TJCE - 3001024-71.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170235736
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170235736
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001024-71.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9)Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOSJuiz de Direito -
27/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170235736
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27/08/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 07:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:35
Processo Reativado
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001024-71.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ora embargante, LUCICLEIDE MOREIRA FERREIRA VIEIRA, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de omissão, visto que não houve a ratificação dos efeitos da tutela concedida com consolidação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em apreço, reconheço a omissão apontada pela parte embargante na sentença condenatória proferida nos autos, no que se refere à ausência de manifestação expressa quanto à ratificação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, providência que ora se realiza, para fins de complementação do julgado. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para ratificar os efeitos da tutela concedida no sentido de determinar a exclusão do nome do promovente do cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC, referente ao contrato de n° 07550013119ARF436066, consolidando a multa no valor de R$ 3.000,00, em razão do cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, conforme decisão e Id nº 89950424, determinando, de logo, a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento da multa consolidada, em até 10(dez) dias, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162218744
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02/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162218744
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02/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136136970
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136136970
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19/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001024-71.2024.8.06.0246 Polo Ativo: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA Representantes Polo Ativo: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136970
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18/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132823964
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132823964
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132823964
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001024-71.2024.8.06.0246 Promovente: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR acerca de alegação de empréstimo fraudulento, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de empréstimo fraudulento realizado em outro estado. Afirma a parte autora que seus dados foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que desconhece a existência da dívida e ao final requer que seja declarada inexistência do débito e condenação em Danos Morais.
Do exame da prova documental acostada, sobretudo pela análise do TERMO DE ADESÃO de id. 105547364, observei, inicialmente, que não consta do documento nenhuma assinatura presencial.
Há apenas uma suposta assinatura digital que não serve como prova concreta de anuência do requerente.
Além disso, o banco promovido não produziu nenhuma prova sobre o motivo do contrato ter sido firmado em localidade tão distante da residência da parte autora, como também não trouxe aos autos eventuais tratativas prévias mantidas com o demandante por telefone ou utilizando-se de outro recurso tecnológico (e-mail, etc.), ou mesmo, por intermédio de um correspondente bancário.
No caso em apreço, caso a suposta contratação com o autor houvesse sido realizada por correspondente bancário, o envio de documentos por e-mail, fax, fotos de whatsapp etc., provas que seriam provas de fácil produção para o demandado. Neste sentido, entendo que caberia ao requerido o ônus de provar. In casu, a empresa Promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Desse modo, é de se reconhecer a boa-fé do Autor, e que o requerido não logrou êxito em comprovar a alegada contratação. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço está disposta na regra do art. 14 do CDC, ou seja, é objetiva, e dispensa a comprovação da culpa do fornecedor.
Do mesmo modo, diante a inexistência de relação contratual entre as partes, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança, em especial a negativação. Portanto, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, objetiva-se a condenação da promovida no sentido de retirar a negativação em nome da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência negativação indevida. Assim, entendo devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, levando-se em conta também, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o destes autos, onde a ocorreu inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS , DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), sobretudo , no sentido de se dispensar a prova do abalo ( in re ispa). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, referente ao contrato nº 07550013119ARF436066, no valor de R$ 36.439,87 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos); b) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês. Mantenho a tutela antecipada na íntegra.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132823964
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31/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001024-71.2024.8.06.0246 |Requerente: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Extrai-se dos autos, a informação da parte autora de que a promovida não cumpriu com a decisão de urgência proferida no ID nº 88322620, tendo em vista que o nome da promovente ainda encontra-se negativado no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifico que houve a intimação da empresa, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de urgência, conforme ID nº 89146525, desde o dia 03/07/2024, com decurso de prazo, sem o devido atendimento do ato decisório, conforme documentos acostados pela autora nos IDs nº 89674742 e 89703210.
Sendo assim, consolido a multa estabelecida na decisão de urgência proferida nos autos, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de urgência, determinando, de logo, a intimação da parte promovida para efetuar o pagamento da multa consolidada, em até 10(dez) dias, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD. Determino, ainda, que intimada a promovida para que providencie, em até 5 (cinco) dias, a remoção do nome do promovente do cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito, SERASA e SPC, referente ao contrato de n° 07550013119ARF436066, sob pena de majoração da multa diária para o valor de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e e-mail para comunicação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89950424
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01/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88550288
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88550288
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88550288
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88550288
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 25/09/2024 às 10h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA para comparecimento à audiência UNA virtual designada e decisão de ID 88322620 Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e decisão de ID 88322620 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/06/2024 17:05
Erro ou recusa na comunicação
-
24/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88550288
-
24/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001024-71.2024.8.06.0246 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: AUTOR: LUCICLEIDE FERREIRA MOREIRA VIEIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade atualizado, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87928045
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928045
-
11/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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