TJCE - 3002626-80.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20660100
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20660100
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29/05/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE INCLUSÃO PELO CREDOR NÃO SE CONFUNDE COM DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A DISPONIBILIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação indenizatória proposta por EDILENE PORTELA MACHADO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTA- SPC BRASIL, aduzindo que houve negativação no órgão de proteção de crédito de débito no valor de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), constituído pelo credor COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, referente ao contrato n° 0011904569295063, cuja inclusão se deu em 16/01/2020, com baixa em 11/02/2020, porém teria sido notificada em 17/01/2020 um dia após a negativação, requerendo reparação a título de danos morais, ante o descumprimento da Súmula n° 359 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Em contestação ID 19119806, a Recorrida alega que o pedido de inclusão é feito pelo Credor ENEL, e depois que está incluso em seu sistema que procede o envio da notificação prévia, realizado em 17/01/2020, por fim, procedendo a disponibilização na lista dos devedores em 01/02/2020, conforme id 19119812, aduzindo exercício regular de direito, requerendo o julgamento improcedente da ação. 3.Em réplica a parte autora alega que a data da inclusão é a negativação, reiterando pelo julgamento procedente da ação, requerendo a flexibilização da aplicação da súmula 385 do STJ. 4.Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral sob a fundamentação que o disposto na súmula 359 do STJ, foi cumprido, restando demonstrado que a negativação ocorreu em 01/02/2020, comprovado o envio da notificação em 17/01/2020, porquanto reconhecendo a inexistência de ato ilícito por parte da promovida. 5.Irresignada, a parte requerente interpôs recurso inominado sustentando que a data da Inclusão reflete a negativação, bem como a flexibilização da súmula 385 do STJ, imputando que a notificação foi enviada um dia após a inclusão, e, sobre a existência de negativação pretérita, que esta merece ser afastada por estar judicializada, requerendo a reforma do julgado. 6.Contrarrazões apresentadas sustentando o direito alegado em contestação, ascenderam os fólios a esta Turma. É o relatório.
Decido. 7.Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Ausentes de custas por ser a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido pela r. decisão id 19119842. 8.No mérito, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, ora recorrente, se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º do CDC) e a empresa se enquadra como prestador de um serviço utilizado pelo cliente, que é consumidor final dos serviços (Art. 3º do CDC), razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização ante a sua responsabilidade objetiva. 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. 11.No caso em tela, é importante salientar que a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor recai sobre o órgão mantenedor da inscrição desabonadora, e não sobre o credor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n. 359: "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Logo, a única obrigação da promovida seria realizar a prévia notificação da parte autora antes de efetivar a negativação. 12.Pois bem, a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora antes da disponibilização na lista dos inadimplentes é incontroversa.
Tal exigência tem por escopo oportunizar ao consumidor a regularização ou contestação do débito junto ao credor. 13.Superada a premissa sobre o envio da notificação prévia a negativação, adentro no mérito das razões recursais, com relação a alegação de negativação indevida no valor de R$ 52,57 (cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), constituído pelo credor COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ, referente ao contrato n° 0011904569295063, cuja inclusão se deu em 16/01/2020, com baixa em 11/02/2020, porém tendo sido a parte notificada em 17/01/2020, considerando que a negativação se deu na data da inclusão. 14.Em que pese o argumento do Recorrente de que houve negativação na data da inclusão, explico: a data da INCLUSÃO da dívida é feita pelo Credor (ENEL), e a data da DISPONIBILIZAÇÃO pelo órgão de proteção ao crédito, ou seja, NÃO SE CONFUNDEM, razão pela qual passo a expor o seguinte entendimento jurisprudencial que soluciona o impasse, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO- CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO PELO ÓRGÃO RESTRITIVO (SERASA).
DATA DA SOLICITAÇÃO PELO CREDOR E DATA DA POSTAGEM DO COMUNICADO NÃO SE CONFUNDEM COM DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Processo 0002363-41.2019.8.06.0069 - 1 Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis Do Ceará - Disponibilização 16/11/2021)" (grifei) 15.É importante destacar que os pontos supracitados não se confundem, isso porque, as datas de Inclusão, Exclusão e Disponibilização na lista inadimplente, tratam-se de atos distintos, e conforme comprovado pela ora Recorrida em contestação, sob ID 19119812, a negativação ocorreu em 01/02/2020, inexistindo em réplica consulta do balcão do consumidor, portanto, considerando como verdadeiro o documento acostado pela promovida. 16.Neste sentido, uma vez refutada a alegação de negativação realizada em 16/01/2020, competia a Autora provar a verossimilhança do fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos a Consulta extraída do "Balcão do Consumidor" ou documento que demonstrasse a disponibilização da dívida para terceiros, logo comprovando que teria sido disponibilizada na data afirmada, para que pudesse provar o direito alegado de que a notificação foi irregular, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, in verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" 17.Ante o exposto merece guarida o argumento da ora Recorrida, no sentido de que não existe prova da negativação, e que na verdade quem faz a INCLUSÃO é o credor, esta realizada em 16/01/2020, ato contínuo tendo realizado o envio da notificação prévia, em 17/01/2020 e procedido com a negativação em 01/02/2020, conforme id 19119812. 18.Destarte não remanesce nenhuma ilicitude capaz de ensejar a condenação por danos morais da promovida, pois a inclusão e exclusão no sistema da ora Recorrida é procedida pelo credor Enel, inexistindo prova que a negativação foi realizada em 16/01/2020, razão pela qual a condenação a título de danos morais merece ser afastada, motivo pelo qual não acolho as razões recursais, mantendo o julgamento improcedente da ação por seus próprios fundamentos. 19.Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, sentença mantida pela improcedência dos pedidos autorais. 20.Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, neste momento processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. 21.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. - 
                                            
28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20660100
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23/05/2025 13:05
Conhecido o recurso de EDILENE PORTELA MACHADO - CPF: *48.***.*11-51 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20086729
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20086729
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06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002626-80.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator - 
                                            
05/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20086729
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05/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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