TJCE - 0204182-48.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ESTACIO DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de LUIZ DAMIAO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12706186
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0204182-48.2022.8.06.0158 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração manejados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face de Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 10382370), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ESTADO DO CEARÁ a fornecer dieta enteral e outros insumos, à parte requerente, de forma gratuita, na quantidade prescrita e pelo tempo necessário, conforme relatório médico juntado aos autos, condicionando o seu fornecimento à apresentação de receituário médico a cada 03 (três) meses, indicando a necessidade de manutenção do fornecimento, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Aduz a embargante (ID. 10412231) que o decisum recorrido incorreu em omissão, ao não enfrentar a aplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da OAB, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85, do CPC. Alega que, considerando que o direito discutido na demanda é de proveito econômico inestimável (obrigação envolvendo direito à saúde), esta relatoria, na condenação dos honorários advocatícios, adotou o parâmetro equitativo, fixando o encargo sucumbencial de R$ 1.000,00 (mil reais), devido pelo Estado do Ceará.
No entanto, para as sentenças prolatadas após a vigência da Lei nº 14.365/2022, como no presente caso, deveria ser observado a regra do § 8º-A, do art. 85, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.365/2022, publicada no DOU em 03/06/2022. Ressalta que o referido dispositivo determina a observância alternativa (aplicando-se o que for maior) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios, ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do mesmo artigo. Argumenta que, de acordo com a tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional/CE, nos casos de procedimento ordinário em matéria cível (proposição de ação) - item "4.1", os honorários mínimos são estabelecidos em 60 Unidades Advocatícias, acrescentando que a Unidade Advocatícia equivale, atualmente, a R$ 152,18, totalizando R$ 9.130,80, importância esta que deve prevalecer, vez que superior à quantia fixada na sentença de 10% sobre o valor atribuído à causa [R$ 3.108,00]. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, sejam os honorários advocatícios fixados não menos que a quantia de R$ 1.826,16, conforme regra objetiva estabelecida no § 8º-A, do artigo 85, do CPC.
Arguiu, ainda, a recorrente, o prequestionamento da matéria ora avençada para fins de interposição de eventuais Recursos Especial e Extraordinário. Contrarrazões no ID. 12337252. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. O art. 1.024, §2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assim, como os presentes embargos de declaração se insurgem contra decisão de relator, passo a decidi-los unipessoalmente. Prossigo. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, a "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte, porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas."1 Esse, aliás, é o entendimento que se extrai da jurisprudência do STJ.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […]. 5.Agravo regimental não provido."2 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 515 E 535, II, DO CPC.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão; porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art.131 do Código de Processo Civil. […]."3 (Destaquei) Assim, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão da recorrente, visto que a matéria posta em julgamento na respectiva apelação, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, inclusive quanto a fixação dos honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz da legislação e jurisprudência do STJ desta e.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos principais trechos, a seguir transcritos, da decisão impugnada, que interessam ao deslinde do feito (ID. 10382370): "De outra banda, não se aplica, na hipótese, o julgado do Tema 1076 do STJ, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, §8º, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgados desta e.
Corte: […] Nesse mesmo sentido, Apelação Cível - 0054223-78.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0004894-92.2016.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0017361-90.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022. No que se refere ao quantum dos honorários sucumbenciais, conforme jusrisprudência firmada nesta e.
Corte, a quantia total de R$ 1.000,00 (mil reais) tem sido considerada condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJCE: [...]" Ademais, no que tange à alegada omissão na decisão embargada, acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC, tem-se que razão nenhuma assiste à embargante. Isso porque o STF, no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, nos seguintes termos: Tema nº 1074/STF: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, resta evidente que a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração e, tampouco, para o arbitramento da verba sucumbencial, aos membros da Defensoria Pública Estadual, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e Pública) e da Defensoria Pública, manifestada no voto do Min.
Gilmar Mendes, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999), conforme trechos a seguir transcritos: "Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB.
Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão.
São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências.
Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente.
O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima." (Destaquei) Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, julgados oriundos da jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Público deste TJCE: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3 - Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4 - A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos."4 (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 8º-A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
OMISSÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
IMPOSSIBILIDADE. […]. 3.
Quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 60 UADs, vislumbro a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
Isto, pois, o STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos. […]."5 (Destaquei) No mesmo sentido: TJCE - Embargos de Declaração nº 0203836-26.2022.8.06.0117/50000, Relator: Des.
José Tarcílio de Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 16/10/2023, DJe: 23/10/2023; TJCE - Agravo Interno nº 0050477-61.2021.8.06.0062/50000, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023; TJCE - Agravo Interno n. 0050893-92.2020.8.06.0117, Relatora: Desa.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/08/2023. Portanto, tem-se que, na hipótese, deve prevalecer o entendimento do STJ, adotado na decisão embargada, no sentido de que: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade"6 Nesse contexto, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados."7 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. […]. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido."8 (Destaquei) No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados."9 (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados."10 (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados"11 (Destaquei) Desse modo, tendo sido analisados, de forma suficientemente fundamentada, as questões postas em juízo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre a matéria suscitada nas razões recursais. Em verdade, pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo, por conseguinte, a decisão impugnada nos termos em que proferida. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJRS - Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011)Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeitaembargos.pdf.
Acesso em: 07/11/2023. 2 STJ - AgRg no AREsp 97.654/BA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012. 3 STJ - AgRg no REsp 1299521/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012. 4 TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. 5 TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050166-68.2021.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023. 6 STJ - REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021; cf. também REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13/02/2019, DJe 29/03/2019. 7 STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017. 8 TJCE - ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017. 9 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 10STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 11STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12706186
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11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706186
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05/06/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de MARIA ESTACIO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ DAMIAO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
20/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 2023-12-20. Documento: 10382370
-
19/12/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 10382370
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382370
-
15/12/2023 17:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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