TJCE - 0207051-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87903395
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87903395
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12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0207051-04.2021.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: MONIQUE MC COMB MAGNANI REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de cumprimento de sentença onde MONIQUE MC COMB MAGNANI pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar valor fixado na sentença.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de junho de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87903395
-
11/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87903395
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79803208
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79803208
-
24/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79803208
-
24/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MONIQUE MC COMB MAGNANI em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 06:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73132912
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73132912
-
12/12/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132912
-
12/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 06:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:29
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2023 23:14
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02246786-9Tipo da Peticao: Pedido de Penhora OnlineData: 08/08/2023 23:04
-
13/06/2023 17:34
Mov. [58] - Conclusão
-
12/06/2023 07:54
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 07:53
Mov. [56] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/05/2023 18:39
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
30/05/2023 10:11
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02087352-5Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de AlvaraData: 30/05/2023 09:50
-
09/04/2023 03:41
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
31/03/2023 21:40
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0064/2023Data da Publicacao: 03/04/2023Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:34
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 23:43
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2023 16:36
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/03/2023 16:36
Mov. [48] - Documento Analisado
-
29/03/2023 16:35
Mov. [47] - Desarquivamento: conforme determinacao, as fls.75
-
27/03/2023 18:22
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01960633-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 27/03/2023 18:13
-
24/03/2023 20:23
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 13:38
Mov. [44] - Conclusão
-
17/03/2023 05:40
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.01939099-0Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 16/03/2023 17:23
-
03/03/2022 10:57
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
03/03/2022 10:57
Mov. [41] - Definitivo
-
03/03/2022 10:56
Mov. [40] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
19/02/2022 04:28
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2022 13:54
Mov. [38] - Encerrar análise
-
31/01/2022 10:41
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/01/2022 19:46
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0013/2022Data da Publicacao: 14/01/2022Numero do Diario: 2762
-
13/01/2022 19:46
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0012/2022Data da Publicacao: 14/01/2022Numero do Diario: 2762
-
12/01/2022 11:35
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:34
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 11:15
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:15
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/01/2022 11:15
Mov. [30] - Documento Analisado
-
14/12/2021 19:00
Mov. [29] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 01:57
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
12/08/2021 09:44
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01405144-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 12/08/2021 09:13
-
11/08/2021 15:40
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/08/2021 15:40
Mov. [25] - Documento Analisado
-
09/08/2021 08:42
Mov. [24] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministerio Publico para emissao de parecer no prazo de 30 (trinta) dias uteis (art. 178, do CPC; arts. 7 e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
-
31/05/2021 09:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
30/05/2021 10:26
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02084875-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 30/05/2021 10:22
-
07/05/2021 21:14
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0162/2021Data da Publicacao: 10/05/2021Numero do Diario: 2605
-
07/05/2021 21:14
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0162/2021Data da Publicacao: 10/05/2021Numero do Diario: 2605
-
06/05/2021 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0162/2021Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2021. Jamyerson Camara Bezerra Juiz de DireitoAdvogados(s): Moniqu
-
05/05/2021 12:32
Mov. [18] - Documento Analisado
-
03/05/2021 23:34
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2021. Jamyerson Camara Bezerra Juiz de Direito
-
07/04/2021 12:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 11:44
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01977674-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 07/04/2021 11:33
-
11/03/2021 09:21
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/02/2021 12:41
Mov. [13] - Certidão emitida
-
26/02/2021 10:41
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
26/02/2021 10:38
Mov. [11] - Documento Analisado
-
24/02/2021 14:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 18:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/02/2021 11:06
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0049/2021Data da Publicacao: 11/02/2021Numero do Diario: 2548
-
11/02/2021 11:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0049/2021Data da Publicacao: 11/02/2021Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 15:07
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01862822-3Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 09/02/2021 14:46
-
09/02/2021 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 12:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/02/2021 22:52
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para anexar aos autos os documentos de RG, CPF e Comprovante de Domicilio, os quais se revelam como essenciais ao ajuizamento da d
-
03/02/2021 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/02/2021 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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