TJCE - 3000714-66.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA NEVE DOMINGOS FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 13988490
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 13988490
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000714-66.2023.8.06.0160 APELANTE: MARIA NEVE DOMINGOS FERREIRA, MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA, MARIA NEVE DOMINGOS FERREIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJCE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE EM CONSONÂNCIA COM O EXPOSTO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda/CE, previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas em educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 2.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.
Quanto ao apelo da parte requerente, no sentido de que sejam acrescentadas na condenação as parcelas vincendas, carece de interesse recursal, já que referida pretensão se encontra em consonância com o exposto na sentença, a qual reconheceu e assegurou tal direito. 4.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso da parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso da parte requerida, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada por Maria Neve Domingos Ferreira em desfavor do Município de Catunda, julgou procedente em parte a ação. Narra a autora, na inicial, que é profissional do magistério municipal de Catunda, o qual vem se negando a pagar o adicional de férias sobre todo o período de 45 dias de férias, fazendo-o, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em afronta às Leis Municipais nºs 109/98 e 240/11 e à própria Constituição Federal.
Assim, requereu a condenação do ente municipal no pagamento do adicional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a autora desde o início do vínculo entre as partes. Em decisão de mérito (Id 13753764), o juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença apenas para que sejam acrescentadas na condenação as parcelas vincendas. Igualmente inconformado, o requerido também apresentou recurso de apelação, no qual, em síntese, arguiu que há contradição entre a lei municipal que prevê o gozo de férias de 45 dias e a Constituição Federal, a qual prevê 30 dias, não tendo sido assim a referida lei recepcionada pela Constituição. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 240/2011, observada a prescrição quinquenal. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. A Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Catunda/CE, prevê em seu art. 50, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores ou especialista em educação, in verbis: "Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada". No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, conforme demonstrativo de pagamento ID 13753743 e ss. O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias" Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Segue ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (g. n.). No caso, houve a comprovação de que a requerente é servidora pública efetiva no cargo de professora de educação infantil, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Portanto, o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias.
Desta feita, a autora deve perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária, conforme acertadamente consignado na sentença. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. […] 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias. […] 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS, CONSIDERANDO OS 45 DIAS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0015720-77.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) RECURSO DA PARTE REQUERENTE A promovente interpôs recurso de apelação tendo como pedido exclusivo a inclusão na condenação das parcelas vincendas do terço constitucional nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. A sentença, por sua vez, assim estabeleceu em sua parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Catunda ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal, bem como CONDENO o Ente Municipal na obrigação de implementar no contracheque da requerente o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias, seja ele de 45 dias ou outro que a lei vier a indicar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada período descumprido, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, verifica-se que o apelo da requerente carece de interesse recursal, já que referida pretensão se encontra em consonância com o exposto na sentença, a qual, ao reconhecer o direito "… ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de forma simples, descontados os valores já quitados a título de adicional de férias relativos ao período de 30 (trinta dias), respeitada a prescrição quinquenal,...", incluiu aí as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Para recorrer, é imperioso que a parte possua legitimidade e interesse, ambos decorrentes de prejuízo causado pela decisão. In casu, não restou caracterizado o interesse de agir, o que impede o conhecimento da apelação por esta instância ad quem, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. DISPOSITIVO Ex positis, de tudo o mais que nos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e principiológicos alhures invocados, não conheço do recurso da parte requerente e conheço do apelo da parte requerida para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade. Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, determino a majoração da verba honorária de sucumbência, a ser observada quando da fixação do valor na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
20/09/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13988490
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 17:59
Não conhecido o recurso de MARIA NEVE DOMINGOS FERREIRA - CPF: *81.***.*03-53 (APELANTE)
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09/09/2024 17:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121684
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121684
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000714-66.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121684
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28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/08/2024 22:36
Conclusos para despacho
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04/08/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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