TJCE - 3000268-90.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES JUCA em 20/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES JUCA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12759060
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2024 00:00
Intimação
P ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000268-90.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA DO CARMO ALVES JUCA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000268-90.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: MARIA DO CARMO ALVES JUCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELANDO DIREITO À SAÚDE.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS A CARGO DE AMBOS OS DEMANDADOS, PARTE VENCIDA NA AÇÃO.
ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU DESPROPORCIONAL.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente a ação, condenando os demandados ao rateio do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
In casu, julgada procedente a ação de obrigação de fazer, mostra-se evidente que os demandados, no caso o Município de Quixadá, ora apelante, e o Estado do Ceará, restaram vencidos na demanda, sendo portanto obrigados a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual civil. 3.
Honorários que foram acertadamente arbitrados de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do art. 85 da lei processual civil (Tema 1.076 do STJ), cujo valor não evidencia qualquer abusividade ou desproporcionalidade, estando inclusive em sintonia com o patamar estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. 4.
Nesse contexto, acertada se mostra a sentença que fixou honorários advocatícios utilizando o critério da equidade e determinando o rateio entre ambos os demandados, vencidos na ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria do Carmo Alves Jucá em desfavor do apelante e do Estado do Ceará. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou com a ação objetivando a realização de procedimento cirúrgico de osteossintese, através de artroplastia primária de quadril, requerendo urgência no atendimento, diante do risco de complicações decorrentes de perda funcional mais risco de tromboembólicos. Em decisão de mérito, o juízo primevo julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, condenando o Município de Quixadá e o Estado do Ceará a realizarem a cirurgia nos termos requeridos, sob pena de bloqueio de verba pública.
Ato contínuo, condenou os demandados ao rateio do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o Município demandado interpôs apelação, insurgindo-se tão somente contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários, aduzindo, em suma, a baixa complexidade da causa e a inaplicabilidade dos parâmetros do art. 85 do CPC, de sorte que a condenação na verba honorária se mostra abusiva e desproporcional, não devendo ser tolerada e admitida pela jurisdição brasileira.
Ao final, pugna pelo afastamento da condenação do município no pagamento da verba honorária, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico é dever do Estado do Ceará devido a sua complexidade. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária. A douta Procuradoria-Geral de Justiça nada manifestou acerca do mérito do apelo, por entender ausente interesse público na matéria em comento. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. Pretende o Município demandado a reforma parcial da sentença de primeiro grau, no que tange, tão somente, à condenação em honorários advocatícios, fixados em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, utilizando como argumento ser o valor abusivo e desproporcional diante da baixa complexidade da causa. No caso em tela, o Juízo a quo, ao julgar procedente a demanda, condenou os demandados ao rateio do pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sobre a fixação dos honorários advocatícios, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2 o e 3 o para a fase de conhecimento. (g.n). In casu, julgada procedente a ação de obrigação de fazer, mostra-se evidente que os demandados, no caso o Município de Quixadá, ora apelante, e o Estado do Ceará, restaram vencidos na demanda, sendo portanto obrigados a arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual civil. Logo, totalmente desprovida de fundamento jurídico a pretensão do apelante no afastamento da condenação do Município ao pagamento da verba honorária, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico é dever do Estado do Ceará em razão de sua complexidade. No que concerne ao valor, como regra (art. 85, § 3º, do CPC), os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contudo, o art. 85, § 8º, do Código de Ritos permite a fixação dos honorários fundamentada na apreciação equitativa quando se verificar que do proveito econômico obtido pela parte resultou um valor irrisório, devendo essa ser realizada de forma a zelar pela dignidade da atividade do profissional. Nessa esteira, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese vinculante objeto do Tema 1.076, a qual reverbera: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Grifei) A partir do item II da Tese Vinculante do Tema 1.076 as Turmas integrantes da 1ª Seção da Corte Superior passaram a adotar o entendimento segundo o qual nas demandas em que o bem da vida tutelado é o direito constitucional à saúde, ainda que haja condenação do ente público, considera-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada com fundamento na equidade.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: (…) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058918 PR 2023/0083569-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) A propósito, trago à colação o Informativo 779 da jurisprudência daquela Corte Superior: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). No caso em apreciação os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo valor não evidencia qualquer abusividade ou desproporcionalidade, estando inclusive em sintonia com o patamar estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER O RECURSO DA DEFENSORIA. (…) (Apelação cível nº 0205378-26.2022.8.06.0167, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 22/01/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os honorários cuja parte autora fora beneficiária foi arbitrado pelo magistrado de primeiro grau no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base na equidade, por considerar a saúde um bem jurídico tutelado de valor inestimável; portanto não foi arbitrado com base no valor pedido a título de danos morais (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais).
Nesse contexto, o dispositivo do acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau mantém-se, mas para confirmar a aplicação dos critérios do art. 85, § 8º do CPC, a apreciação equitativa, por se tratar de caso de valor inestimável. 3.
Não há ofensa ao tema 1076 do STJ, pelo contrário, o arbitramento dos honorários em questão está de acordo com o preceito do enunciado, que afirma: ¿Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ( REsp 1906618/SP, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP, por maioria, Corte Especial, julgado em 16/03/2022). 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-CE - EMBDECCV: 02385446220228060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Nesse contexto, acertada se mostra a sentença que fixou honorários advocatícios utilizando o critério da equidade e determinando o rateio entre ambos os demandados, vencidos na ação. DISPOSITIVO Ex Positis, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima invocados, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de sucumbência a ser paga pelo Município em R$ 300,00 (trezentos reais). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12759060
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11/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759060
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10/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601667
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601667
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28/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601667
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28/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:43
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 23:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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