TJCE - 3001184-76.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17485045
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17485045
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001184-76.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTÔNIO MARCELO BARBOSA JUNIOR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO MARCELO BARBOSA JUNIOR (Id 15837048), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si (Id 14634582), confirmando a decisão unipessoal que desproveu o apelo oposto em desfavor do recorrido, MUNICÍPIO DE SOBRAL, conforme constou do aresto a seguir transcrito, com destaques: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EFETIVADA EM 12/11/2019.
AGRAVANTE REQUER A RETROAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA O DIA 03/04/2018.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 818/2008 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.643/2017. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria, que julgou improcedente o recurso de apelação cível ajuizado por Antônio Marcelo Barbosa Júnior.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em aferir se a parte apelante/agravante faz jus (ou não) ao recebimento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, bem como o registro, em seus assentamentos funcionais, desse lapso temporal, em face da sua promoção para o cargo.
III.
Razões de decidir 3.Argumenta o agravante, preliminarmente, que não é possível o julgamento antecipado da lide pelo magistrado de 1º grau sem o prévio anúncio, havendo evidente cerceamento do direito de defesa.
Contudo, não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 4.A progressão funcional dos Guardas Municipais de Sobral, regida pela Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, estabelece, em seu art. 29, §4º e 35, a possibilidade de promoção do cargo de Guarda de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 26 pelo período de 5 anos, a conclusão de 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento e a existência de vagas disponíveis para o cargo. 5.O apelante/agravante foi promovido para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 12/11/2019 e requer que seja concedido o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 12/11/2019 a 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos Guardas Municipais pelo Ato nº 201/2018.
Ocorre que, entre 20/12/2017 a 25/06/2019, o agravante respondia a uma sindicância administrativa e, antes de 12/11/2019, não comprovou a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido uma vez que a concessão da progressão funcional não ocorre de forma automática, visto que se faz necessária uma avaliação da real necessidade das promoções, através dos critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Fazenda Pública Municipal.
Desta forma, o recorrente deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, previsto pelo art. 373, I, do CPC não sendo possível o pagamento da gratificação antes da sua efetiva progressão. 6.O mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige a comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Resta, portanto, afastada a incidência da multa prevista no art. 81, caput, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Decisão monocrática mantida.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 7º, 278 e 355, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sob alegada mora administrativa, a parte recorrente requer o pagamento de valores decorrentes de promoção funcional referente ao período compreendido entre 03/04/2018 e 12/11/2019.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 17035008). É o que importa relatar.
DECIDO.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça.
No caso, o recorrente alegou violação ao CPC, nos seguintes dispositivos: art. 7º que versa sobre a paridade de tratamento às parte; art. 278, parágrafo único, que dispõe a respeito da preclusão à alegação de nulidades e o art. 355, I, quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. Entretanto, examinando atentamente os autos, observo que o aresto infirmado, não abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, e o suplicante deixou de promover o debate acerca da aplicação dos regramentos apontados como malferidos, embora tenha manejado embargos de declaração, restando ausente o prequestionamento.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso.
Nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) GN. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no REsp 1856469/SE, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques assentou que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau"; o que não aconteceu na espécie.
Acrescente-se que o acórdão recorrido destacou que a progressão funcional objeto da presente ação é regida pela Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, estabelece, em seu art. 29, §4º e 35, a possibilidade de promoção do cargo de Guarda de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, mediante o cumprimento dos requisitos do art. 26 pelo período de 5 anos, a conclusão de 300 (trezentas) horas de curso de aperfeiçoamento e a existência de vagas disponíveis para o cargo.
Ademais, registrou que entre 20/12/2017 a 25/06/2019, o agravante respondia a uma sindicância administrativa e, antes de 12/11/2019, não comprovou a existência de vagas disponíveis para o cargo pretendido uma vez que a concessão da progressão funcional não ocorre de forma automática, fazendo-se necessária uma avaliação da real necessidade das promoções, através dos critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Fazenda Pública Municipal.
Afirmou, mais, ter deixado o recorrente de comprovar fato constitutivo do seu direito, previsto pelo art. 373, I, do CPC, não sendo possível, assim, o pagamento da gratificação antes da sua efetiva progressão.
