TJCE - 3000452-41.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 160860938
-
11/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160860938
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 160860938
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000452-41.2024.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: YAGO DA SILVA FRAZAOEndereço: Avenida Holanda, 547, torre 09, apto.101, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-005 REQUERIDO (A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 VALOR DA CAUSA: R$ 10.298,86 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (Id 160071666), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente de forma expressa, consoante petição de id 160383714 e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Quanto ao ALVARÁ: EXPEÇA-SE ALVARÁ, preferencialmente em nome dos advogados, se possuírem poderes para isso, COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, via e-mail, à a Caixa Econômica Federal (Agência 4030 - Fórum Clóvis Beviláqua) ou o Banco do Brasil (Agência 2234, Conta 99747159-X), conforme extrato de depósito e/ou comprovante de pagamento anexo(s), para que proceda à transferência eletrônica do montante de R$ 4.747,83 (id 160071666), em prol da seguinte conta-destino: CLÉRIE FABIANA MENDES CPF *31.***.*84-04 Banco Santander, Agência nº 1767, conta corrente nº 01003615-1 cujos dados foram indicados pelo credor (dados em peticionamento de id 160383714). Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860938
-
10/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160860938
-
23/06/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 153074232
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 153074232
-
13/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153074232
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 22:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:09
Juntada de despacho
-
13/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 15:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132130484
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132130484
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132130484
-
14/01/2025 00:00
Intimação
A parte promovente interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 106306106, conforme petição de ID 115643239.
A parte recorrente/promovente é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme a sentença atacada.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal (interesse processual, tempestividade e preparo), recebo o recurso inominado de ID 115643239 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 115643239. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de manifestação da parte recorrida/promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132130484
-
10/01/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 106306106
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 106306106
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106306106
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106306106
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROJETO DE SENTENÇA Processo n. 3000452-41.2024.8.06.0012 Promovente: YAGO DA SILVA FRAZAO Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por YAGO DA SILVA FRAZAO em face de BANCO BRADESCO S/A. Na exordial, o promovente sustenta que, no dia 10/12/2020, teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pelo banco promovido, cuja dívida não reconhecida de R$ 298,86 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) seria oriunda do contrato n. 280017720346357133, não firmado pelo autor. Em suma, requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais in re ipsa em virtude da falha na prestação do serviço. Na contestação, o banco promovido, no mérito, defendeu a regularidade da inscrição do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cuja dívida seria oriunda de contrato de empréstimo pessoal de n. 419357133, celebrado em 08/10/2020, aderido nos terminais de autoatendimento do Banco 24 horas, conhecido como banco dia e noite (BDN), em que não há contrato físico para esse tipo de contratação. Além disso, impugnou o pleito de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais e pleiteou a condenação em litigância de má-fé.
Subsidiariamente, requereu a redução da fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Por último, requereu a improcedência do pleito autoral. Apesar dos esforços, a audiência de conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 89273793. Réplica apresentada no ID. 89896664. É a síntese do necessário. Passo a decidir. De início, defiro, a gratuidade da justiça solicitado pela promovente, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, os quais atribuíram à declaração de hipossuficiência a presunção relativa de veracidade, tendo, portanto, o condão de autorizar a concessão do benefício pleiteado, desde que não exista prova em contrário, cujo ônus compete a parte contrária. Verifico que não foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação da regularidade da inscrição do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que o promovente teve o nome inserido pelo banco promovido nos cadastros de restrição ao crédito em 10/12/2020, nominado de pendências financeiras (PEFIN), em razão da dívida de R$ 298,86 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), oriunda de suposto contrato n. 280017720346357133, conforme documento acostado ao ID 80483548. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, infere-se dos autos que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, uma vez que não juntou qualquer documento que comprove a regularidade do débito do promovente, especialmente em virtude da ausência completa de: a) comprovação da contração pessoal (contrato assinado) ou virtual (gravação telefônica), b) documentos pessoais exigidos para a abertura de conta corrente (RG, CPF, comprovante de renda e de domicilio), c) selfie ou outro meio idôneo de demonstração da relação jurídica. Em que pese a parte ré tenha trazido aos autos a 2ª via do extrato de simples conferência, em que consta a inclusão da contratação via BDN (Banco Dia e Noite) 24 horas, supostamente realizada em 08/10/2020, o documento, por si só, não tem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade na contratação, pois não cumpre os requisitos de validade dos negócios jurídicos, previstos no art. 104 do Código Civil. Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de inexistência do débito sob análise, posto que indevido, devendo assumir o risco do negócio e reparar eventuais danos extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos objeto da demanda. Cumpre mencionar a existência posterior de outra inscrição a título de pendências financeiras do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cujos apontamento no valor de R$ 1.206.88 (hum mil, duzentos e seis reais e oitenta e oitenta centavos), titularizado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, foi inserido no dia 20/05/2021, portanto posterior à inscrição sob análise, cuja inserção ocorreu no dia 10/12/2020, conforme documento acostado ao ID 80483548. Desta forma, afasto a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito não é passível de condenação por danos morais quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na hipótese, não restaram comprovadas outras negativações quando do apontamento restritivo ora questionado. Assim, no que tange aos danos morais, revela-se cabível, a indenização por danos morais, por ser in re ipsa, face à inserção indevida do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, a título de pendências financeiras (PEFIN) causando-lhe dano. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a inscrição do consumidor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito intitulados de "PEFIN" também são abrangidas pela exegese, por ser órgão semelhante ao SERASA/SPC.
Portanto, é o que entende a 1ª turma recursal sobre a matéria, senão vejamos: "INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (PEFIN). ÓRGÃO SEMELHANTE AO SERASA/SPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
CONFIRMADO EM VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014651820238060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024). Aprecio, por fim, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulada pelo promovido na contestação. O pleito formulado pela parte promovida não merece prosperar.
As sanções decorrentes da litigância de má-fé se dirigem à parte, e não ao advogado dela.
Ocorre que a parte promovida requer a punição da parte autora com base em suposta conduta adotada pela advogada dela.
Dessa forma, indefiro o pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, por entender que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar concretamente que o próprio autor incidiu em alguma das condutas listadas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para declarar inexistente o débito do promovente perante o banco promovido no valor de R$ 298,86 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), determinando a retirada de tal apontamento dos cadastros de proteção ao crédito (PEFIN), assim como condeno o banco promovido a pagar ao promovente indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUIZ LEIGO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106306106
-
22/10/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106306106
-
15/10/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90494810
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90494810
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista os documentos anexados à Réplica, intime-se a parte promovida para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494810
-
08/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988450
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988449
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988450
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87988449
-
12/06/2024 03:35
Confirmada a citação eletrônica
-
12/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000452-41.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 85634526 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 10/07/2024 09:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíz de Direito, José Cléber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988450
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87988449
-
11/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988450
-
11/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87988449
-
11/06/2024 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001089-15.2024.8.06.0069
Raimundo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 13:30
Processo nº 3000322-36.2019.8.06.0009
Cristiane de Morais Silva
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2019 17:09
Processo nº 3001087-45.2024.8.06.0069
Raimundo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 09:42
Processo nº 3001087-45.2024.8.06.0069
Raimundo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 13:57
Processo nº 3000452-41.2024.8.06.0012
Yago da Silva Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 14:40