TJCE - 3000902-38.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 03/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731848
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000902-38.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA VERENICIA DA SILVA e outros RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado nº 3000902-38.2021.8.06.0222Origem: 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CERecorrente: Francisca Verenicia da Silva Recorrido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO(ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAGECE.
ALEGAÇÃO DE FATURAS SUPERIORES À MÉDIA NORMAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). HIDRÔMETRO INICIALMENTE QUEBRADO E SUBSTITUÍDO.
EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO REAL NÃO DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECONHECIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado interposto por Francisca Verenicia da Silva, visando à reforma da sentença prolatada pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pleito autoral. 3.
Deferida a justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No caso concreto, a autora alegou que, no mês de janeiro de 2021, a ré efetuou a troca do medidor de água, sem qualquer aviso ou notificação, sob o argumento de que o anterior estava causando problemas.
Desde então, as faturas vêm em valor superior à média normal (atingem R$ 800,00 e antes eram de R$ 40,00).
Pugnou pela troca do medidor, pela revisão das faturas de fevereiro de 2021 até os dias atuais e pelo pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. 5.
Após deferimento em sede de tutela de urgência, o medidor foi trocado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso inominado. 6.
Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor ou prestador de serviço seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (art. 6º, VI, do Lei 8.078/90). 7.
No entanto, o fato de envolver fornecedor e consumidor não significa que este fique completamente imune à exigência de colacionar provas mínimas dos seus direitos, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na situação em tela, tal comprovação não aconteceu. 8.
Fato é que o hidrômetro apresentava problemas por aproximadamente cinco anos (encontrava-se parado, sem leitura).
Não era possível, portanto, saber qual o consumo real do imóvel.
Em fevereiro de 2021, existiu a troca e, a partir de então, a fatura passou a mostrar o valor correto. 9.
Além disso, nas vistorias realizadas pela equipe da CAGECE, foram encontradas algumas irregularidades no imóvel, como o "vazamento na chave geral do banheiro social".
A alegação da recorrente de que o vazamento era oculto e fugia do seu conhecimento não merece prosperar, tendo em vista que, após a visita da CAGECE, o defeito se tornou público e poderia ter sido solucionado. 10.
Em uma das vistorias (atendimento nº 50103381), inclusive, consta a informação de que não foram efetuados testes, porque Iran (esposo) disse que não existia necessidade (ID 4534767, fl. 02); no outro (atendimento nº 150550684), existe menção ao vazamento visível; e, no atendimento nº 4534770, constatou-se que o hidrômetro estava funcionando e medindo normalmente. 11.
Todas essas circunstâncias foram devidamente sopesadas na sentença, e, por isso, entendo pela sua manutenção.
Como a empresa agiu no exercício regular do direito (trocando o medidor que apresentava defeitos e depois cobrando legitimamente as novas faturas), não se configura ato ilícito a dar ensejo ao refaturamento e à indenização por danos morais. 12.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO O CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO REAL NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO INDICATIVO DE VAZAMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001628-41.2018.8.06.0020, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 13/05/2020).CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CAGECE.
VAZAMENTO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DA RESOLUÇÃO 130 DA ARCE.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DO VAZAMENTO.
ABALO MORAL NÃO ENFRENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
No mais, vê-se que a controvérsia ora apresentada se cinge na regularidade do débito cobrado ao consumidor decorrente do vazamento.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a legislação de regência dispõe que o vazamento oculto interno é de responsabilidade do usuário, conforme art. 157 da resolução Nº 130/2010 da ARCE.
Da mesma forma é o entendimento do art. 30 do Decreto Estadual nº 12.844/78, que atribui ao consumidor a responsabilidade pelos vazamentos ocultos: "Todas as instalações após o hidrômetro, o limitador de consumo ou a caixa de inspeção serão efetuadas a expensas do proprietário, bem como sua conservação, podendo a CAGECE fiscalizá-las, quando achar conveniente". 10.
Por todo o exposto, uma vez constatada que a responsabilidade do vazamento em discussão é do recorrente, vê-se que a cobrança do débito é legítima e, portanto, prejudicada a pretensão para declaração de sua inexistência.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, vê-se que não houve conduta ilícita da concessionária que justificasse a sua responsabilidade, in casu. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001754-11.2018.8.06.0003, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 15/03/2022). 13.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 14.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro BezerraJuiz de Direito Relator -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731848
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731848
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10/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:32
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de memoriais
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03/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:44
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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