TJCE - 0255676-35.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CASA PIO CALCADOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865525
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865525
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0255676-35.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA, CASA PIO CALCADOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.163.020/RS.
TEMA 986 DO STJ.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DA INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança que pretendia o afastamento em definitivo da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, bem como a existência de distinguish entre o caso concreto e a tese firmada no referido Tema e a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
Desnecessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, vez que, além de inexistir determinação de manutenção da suspensão dos feitos no referido acórdão, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada decisão firmada em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. 4.
O STJ, no julgamento do RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou tese jurídica de que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
Modulando os efeitos do julgado, o STJ determinou a manutenção dos efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017, "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." 6.
In casu, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável às impetrantes, o que afasta a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração do writ ocorreu após 27/03/2017, sendo despicienda a discussão acerca de restituição e/ou compensação de valores.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Teses de Julgamento: - Conforme Informativo 782 do STJ, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. - Não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, quando a situação dos autos não atende os requisitos para tanto.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2337287 CE 2023/0106926-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023; STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2069403 PB 2022/0036591-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01302658420198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0161060-73.2019.8.06.0001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0246646-10.2021.8.06.0001, Rela.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 14/11/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3000285-60.2024.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CASA PIO CALCADOS LTDA. e outros em face de sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela ora apelante em desfavor do CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Verifica-se, da exordial (ID. 14350109), que as impetrantes pretendem o afastamento em definitivo da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
Conforme sentença de ID. 14350128, o Juízo a quo, verificando que o STJ editou Tese (precedente qualificado), correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, denegou a segurança.
Em suas razões recursais (ID. 14350137), as recorrentes sustentam a inaplicabilidade imediata do acórdão paradigma fixado no Tema 986/STJ, bem como a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito em face da prejudicialidade à segurança jurídica decorrente da modificação de jurisprudência predominante.
Aduz que a alteração da jurisprudência propiciada no julgamento do Tema 986 deve ser limitada sob efeitos ex nunc, no sentido de que seja preservado, até a data da modificação interpretativa, o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS.
Requer, por fim, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986/STJ.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de determinar que a autoridade coatora suspenda a cobrança do ICMS sobre os valores pagos à título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD, limitando os efeitos da decisão até a data da publicação da ata de julgamento do tema 986/STJ, e, em decorrência, que seja declarado o direito à restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Estadual dos valores pagos indevidamente a título de ICMS Energia Elétrica sobre as mencionadas rubricas, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até o momento que a cobrança cessar, devidamente atualizados pelos índices legais, tudo em conformidade com o artigo 165 e seguintes do CTN.
Contrarrazões no ID. 14350191, em que o Estado do Ceará defende: (1) a aplicação imediata da Tese fixada no Tema 986 - STJ; (2) a inexistência de distinguish entre o caso concreto; (3) a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS; (4) a impossibilidade de execução de sentença de obrigação de pagar contra o Poder Público por outra via que não a expedição de precatório, ressalvadas as hipóteses das dívidas de pequeno valor, sendo necessária a observância dos Temas 831 e 1262 de repercussão geral do STF, sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/88; e (5) a impossibilidade de mandado de segurança gerar efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmula no 271 do STF.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação, passando a analisá-la.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança que pretendia o afastamento em definitivo da cobrança de ICMS-Energia elétrica sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST, Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e Encargos de Uso do Sistema de Distribuição - EUSD.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, bem como a existência de distinguish entre o caso concreto e a tese firmada no referido Tema e a regularidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
De início, verifica-se que a tese de necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ, vez que, além de inexistir determinação de manutenção da suspensão dos feitos no referido acórdão paradigma, publicado em 29/05/2024, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada decisão firmada em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Confira-se: "EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante sustenta que "não transitado em julgado o acórdão que formalizou o Tema 1.160 nos Recursos Especiais nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e nº 1.996.685/RS, revela-se inaplicável no presente feito a Súmula 83, sendo de rigor o conhecimento e provimento deste agravo, para o fim de conhecer e prover o especial, em seus exatos termos". 2.
O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em Recurso Repetitivo ou em repercussão geral.
Nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023; EDcl nos EREsp 1.949.800/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º/6/2023.3.
Com efeito, a matéria versada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.986.304/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e 1.996.784/ SC, cuja tese foi firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.160: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".
Incide a Súmula 83/STJ.4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2337287 CE 2023/0106926-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde.
Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, não é necessário o trânsito em julgado para aplicar matéria decidida em repercussão geral.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023;AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.III - Portanto, aplico ao caso sob análise o Tema 1.002 de Repercussão Geral n. 1.140.005, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada entre 16.6.2023 e 23.6.2023, que fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.IV - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 2069403 PB 2022/0036591-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (Destaquei) Ademais, o STJ editou o Informativo 782 da sua jurisprudência, estabelecendo a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em precedente vinculante, de modo que, uma vez editada, é plenamente possível a imediata aplicação da tese: Informativo 782: "Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral". (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023) Seguindo tal entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
ESSENCIALIDADE.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL.
