TJCE - 3013332-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:43
Alterado o assunto processual
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112528774
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112528774
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3013332-98.2024.8.06.0001 Requerente: SIGRID PONTES FORTE Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 109574584, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 16/10/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 106769243 ocorreu dia 16/10/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), SIGRID PONTES FORTE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112528774
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31/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2024 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106769243
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16/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106769243
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013332-98.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: SIGRID PONTES FORTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA por meio da qual a requerente, na qualidade de servidora pública estadual, requer o pagamento das diferenças referentes à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
Réplica anexada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, no tocante à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar a preliminar, visto que os cálculos de ID: 88336399 emendados em sede de exordial já demonstram nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a pretensão de pagamento dos valores referentes ao reflexo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias dos últimos 5 anos, apresentando novo valor da causa de R$ 23.848,84, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias.
Convém fazer um breve esclarecimento do instituto do abono de permanência instituído pela EC nº. 41/2003.
O abono de permanência é uma compensação financeira dada ao funcionário público que escolhe continuar em serviço mesmo depois de cumprir todas as condições para a aposentadoria voluntária.
Este benefício é um aumento constante no salário do funcionário até que ele se aposente.
Uma vez concedido, ele se torna uma parte permanente da remuneração do funcionário, sem ser considerado temporário ou transitório.
Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente.
A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.
Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS , notase que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1576363/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) O mesmo entendimento é acompanhado pelo TRF da 4ª Região e pela 5ª Turma Recursal do RS no que diz respeito ao cálculo do terço de férias discutido nos autos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1.
De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2.
O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória.
Precedentes do STJ. 4.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5.
Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias . (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100 , TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) -destaquei O mesmo posicionamento também é adotado pelos Tribunais pátrios em relação as férias e décimo terceiro salário: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8.06.0001, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021) "Servidor Público.
Abono permanência que se insere no conceito de remuneração.
Entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência na base de cálculo do terço de férias constitucional e licença-prêmio.
Diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004090-53.2022.8.26.0587; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023)".
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TEMA 424/STJ.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A ação foi proposta objetivando o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, bem como o direito dos substituídos de ter incluída a referida verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 424), firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória, por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário. 4.
Com base nesse entendimento, aquela Corte Superior é firme no sentido de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo.
Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina".
Precedentes. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Apelação da União não provida. (TRF-1, AC 1029360-16.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG) Sendo assim, evidente que o abono de permanência possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das parcelas de gratificação natalina e terço constitucional de férias com os reflexos do abono de permanência vindouros. Além disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição de cinco anos.
Nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, após sua publicação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC. Sem custas e sem honorários, à luz dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106769243
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15/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104752386
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104752386
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17/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104752386
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MACAMBIRA VIANA em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:18
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87963589
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87963589
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12/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013332-98.2024.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: REQUERENTE: SIGRID PONTES FORTE REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido, ainda mais levando-se em conta a pretensão de pagamento dos valores referentes ao reflexo do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e terços constitucionais de férias.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87963589
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11/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87963589
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10/06/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/06/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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