TJCE - 3000239-03.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:27
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 16:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000239-03.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LIMA Requerido: REU: CAGECE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 53241301, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
18/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000031-58.2018.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de Água.
Cobranças que destoam da média de consumo.
Ausência de provas do direito constitutivo do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FRANCISCO FERREIRA LIMA em face de Cagece.
Aduz a parte autora em atermação que sua residência possui duas inscrições de consumo junto à promovida, referentes aos imóveis situados no térreo e nos autos da Rua Francisco Mendes de Oliveira, nº 48.
Relata que recebeu 2 faturas em relação à unidade 1685783, com vencimento em janeiro e fevereiro de 2022, as quais considera indevidas, em virtude da excessividade do valor, destoando do padrão de consumo habitual.
Ainda, alega que foi compelido a realizar um parcelamento de débitos vinculados à unidade de nº 13482190, em virtude do receio de ter o fornecimento de água do imóvel suspenso.
Por conta disso, requer o refaturamento das contas referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, além da desconsideração do parcelamento efetuado junto à requerida.
Em contestação (id. 32957388), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que realizou vistoria nas instalações de água do imóvel para a constatação de irregularidade na medição junto ao hidrômetro, a qual foi finalizada com parecer pela inexistência.
Sustenta a legalidade das cobranças contestadas pela autora.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O caso em questão refere-se a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor deste (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Há de se ressaltar que, embora o diploma consumerista autorize a inversão do ônus da prova sempre que restar constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando for verossímil sua alegação, tal consideração não exime o autor da comprovação mínima de seu direito.
Da análise dos autos, verifica-se que as faturas de janeiro/2022 e fevereiro/202,2 com valores questionados pelo requerente, ainda que ambas as cobranças estejam em soma relativamente superiores aos meses antecedentes, tal fato justifica-se pela extrapolação da meta de consumo atribuída ao imóvel de 11m³, tal como pela incidência da tarifa de contingência, e não pela cobrança do consumo em si.
Ademais, observa-se das faturas colacionadas aos autos pelo próprio autor (id. 30349910), que sua média de consumo mensal oscilava entre 18 m³ e 25 m³, consumo esse que não destoa daquele auferido em janeiro/2022 e fevereiro/2022, quais sejam de 19 m³ e 27 m³, respectivamente.
Desse modo, não merece amparo a tese autoral de cobrança indevida ou necessidade de refaturamento das mensalidades questionadas, uma vez que tais parcelas constataram consumo compatível com média verificada em faturas anteriores.
Assim, a promovente não se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação da ocorrência dos fatos relatados na inicial, ou seja, não comprovou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA ACIMA DA MÉDIA.
PEDIDO DE REFATURAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS CONDUZ À VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
LAUDO DO IBAMETRO QUE NÃO IDENTIFICOU FALHAS NO HIDRÔMETRO.
REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO CONSTITUTIVO.
ART, 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Em que pese as alegações da parte demandante, entendo que, não houve a comprovação das alegações contidas em seu termo de queixa, visto que, analisando os fatos e os documentos produzidos nos autos do presente feito, em especial, o Histórico de Consumo juntado no bojo da petição inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma abusividade quanto às cobranças emitidas pela ré, vez que observa-se que mesmo após a substituição do hidrante a média de consumo da parte autora permaneceu à mesma. (...) No caso, caberia ao autor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC.
Assim, inexiste no processo qualquer prova apta a comprovar as alegações aduzidas na exordial. (...) ( TJ-BA - Recurso Inominado nº 0052585-79.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 23/03/2022) (grifo nosso) No tocante ao pedido de invalidação do parcelamento junto à cagece, este também deve ser julgado improcedente.
Destaque-se que o autor não logrou êxito em demonstrar efetivamente qualquer elemento que comprovasse vício na contratação, ou ainda, a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte da ré.
Portanto, não comprovou, igualmente, o fato constitutivo do direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
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30/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA LIMA em 27/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:35
Juntada de ata da audiência
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13/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:49
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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