TJCE - 3000791-85.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMILA VILAR MOESIA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104767217
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104767217
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000791-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA FARIAS GREGORIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
S e n t e n ç a Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ROSALBA FARIAS GREGÓRIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz a requerente que está inscrita no PASEP sob o nº. *00.***.*97-72, desde junho de 1976 até os dias atuais.
Alega que ao analisar a documentação referente ao citado programa, resta evidente, que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, pois deveria constar em conta o valor total de R$ 34.878,73 (-).
Sob tais fundamentos, pretende a restituição de tal quantia.
Regularmente citado, o Banco acionado apresentou contestação arguindo em sede de preliminares: i) indevida concessão do benefício da justiça gratuita; ii) ilegitimidade passiva 'ad causam'; iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia, além de suscitar prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União; que todos os pagamentos de rendimentos da parte autora foram efetuados de acordo com o que preceitua a legislação de regência; que não houve falha na prestação de serviço ou má-fé na conduta do Banco a dá ensejo no pagamento de danos morais.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
Termo da audiência de conciliação infrutífera no Id. 99220375.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares/prejudiciais.
Rejeito a 'impugnação à gratuidade judiciária', posto que a isenção afrontada [para o processo no primeiro grau] é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Afasto a arguição de 'ilegitimidade passiva', posto que com base no IRDR instaurado no c.
STJ, sob o número 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, acerca da (i)legitimidade do Banco do Brasil em situações como a que ora se apresenta, firmou-se a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Refuto a preambular de 'incompetência absoluta da Justiça Estadual para a apreciação da controvérsia', uma vez que consoante entendimento do c.
STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a alegados desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)".
Pois bem.
Em que pese restarem vencidas as questões processuais suscitadas pela parte ré, verifico outros impeditivos de ordem instrumental, que obstam a admissibilidade de tramitação desta ação perante este Juizado Especial Cível e que podem/devem ser deliberadas de ofício. 1 - Litisconsórcio necessário: Consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Lado outro, é sabido que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo.
No caso dos autos, embora o requerente não tenha imputado ao Conselho Gestor do Fundo - PASEP os alegados equívocos quanto à remuneração de sua conta; mas sim, tenha atribuído ao Banco do Brasil suposta má gestão do fundo ou não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, é certo que há interesse da União em lides que versem sobre tais matérias.
Assim, a natureza da relação jurídica tratada nestes autos (relação jurídica obrigacional complexa), impõe a necessidade de participação da União no polo passivo desta ação.
Alias, é entendimento do c.
STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No mesmo sentido, tem-se a ementa do seguinte julgado, do eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RATIONE PERSONAE.
UNIÃO.
PASEP.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da apelação cível nº 5005672.56.2018.404.7102/RS, a Segunda Seção desta Corte assentou o entendimento no sentido da legitimidade da União para figurar no polo passivo das ações em que se discute o saldo dos valores dos depósitos realizados em conta vinculada ao PASEP. 2.
Nas ações em que se discute o saldo dos valores dos depósitos realizados em conta individual do PASEP, prevalece o entendimento de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3.
A competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior, qual seja, aquela prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da Republica. 3.
Agravo de instrumento desprovido". (TRF-4 - AI: 50372367720224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 31/05/2023, QUARTA TURMA).
Por via de consequência, em razão dos princípios da informalidade e da celeridade, o rito dos Juizados Especiais Cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)".
Da norma, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua, a rápida solução da lide.
Se não bastasse a impossibilidade de intervenção de terceiro no âmbito deste Juizado Especial, na hipótese destes autos, quanto a este concernente, há outra inviabilidade procedimental.
No caso, o chamamento ao feito tratar-se-ia da União.
Com efeito, a União encontra-se abrangida no conceito de Fazenda Pública, à luz do que dispõe o parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial" (destaquei).
Em suma, a presente ação não pode prosperar perante este Juizado Especial, posto haver necessidade de integração do seu polo passivo [litisconsórcio necessário da União - impossibilidade de intervenção de terceiro] e, ademais, não deter o Juizado Especial Cível competência para processamento de causa de interesse da Fazenda Pública [União]. 2 - Complexidade de causa: No caso em questão, percebe-se que para uma análise correta dos fatos é necessário que seja realizada uma perícia contábil, procedimento este que se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3º da Lei nº 9.099/95, verbis: "Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade…".
Nesse sentido, veja-se as ementas dos seguintes julgados: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica" (TJRN • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • 0815670-07.2021.8.20.5004 • 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte). "PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados 'expurgos inflacionários' sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016; Relator: Asiel Henrique de Sousa; Julgamento 30/04/2019). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP .
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DE CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, DÁ-SE QUANDO O JULGADOR SE VÊ DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR A LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU QUANDO OCORRER A HIPÓTESE DE QUE, AINDA QUE VENHAM A SER TRAZIDOS AOS AUTOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS, O JUIZ JULGUE QUE NÃO DISPORÁ DE MEIOS DE CONVICÇÃO PARA DECIDIR A LIDE.
SE A JULGADORA ASSIM ENTENDEU COM RESPEITO À PERTINÊNCIA OU NÃO DA APLICAÇÃO DOS DENOMINADOS "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS" SOBRE SALDOS DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP , CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PARA QUE A MATÉRIA POSSA SER DISCUTIDA NA JUSTIÇA CÍVEL COMUM, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...)" (TJ/BA - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0176931-44.2017.8.05.0001 , Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 19/04/2018).
Logo, evidencia-se, de modo incontroverso, que quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental.
Outrossim, cabe ressaltar que nesta ritualística especializada não é possível a remessa do feito ao juízo competente/prevento/universal, tendo em vista a impossibilidade técnica desse microssistema em tal providência, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, mormente quando se tratam de sistemas processuais distintos, como ocorre na hipótese.
Por fim, não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nas razões anteditas, Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como por inexistir provas irrefutáveis de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, ao ingressar com a presente ação perante esta Unidade Judiciária.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Transitada em julgado esta decisão, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104767217
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17/09/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:43
Juntada de ata da audiência
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16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87750344
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87750344
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000791-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALBA FARIAS GREGORIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 13/08/2024 às 14:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: ROSALBA FARIAS GREGORIO por sua advogada habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO DO BRASIL S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87750344
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10/06/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87750344
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10/06/2024 23:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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