TJCE - 3000129-50.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SUZANE NUNES PINHEIRO em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87747799
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87747799
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 3000129-50.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RENATA THAIS DUARTE VASCONCELOS Polo passivo: REU: MANOEL LIUKY MENESES DE FREITAS, RADIO UIRAPURU JAGUARIBANA LTDA DECISÃO Visando a proteger a integridade e segurança dos processos judiciais, está proibido o acesso de links externos que contenham peças processuais e forem eventualmente incluídos em manifestações das partes, conforme noticiado através do Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI. A promovente apresenta link externo para acesso a pasta digital da plataforma Google Drive, local onde está depositado o vídeo da matéria jornalística objeto da ação. Ante a impossibilidade de acesso, intime-se a promovente, por meio dos seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos o vídeo depositado na pasta digital com link descrito no ID 87684746 - Pág. 4, nos termos do art. 319, inciso VI, do CPC e do Ofício Circular nº 86/2024-GABPRESI, sob pena de indeferimento da tutela antecipada. Com a eventual juntada, retornem os autos conclusos para fila "Concluso Decisão Urgente".
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87747799
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11/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747799
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10/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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04/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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