oficie-se à CEMAN solicitando a devolução do mandado, devidamente cumprido o mais breve possível.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Fortaleza, 7 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163881108
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10/07/2025 12:31
Deferido o pedido de LAH DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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07/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LILICARMEM CAVALCANTE UCHOA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LAH DISTRIBUIDORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 87990982
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14/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/06/2024. Documento: 87990982
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802586-63.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: LAH DISTRIBUIDORA LTDA, HELEN SASHA CAVALCANTE UCHOA, LILICARMEM CAVALCANTE UCHOA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 69732095 apresentada por LAH DISTRIBUIDORA LTDA na qual alega a nulidade do processo administrativo A respeito da nulidade do processo administrativo que dá base para o título em execução, sustenta que a única intimação contante nos autos administrativos é a respeito da escrituração fiscal, além disso, não houve decisão homologando o auto de infração.
Relata, ainda, que o edital de intimação da empresa não possuiu qualquer conteúdo.
Diante dessas questões, entende que não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 78862453, defende o não cabimento da exceção, bem como a inexistência das nulidades levantadas.
Esclarece que a intimação da empresa foi feita por edital em razão de esta, na época, encontrar-se em processo de baixa, sem endereço para responder correspondências e que os comprovantes de aviso de recebimento que constam nos autos administrativos foram enviados para as corresponsáveis como forma de reforço da validade do procedimento.
Contesta que o edital de intimação não possuía conteúdo e sobre a discrepância entre o número do termo de revelia e o número do auto de infração alega que houve mero erro material. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois a Executada sustenta a nulidade do processo administrativo que deu origem ao débito, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar os autos administrativos juntados.
A análise dos autos demonstra que, de fato, há uma irregularidade em relação à citação da pessoa jurídica no processo administrativo, pois o documento de página 4 do ID 69732111 informa que houve a expedição de AR para a empresa executada, contudo, não há nos autos administrativos comprovação do retorno desse AR, logo, a informação de que a empresa estaria em local incerto e não sabido não possui comprovação naqueles autos.
Contudo, isso não é suficiente para nulidade do feito, já que a página seguinte contém a citação das corresponsáveis LILICARMEM CAVALCANTE UCHOA e HELEN SASHA CAVALCANTE UCHOA, ambas são administradoras da empresa autuada, conforme consulta ao sítio https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp: Ressalte-se que o art. 78 da Lei Estadual 15.614/2014 especifica que a intimação, no âmbito do processo administrativo tributário, pode ser realizada na pessoa do administrador da empresa, conforme abaixo: Art. 78.
A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento E special de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário. Dessa forma, por mais que se possa apontar uma irregularidade na citação da empresa no âmbito administrativo, esta é superada pela cientificação de suas administradoras devidamente comprovadas nos autos.
Além disso, deve-se lembrar que o sistema de nulidades é regido pelo princípio segundo o qual apenas se deve declarar uma nulidade quando há prejuízo, o que não se pode constatar no presente caso, já que as administradoras da empresa foram devidamente cientificadas a respeito do processo administrativo então em curso.
Já sobre o argumento de que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, cabe lembrar que há jurisprudência pacificada no sentido de que basta o envio do AR ao endereço que consta nos cadastros do Fisco para regularidade da citação, desde que haja prova de que foram devidamente entregues, como no presente caso, conforme este julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL DO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO AR POR TERCEIRO, NO ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
No caso em apreço, o agravante alega, na execução fiscal movida em seu desfavor, a citação postal realizada é nula, tendo em vista que o AR fora recebido por terceiro, portanto, estranho à relação processual.
Todavia, é cediço o entendimento no sentido de que deve ser dispensada a pessoalidade da citação quando esta é realizada pelos correios com aviso de recebimento, bastando a entrega inequívoca no endereço do executado.
Desse modo, tem razão o juízo de origem quando concluiu que para o aperfeiçoamento da citação, necessária somente a entrega da carta de citação no endereço do executado, com a assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio executado.
PRECEDENTES DO STJ. (STJ, SEGUNDA TURMA, AREsp 1603443/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 04/02/2020, DJe 27/02/2020 --- STJ, PRIMEIRA TURMA, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1473134 2011.00.22948-8, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJE 28/08/2017).
Inobstante o agravante defenda que a decisão recorrida é contrária à lei processual civil, sabemos que o tratamento dado à matéria pela Lei de Execução Fiscal, ao dispensar o caráter pessoal da citação é diverso daquele estabelecido pelo CPC, que em seu art. 223, parágrafo único, estabelece que o carteiro exigirá a assinatura do recibo pelo citando ao fazer-lhe a entrega da carta e que, sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Ocorre que deverá ser aplicada a LEF à execução fiscal, tendo em vista que lei especial prefere relativamente à lei geral. (https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37467/dispensa-da-pessoalidade-da-citacao-na-execucao-fiscal).
A Lei de Execução Fiscal, ao dispor desta forma, segue em harmonia com o Decreto 70.235 de 1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo contribuinte.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0707529-27.2018.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, afasto a alegação de nulidade com base na irregularidade da citação da pessoa jurídica.
Sobre a questão do termo de revelia, parece claro que se tratou de mero erro de digitação, pois houve apenas a substituição do número referente ao ano do auto, já que ambos se referem à numeração 871-0, apenas divergindo no ano de 2018 para 2019, sendo que tal questão não justifica uma declaração de nulidade.
Já sobre o edital não ter nenhum conteúdo isso não é verdade, pois a página 16 do ID 69732111 é bem clara ao informar a existência do Edital 02/2019 com conteúdo claramente definido, qual seja, a intimação do contribuinte listado em seu anexo único para impugnar o auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias e no anexo único listado na mesma página há menção à empresa executada, logo, não há irregularidade intrínseca neste edital.
Ressalte-se que, de fato, o Termo de Juntada de página 15 ID 69732111 não guarda qualquer relação com o caso, provavelmente peça juntada por equívoco, porém, tal erro não justifica a declaração de nulidade requerida, pois nada atrapalha na defesa da empresa executada.
Por fim, o procedimento de envio do auto ao CONAT para simples saneamento do feito e posterior envio à Cédula de Dívida Ativa da PGE está em consonância com o art. 61, § 1º, da Lei Estadual 15.614/2014, já que houve a revelia dos devedores no âmbito administrativo, conforme abaixo: Art. 61.
A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 1º Não sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 69732095.
INTIMEM-SE as partes para ciência sobre esta decisão, devendo a Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87990982
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12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87990982
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12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:23
Decorrido prazo de LILICARMEM CAVALCANTE UCHOA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:21
Decorrido prazo de HELEN SASHA CAVALCANTE UCHOA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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08/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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11/12/2022 12:25
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 21:03
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/10/2022 21:03
Mov. [10] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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27/10/2022 20:51
Mov. [9] - Documento
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27/10/2022 20:49
Mov. [8] - Documento
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05/10/2022 11:07
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/210509-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
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30/06/2022 11:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
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15/03/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR431638099TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Lah Distribuidora Ltda
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08/03/2022 16:58
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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20/01/2022 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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17/01/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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