TJCE - 3001769-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:26
Juntada de despacho
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10/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89714454
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23/07/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89714454
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23/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Embora dispensável o relatório formal (art. 38, da lei 9.099/95), para uma melhor fixação ao tema em deslinde, relato, ainda que em apertada síntese, que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA em cujos autos o Requerente objetiva, em síntese, a condenação do Requerido à exclusão definitiva da contribuição relativa ao FORTSAUDE - IPM, Código 0606, dos proventos autorais, sob pena de multa diária, e ainda condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e atualizados. Relata, o Autor, ser Servidor Público Municipal, exercendo a função de Médico e que vem contribuindo para o chamado FORTSAÚDE de forma compulsória, alegando ser o desconto inconstitucional, tendo em vista, ainda, que nem mesmo se utiliza do referido plano, possuindo plano de saúde particular. A tutela de urgência foi deferida em ID 80412067, no sentido de determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos da autora, com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606). Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança e que, caso a lide fosse julgada procedente, que eventual inconstitucionalidade não fosse aplicada de forma retroativa. Intimado, o MPE apresentou parecer de mérito pela parcial procedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos, de modo que, se tratando de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da sustação dos descontos efetuados pelo IPM, no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM, bem como pedido de ressarcimento de valores recolhidos, parcelas vencidas e vincendas, desde a sua instituição até a sustação judicial dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal.
Analisando o mérito da presente lide, observo que não há dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40, da CF, consoanteart.149, §1º, da aludida Carta Constitucional.
A lei municipal que rege a referida contribuição disciplina o seguinte: Lei 8409/99 - Art. 5°.
Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (...)§ 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo;§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Ao analisar a Lei Municipal, verificamos que o Município de Fortaleza editou uma lei que viola, ao instituir uma contribuição compulsória para saúde, o §1º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988.
Por sua vez, a União editou a Lei 9.717/98, a qual em seu art. 5º, dispõe: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Denota-se, portanto, que os Municípios não podem cobrar pagamento para benefícios de saúde, de modo obrigatório, em relação aos seus servidores, sob pena de violação à Constituição Federal, bem como por direta afronta à legislação da União, editada dentro do exercício da competência desta. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral do tema, no sentido de que não pode ser instituída contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE -INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL -REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA - JULGAMENTO DE MÉRITO -PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. (negritei) (AI 724489 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) Destarte, resta demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade do desconto compulsório e sem a devida autorização da servidora.
No que concerne à restituição, o E.
TJCE já firmou seu entendimento no sentido de que a repetição deve ser reconhecida a partir do momento em que o Servidor requereu a exclusão ou cancelamento da contribuição.
Neste sentido, colho precedente já do corrente ano de 2023, da relatora do Exmo.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, e seguido à unanimidade pela 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, CF/1988.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS O PEDIDO DE EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de sustação dos descontos efetuados pelo IPM no contracheque da parte autora, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde IPM e Assistência Saúde Maior 30, bem como de ressarcimento dos valores descontados a este título. 2.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas da contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. 3.
Nesse contexto, ao reconhecer a vedação ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM de cobrar da autora compulsoriamente contribuição para a assistência à saúde, o decisório de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. 4.
No tocante à contribuição relativa à inscrição da dependente (código 713), esta possui natureza facultativa (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.409/99).
Diante da conduta voluntária da autora, ao inscrever sua genitora, não há ilegalidade nos descontos efetuados a este título antes do requerimento de exclusão.
Entretanto, a partir do momento em que a autora manifestou seu desejo de encerrar o vínculo com o requerido, deveria ser sustada a respectiva cobrança. 5.
Embora o art. 13 do Decreto Municipal nº 11.700/2004 estabeleça o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a efetiva exclusão da dependente e consequente sustação dos descontos, tal disposição contraria o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de não ser possível contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Isso porque, ao estabelecer prazo para que o dependente possa se desvincular do IPM, o referido ato normativo acabou por criar um período em que o segurado terá que arcar com a cobrança compulsória destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o que é vedado, nos termos da jurisprudência emanada do plenário do STF. 6.
Portanto, a sentença comporta parcial provimento tão somente para determinar que a restituição dos valores sob a rubrica 0713 (assistência à saúde maior 30) ocorra a partir do pedido de exclusão da segurada, sem a necessidade de se aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 01328796720168060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) Contudo, não há nos autos provas de que o Requerente tenha solicitado, na via administrativa, a sua exclusão do FortSaúde, de modo que é devida a restituição apenas após a citação para este processo.
No que diz respeito ao eventual pedido de condenação em dano moral, entendo pela sua rejeição, tendo em vista que, além dos descontos decorrerem de uma norma que somente neste processo está se reconhecendo sua não aplicabilidade, os serviços de saúde estiveram disponíveis à parte autora durante o período em que efetuou os pagamentos, de modo que não houve uma demonstração de abalo efetivo à sua esfera de direito extrapatrimonial.
Assim, indefere-se o pedido de condenação aos danos morais.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, no sentido de confirmar a liminar deferida e declarar a ilegalidade dos descontos objeto dos autos, condenando o Requerido a abster-se de proceder com novos descontos e ao ressarcimento de todos os valores indevidamente cobrados desde a data da citação para este processo (ante a inexistência de pedido administrativo), devidamente atualizado pela SELIC a partir de cada desconto, com a incidência de juros pela mesma taxa desde a citação, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
22/07/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714454
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22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054457
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88054457
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANDERSON ALBERTO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88054457
-
12/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054457
-
12/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:31
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80412067
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01/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80412067
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29/02/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80412067
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29/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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