TJCE - 0050173-21.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.º 0050173-21.2021.8.06.0108 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao ESTADO DO CEARARua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 para ciência do(a) despacho/decisão/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, data registrada no sistema.
Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
25/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 13:08
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 13:08
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 78248677
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 78248677
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CAMILO COSTA LIMA NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, todos qualificados na peça exordial, com fundamento na legislação pertinente à espécie.
Alega que o referido usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) foi acometido com infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento de ST, sofrendo risco de vida e, em razão disso, necessita fazer uso de ASS 100mg, ticagrelor 90mg, enalapril 10mg, metoprolol 100mg, rosuvastatina, ezetimiba e omeprazol como forma de garantir uma vida condigna ao paciente, contudo, não tem condições de custeá-los.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 47863551.
Por fim, pugnou pela antecipação de tutela, inaudita altera pars, determinando-se ao requerido que forneça gratuitamente os medicamentos requeridos, na forma constante dos receituários médicos, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, confirmando-se a antecipação da tutela.
Decisão de ID 47863531 deferiu em parte o pedido liminar.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Por tal razão foi decretada a sua revelia, conforme ID 47863538.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas no caso, nada foi requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, embora o Estado do Ceará não tenha contestado a ação, entendo que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhes dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Ademais, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Além disso, seguindo o caminho apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: "Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 6º.
Estão incluídos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; VI - a formulação de política de medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;" "Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda os seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" Portanto, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados.
Com efeito, verifica-se que a promovente trouxe para os autos prova da necessidade do uso do exame descrito (ID 47863551), para que o autor tenha a sua vida preservada, conforme documentos médicos acostados à peça exordial.
Ademais, a autora indicou na petição inicial que é pessoa hipossuficiente e não há nos autos nada que indique contrariedade a tal alegação, pela qual se conclui da necessidade do ente público acionado custear imediatamente os medicamentos e insumos, conforme indicado na inicial.
Vale destacar ainda, nesse ponto, que a autora encontra-se assistida pela assistência jurídica do Município de Jaguaruana.
Outrossim, o direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir - ainda que por censurável omissão - em grave comportamento inconstitucional (RE 271286 AgR).
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurado a generalidade dos cidadãos.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas, porque representa, como pondera o eminente Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000).
Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência, além de uma vida digna, no que tange aos fármacos ASS 100mg, enalapril 10mg, metoprolol 100mg e omeprazol.
Por outro lado, no que se refere aos medicamentos TICAGRELOR, ROSUVASTATINA e EZETIMIBA, no caso em comento, conforme salientado na decisão interlocutória de ID retro, em pesquisa para prolatar a presente sentença, verifiquei junto ao site da CONITEC que o medicamento almejado não se encontra na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Assim, não obstante a autora traga aos autos atestados médicos, não há qualquer evidência científica que justifique o deferimento do medicamento almejado (não fornecido pelo SUS) em contraponto daqueles que o Poder Público fornece.
Vale rememorar que no que tange a medicamentos fora da Lista do RENAME, há enunciado do CNJ que preceitua: Enunciado 58 Saúde Pública - Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista (RENAME /RENASES) ou protocolo do SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. Ou seja, o deferimento do pleito necessita de uma comprovação clara e evidente que o medicamento almejado tem evidência científica comprovada e distinta daquele presente na lista da RENAME.
Ademais, há julgamento de recurso repetitivo do STJ (Resp nº 1657156/RJ) que firmou a seguinte tese: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. O autor não apresentou qualquer laudo circunstanciado quanto aos medicamentos TICAGRELOR, ROSUVASTATINA e EZETIMIBA, mas mero atestado médico, sem elementos concretos e probatórios das evidências científicas, que nada fala sobre a ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS.
Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para determinar que o Ente requerido proceda com forneça a CAMILO COSTALIMA NETO, no prazo de 05 (cinco) dias, ASS 100mg, enalapril 10mg, metoprolol 100mg e omeprazol, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Confirmo assim os efeitos da liminar no ID retro.
Isento o ente federativo das custas processuais nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes diversos.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 78248677
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11/06/2024 11:25
Juntada de informação
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11/06/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78248677
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11/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:52
Conclusos para despacho
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03/12/2022 08:03
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/08/2022 01:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/08/2022 04:54
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 03:38
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 19:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/08/2022 17:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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21/06/2022 16:55
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 10:58
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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28/08/2021 07:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/08/2021 12:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0414/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 12:45
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/08/2021 12:34
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 11:27
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/08/2021 11:16
Mov. [6] - Documento
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17/08/2021 11:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/03/2021 17:33
Mov. [4] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 00:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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