TJCE - 3001801-90.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 14:38
Homologada a Transação
-
13/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126039975
-
26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126039975
-
25/11/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126039975
-
25/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115587329
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115587329
-
10/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115587329
-
07/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90493430
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90493430
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001801-90.2023.8.06.0246 Polo Ativo: ADRIANA FERREIRA BATISTA Representantes Polo Ativo: CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO, PALOMA COSTA ALENCAR, RAYLANE ANTONIA DA SILVA Polo Passivo: FACULDADE BOOK PLAY LTDA, L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Representantes Polo Passivo: ISABELA DUARTE DE SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE STABILE DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024; Verifico que a planilha foi acostada aos autos, portanto determino a intimação do promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma online, via SisbaJud ou via RenaJud; Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493430
-
10/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:34
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89058602
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89058602
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001801-90.2023.8.06.0246 |Requerente: ADRIANA FERREIRA BATISTA |Requerido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do valor da condenação, em até 10(dez) dia; 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058602
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RAYLANE ANTONIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PALOMA COSTA ALENCAR em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058602
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058602
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058602
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89058602
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058602
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058602
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058602
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058602
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001801-90.2023.8.06.0246 |Requerente: ADRIANA FERREIRA BATISTA |Requerido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do valor da condenação, em até 10(dez) dia; 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058602
-
10/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058602
-
08/07/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2024 11:03
Processo Reativado
-
05/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABELA DUARTE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ISABELA DUARTE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CICEFRAN SOUZA DE CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87930692
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87930692
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001801-90.2023.8.06.0246 Promovente: ADRIANA FERREIRA BATISTA Promovido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA FERREIRA BATISTA em desfavor da FACULDADE BOOK PLAY LTDA E L.A.M FOLINI COBRANÇAS - ME, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa L.A.M FOLINI COBRANÇAS - ME, responsável pela realização das cobranças, hei por bem rejeitá-la, tendo em vista que não pode se eximir da responsabilidade pelo ato ilícito praticado ao fundamento de que é mera intermediadora entre a prestadora do serviço e o consumidor, em função dos artigos 7º e 25 , parágrafo 1º , ambos do CDC , os quais garantem ao consumidor o direito de insurgir-se contra todos aqueles que lhe causaram danos. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com as empresas promovidas e consequente inexistência de débito.
Aduz a autora que fora surpreendida com a negativação do seu nome realizada pela Mundial Editora, nome de editora, L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME, datada de 23 de junho de 2023, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) em face de descumprimento de pagamento referente ao contrato 12593370/003691478, cuja pactuação desconhece.
Afirma que após o término da jornada pedagógica recebera um contato da empresa FACULDADE BOOK PLAY LTDA lhe oferecendo um pacote de cursos de pós-graduação à distância com acesso a plataforma gratuita por trinta dias e que após esse período, caso não gostasse ou se identificasse, poderia pedir o cancelamento sem nenhum ônus.
Ocorre que, a autora relata que ao requerer o cancelamento do curso fora informada da impossibilidade de rescindir o contrato culminando com a aludida negativação.
Requer que seja declarado inexistente o débito, bem como indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
A promovida, L.A.M FOLINI COBRANÇAS - ME, em sua peça de defesa alega inexistência de ilícito praticado, tendo em vista que a autora tá inadimplente com seu débito e que toda atuação da empresa é no sentido de realizar sua atividade terceirizada de cobrança e obter o crédito que lhe é devido respeitando sempre o consumidor e os ditames legais.
Requer improcedência do pedido autoral.
A promovida, FACULDADE BOOK PLAY, apresentou contestação alegando que houve a compra do produto, e nenhum pedido de cancelamento dentro do prazo de 7 dias para arrependimento, inclusive, a parte autora não juntou qualquer documento que comprove que houve um pedido de cancelamento, muito menos dentro do prazo de arrependimento, sendo, portanto, indevida a presente ação pleiteando uma indenização sem qualquer fundamento.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90, independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa na atuação da ré.
Como se pode perceber, a causa de pedir remota veiculada na petição inicial é um fato negativo indefinido ou indeterminado, cuja prova é impossível de ser produzida pela parte autora.
Portanto, é ônus da instituição requerida a prova de que as partes realmente pactuaram o negócio jurídico que deu origem ao débito em questão, pois é inviável a atribuição à autora da responsabilidade sobre a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não contratou os serviços cobrados pela ré.
Conquanto alegue a instituição requerida a efetiva concretização do negócio jurídico referente à prestação de serviços educacionais, não logrou êxito em comprovar documentalmente sua alegação de que a contratação com a parte autora se deu de forma regular, a justificar a cobrança.
Cumpre ressaltar que, além da ausência de um contrato formal, a requerida não apresentou nenhum documento que confirmasse a realização da matrícula, tais como cópias do RG e CPF, comprovante de endereço, histórico escolar, cópias de provas, atividades letivas, comprovante de pagamento da taxa de matrícula, impossibilitando, assim, a efetiva constatação de que a autora estava matriculada na instituição ré.
Nessa toada, pela ausência de demonstração por parte da requerida da existência do contrato de prestação de serviços educacionais, procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito questionado pela autora.
Apesar de ser ônus da parte ré, não se desincumbiu ela de tal encargo, na medida em que deixou de trazer aos autos documento hábil a comprovar a existência de vínculo com a parte demandante.
Neste ponto, embora a requerida alegue ter cancelado a cobrança de todos os débitos relativos ao contrato, a mera apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Assim, não tendo comprovado a existência de contrato entre as partes, a conclusão que se impõe é no sentido de que carece de legitimidade a cobrança dirigida à autora.
Neste sentido: "CONTRATO - Prestação de serviços - Curso de nível superior - Matrícula não concretizada ante a ausência de documentação - Ausência de comprovação de frequência ao curso - Cobrança indevida de mensalidades, assim como apontamento do nome da autora em cadastros de proteção ao consumidor - Inexigibilidade do débito corretamente reconhecida em primeiro grau - Danos morais arbitrados com moderação - Pedido contraposto não conhecido por ausência de previsão legal - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10381878820228260002 Sorocaba, Relator: Rogério Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 18/10/2023).
Diante a inexistência de relação contratual entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a empresa de cobrança tem legitimidade passiva para responder a presente demanda, tendo em vista que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor , todos os envolvidos na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço.
Por óbvio que o reconhecimento da responsabilidade da empresa de cobrança não exclui eventual direito de regresso em relação ao culpado pelos danos sofridos pelo consumidor.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021). Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARO inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, L.A.M FOLINE COBRANÇA-ME, referente ao contrato nº 12593370/003691478, no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais); b) condenando também, as promovidas a pagar de forma solidária, a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87930692
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87930692
-
12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930692
-
12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930692
-
11/06/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77326027
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77326027
-
09/01/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77326027
-
09/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008005-75.2024.8.06.0001
Francisco Hamilton Silva de Sousa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Andreza Maria Mano Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 14:42
Processo nº 3000498-48.2024.8.06.0006
Jose Wilton Evangelista da Silva
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 13:42
Processo nº 0051186-23.2021.8.06.0151
Catarina da Silva Cunha
Municipio de Quixada
Advogado: Antonia Clecia Klysmann Medeiros do Carm...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 10:41
Processo nº 0051186-23.2021.8.06.0151
Municipio de Quixada
Catarina da Silva Cunha
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:00
Processo nº 3000950-87.2022.8.06.0019
Maria Neiva Gomes Cavalcante
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 13:34