RE Nº 714.139-SC (TEMA 745).
AFASTADA INCIDÊNCIA DO FECOP.
INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, por entender que o Tema 986, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação do autor no acolhimento dos embargos opostos pelo Ente Público (ii) a possibilidade de o Estado do Ceará cobrar o ICMS com alíquota diferenciada sobre a energia elétrica e de incluir o percentual referente ao FECOP - Fundo Estadual de Combate à Pobreza, (iii) verificar a necessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, no caso o Tema 986 do STJ.
III.
Razões de decidir: III.1 A decisão proferida por ocasião dos embargos de declaração veio somente a sanar a omissão detectada referente à necessidade de expressa revogação da liminar anteriormente concedida, medida que era uma consequência direta da improcedência da ação, sem qualquer impacto adicional no mérito da decisão, de modo que não houve prejuízo concreto para o embargado.
III.2.
A adoção de alíquota de ICMS ao serviço de energia elétrica superior àquele incidente sobre as operações em geral é indevida, sob pena de violação ao princípio da seletividade.
III.3 Restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considerá-lo como supérfluo para fins de tributação.
Portanto, imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
III. 4 O STJ editou o Informativo 782 da sua jurisprudência estabelecendo a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em precedente vinculante, de modo que, uma vez editada, é plenamente possível a imediata aplicação da tese." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01302658420198060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA REQUESTADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 986.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NÃO ACOLHIDO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRECEDENTES.
TESE FIRMADA DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tecnodinâmica Importação e Comércio de materiais Hospitalares Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Mandado de Segurança impetrado pela empresa apelante contra ato praticado pelo Chefe da Coordenação de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, denegou a segurança requestada. 2- A empresa apelante requer, em suma, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao tema 986/STJ, e, em caso de entendimento diverso, a suspensão da cobrança do ICMS sobre os valores pagos referentes às tarifas TUST e TURD, limitando os efeitos da decisão até a data da publicação da ata de julgamento do tema 986/STJ, bem como a declaração do seu direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 3- Não merece prosperar a alegação da necessidade de sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 986 do STJ.
Isso porque, além de inexistir determinação de manutenção da suspensão dos feitos no referido acórdão paradigma, publicado em 29/05/2024, o entendimento dos tribunais superiores é pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada decisão firmada em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Precedentes. [...] 8- Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0161060-73.2019.8.06.0001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (Destaquei) Desta forma, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito.
Passa-se à análise do mérito.
Em 13/03/2024, no julgamento do REsp 1.163.020, Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996".
Após o julgamento do tema, cujo acórdão foi publicado em 29/05/2024, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." No entanto, definiu que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável às impetrantes, o que afasta a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ ocorreu após 27/03/2017, em 19/07/2022, sendo despicienda a discussão acerca de restituição e/ou compensação de valores.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE em casos análogos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
STJ RESP Nº 1.163.020/RS.
TEMA 986.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o STJ no RESP nº 1.163.020, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 986, em 13.03.2024, fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS"; 2.
Modulando os efeitos de referida decisão, o STJ definiu que "até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo; 3. À luz de tal entendimento e para o caso sub examine, verifica-se que a pretensão inicial fora julgada improcedente, não havendo qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta, por corolário, a referida modulação dos efeitos do decisum em alusão, isso porque a impetração deste writ of mandamus ocorreu após 27.03.2017; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida." (TJCE, Apelação Cível - 0246646-10.2021.8.06.0001, Rela.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 14/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
TEMA 986 JULGADO PELO STJ.
TESE DE QUE AS TARIFAS (TUSD E TUST) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
AUSENTE LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INALTERADA 1 - Cinge-se, a controvérsia, em analisar se devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica (TUST), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. 2 - No caso, malgrado as razões suscitadas pelas agravantes, mediante exame superficial, próprio desta fase procedimental, observa-se que a pretensão recursal, nos termos em que postulada, não comporta deferimento. 3 - De início, impende destacar que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. 4 - Em razão da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento. 5 - Assim, houve a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação constante no âmbito da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (Tema n° 986) junto ao STJ, bem como no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 6 - Ocorre que, em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "A Tarifa De Uso Do Sistema De Transmissão (Tusd) E/Ou A Tarifa De Uso De Distribuição (Tusd), Quando Lançada Na Fatura De Energia Elétrica, Como Encargo A Ser Suportado Diretamente Pelo Consumidor Final (Seja Ele Livre Ou Cativo), Integra, Para Os Fins Do Art. 13, § 1º, Ii, 'A', Da Lc 87/1996, A Base De Cálculo Do Icms." 7- Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." 8 - In casu, o agravado não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista que inexiste qualquer tutela de urgência deferida anterior ao período determinado pelo STJ (até 27/03/2017). 9 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada inalterada." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 3000285-60.2024.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (Destaquei) Assim, considerando que os fundamentos invocados pelas apelantes carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, impõe-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR -
10/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865525
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 16:36
Conhecido o recurso de CASA PIO CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393396
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393396
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03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393396
-
03/12/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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