TJCE - 3001961-38.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:06
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87618975
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87618975
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001961-38.2023.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Ausência do autor em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu a audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, julgo extinta a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87618975
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12/06/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87618975
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12/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 05:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2024 09:16
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 12:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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