TJCE - 3012679-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO CIPRIANO BEZERRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87595726
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87595726
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12/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012679-96.2024.8.06.0001 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)POLO ATIVO: REQUERENTE: MATILDE MARIA ALVES CIPRIANOPOLO PASSIVO: REQUERIDO: CIAXARES ALVES CIPRIANO DECISÃO CLS.
Trata-se de Ação de Interdição Judicial com o protocolo de peticionamento inicial dirigido para uma das Varas Competentes da Comarca de Fortaleza/CE.
Verifica-se que houve evidente erro no protocolo de petição no sistema PJe, uma vez que a petição inicial está dirigida a Juízo que utiliza o sistema e-SAJ para distribuição e processamento dos feitos de sua competência.
A Portaria nº 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG , vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.[…] (Grifo nosso).
Sendo assim, considerando a impossibilidade de declínio de competência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 2626/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo a parte interessada peticionar diretamente no Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ).
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87595726
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11/06/2024 09:44
Cancelada a Distribuição
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11/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595726
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03/06/2024 16:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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01/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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