TJCE - 3012170-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de IZADORA BEZERRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de IZADORA BEZERRA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708717
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708717
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3012170-68.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IZADORA BEZERRA DOS SANTOS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSE DA SERVIDORA EM NOVO CARGO INACUMULÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NO NOVO CARGO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 18430552) para reformar sentença (ID 18430546) que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o promovido realize o pagamento das férias proporcionais acrescido do terço constitucional, em favor da parte autora. Em sua irresignação recursal, o recorrente defende a transferência das férias não gozadas para o novo cargo.
Alega que a parte autora não possui direito às férias, pois não completou o período aquisitivo. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de pagamento das férias proporcionais acrescido do terço constitucional, em razão do pedido de exoneração do cargo público pela autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora exercia o cargo de Inspetora de Polícia Civil do Estado do Ceará, e que em face de sua nomeação para o cargo de Técnica Judiciária do Tribunal de Justiça do Ceará, solicitou a exoneração do cargo anterior. Assim, a autora tomou posse em outro cargo inacumulável, não tendo ocorrido a fruição das férias proporcionais ou à sua indenização no cargo anterior.
Desta forma, como não foi preenchido o período aquisitivo para a fruição das férias no cargo anterior, a autora possui o direito a sua fruição no cargo em que tomou posse, sendo esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA.
DIREITO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NO NOVO CARGO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que ocorre a vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável, o servidor tem direito à fruição das férias ou à sua indenização e, acaso nenhuma dessas hipóteses ocorra, tem direito à fruição de férias no cargo em que tomou posse.
Precedentes: AgRg no REsp 1.070.231/PR, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no Ag 1.008.567/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.10.2008). 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1484463/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VACÂNCIA - POSSE EM NOVO CARGO INACUMULÁVEL - GOZO DE FÉRIAS - DIREITO MANTIDO. 1 - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que havendo vacância pela posse do servidor público em outro cargo inacumulável, sem interrupção no tempo de serviço, o direito à fruição das férias não gozadas transfere-se para o novo cargo.
Inteligência do art. 100 da Lei nº 8.112/90. 2- Precedentes (REsp nºs 154.219/PB, 166.354/PB e 181.020/PB). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (REsp 494.702/RN, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 390) Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/05/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708717
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27/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 18532349
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10/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18532349
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012170-68.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IZADORA BEZERRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Izadora Bezerra dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID:18430546.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18532349
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07/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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