TJCE - 3000677-21.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de NILBERTO LOPES NOBRE DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 08:50
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 08:50
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104275903
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104275903
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10/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000677-21.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: NILBERTO LOPES NOBRE DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: B2W - COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Trata-se de Execução judicial na qual o Exequente almeja o recebimento de R$ 6.434,87 (seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) da executada, consoante ID n. 88010170, com protocolamento em 06/03/2024.
Outrossim, restou comprovado, no ID n. 88010163, que fora deferido processamento de recuperação judicial da empresa ré pelo o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001 e cujo pedido foi protocolado em 12/01/2023, com homologação posterior do plano de Recuperação Judicial ocorrida em 27/02/2024.
Passo a analisar o pedido executivo e seu processamento. Registre-se, de logo, que o crédito em questão é concursal, por ser seu fato gerador anterior ao processamento da recuperação judicial, o que não impedirá, excepcionalmente, o processamento neste feito sob análise, por ausência de prejuízo ao concurso dos credores, em razão do depósito judicial inicial feito, espontaneamente, em data de 04/10/2021, pelo Executado, no ID n. 24615395/24615396, logo após a prolatação da sentença e referente aos danos materiais, no valor de R$ 3.026,23 (três mil e vinte e seis reais e vinte e três centavos), com inclusão de cálculos, bem como o depósito complementar realizado de forma voluntária, em 04/01/2024, no valor de R$ 1.965,50 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) no ID n. 88893703, pag. 7, com base nos cálculos trazidos no mesmo documento de ID, referentes à condenação de danos morais em sede recursal.
Ocorre que, conforme se observa dos autos, os cálculos trazidos pela parte exequente não se mostram adequados para aceitação pelo juízo, já que desconsiderou as datas dos dois efetivos pagamentos realizados pela parte ré, logo após a sentença e logo após o julgado de 2º grau, e utilizou, dessa forma, períodos indevidos para a aplicação de correção monetária e juros. Com efeito, restam acolhidas as argumentações trazidas pelo Executado em sua petição anterior de comprovação de pagamento integral do débito.
Isto Posto, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra na forma emitida pelo PJe, com base nos dados bancários já informados (ID n. 88010160).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID n. 24362886) P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104275903
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09/09/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88022614
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 88022591
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88022614
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 88022591
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88022614
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88022591
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12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
11/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022614
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11/06/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88022591
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11/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:36
Juntada de petição
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09/11/2021 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/11/2021 18:20
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2021 20:44
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:59
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2021 00:14
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de EVALDO FARIAS LIMA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/09/2021 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
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14/09/2021 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILBERTO LOPES NOBRE DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*28-87 (AUTOR).
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25/08/2021 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2021 10:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 00:10
Decorrido prazo de NILBERTO LOPES NOBRE DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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