Nesse cenário, é possível constatar que as conclusões do colegiado para o resultado da causa foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, sabe-se que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17485045
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29/01/2025 18:46
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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26/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15094514
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15094514
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21/10/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094514
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21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 22:48
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELO BARBOSA JUNIOR - CPF: *05.***.*03-76 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834831
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834831
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834831
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 22:47
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12704652
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001184-76.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCELO BARBOSA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Marcelo Barbosa Júnior, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Cobrança, proposta pelo apelante em desfavor do Município de Sobral, ora apelado, pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 11097018). Nas razões recursais (ID. 11097019), o autor/apelante alega que ocorreu mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, tendo em vista que foi promovido para o cargo de Subinspetor de 2º Classe apenas em 12/11/2019.
Afirma que estava apto à promoção desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018.
Ressalta, ainda, que a progressão não se trata de uma mera expectativa de direito, mas de um direito adquirido, nos termos dos arts. 26 e 29 da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que haja o reconhecimento da mora administrativa, o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, e a condenação do Município de Sobral a inserir nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019. Em sede de contrarrazões (ID. 11097023), o Município de Sobral afirma que não é possível o pagamento da gratificação retroativo ao dia 03/04/2018, já que incide a partir da efetiva promoção do servidor ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe.
Além disso, evidencia que a promoção só ocorre quando há disponibilidade de vagas ao cargo pretendido, por se tratar de ato discricionário da administração, que poderá realizar conforme conveniência e oportunidade, não sendo possível a interferência do Poder Judiciário, quanto a análise de matéria inserida na esfera de liberdade do administrador.
Por fim, requer o não provimento do recurso de apelação, confirmando todos os termos da sentença. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de ID. 11728641, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se íntegra a sentença de 1º grau. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir se a parte autora/apelante faz jus (ou não) ao recebimento da gratificação de 9% sobre o vencimento base, do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, bem como o registro, em seus assentamentos funcionais, desse lapso temporal, em face da sua promoção. Pois bem. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Constituição Federal, em seu art. 39, caput, estabelece que é de competência municipal a instituição do plano de carreiras dos seus servidores, da seguinte forma: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, o Município de Sobral promulgou a Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal (ID. 11098097), prevendo, em seus arts. 5º, 26, 29 e 35, sobre a estrutura e a progressão funcional das carreiras de Guardas, Subinspetores e Inspetores, conforme descrito a seguir: Art. 5º Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I-Círculo de Inspetores: a.
Graduação de Inspetor de 1ª Classe b.
Graduação de Inspetor de 2ª Classe II-Círculo dos Subinspetores: a.
Graduação de Subinspetores de 1ª Classe b.
Graduação de Subinspetores de 2ª Classe III-Círculo de Guardas: a.
Graduação de Guardas de 1ª Classe b.
Graduação de Guardas de 2ª Classe §1º O efetivo da Guarda Municipal será mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura desta corporação, sendo compostos por 45% do efetivo por Guarda de 2ª e 1ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1ª Classe. [...] Art. 26 - São requisitos gerais para Progressão na Carreira de Guarda, subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I-Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 5 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II-Não ter atrasado ao trabalho, injustificadamente, por mais de 10 vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III-Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV-Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. (grifei) [...] Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: I - progressão vertical, através do aperfeiçoamento profissional por realização de cursos previamente credenciados pela Secretaria da Cidadania e Segurança do Município de Sobral associados ao tempo de serviço; II - progressão horizontal, referente a um acréscimo sobre o vencimento da graduação inicial, mediante aprovação em curso de capacitação. [...] §4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008 e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento), sobre o salário base de Subinspetor. (grifei) §5º - Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §6º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão. §7º - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, não serão computados nem cumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. [...] Art. 35 - Os guardas municipais poderão ser promovidos para graduações de círculos imediatamente superiores desde que estejam na última graduação de seu círculo, haja vagas no círculo imediatamente superior e que tenham sido promovidos por aperfeiçoamento em todas as graduações conforme previsto nos arts. 29, 30 e 31, devendo para isso atenderem aos requisitos do art. 26 e serem aprovados em curso de capacitação específico, com a seguinte carga horária mínima: [...]. (grifei) No caso em apreço, o autor/apelante afirma que é servidor público do Município de Sobral, nomeado e empossado em 30/06/2004, para o cargo de Guarda Civil Municipal, conforme o Termo de Posse nº 39/2004, de ID. 11096999. Relata que deixou de receber a sua promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 20/12/2017, por responder a uma sindicância administrativa nº 793/2017, conforme publicação do Diário Oficial do Município de Sobral Ano I - Nº 210 (ID. 11097001), a qual produziu efeitos até o dia 25/06/2019, quando foi anulada por decisão judicial definitiva, prolatada nos autos do processo nº 0002301.32.2018.8.06.0167. Informa que, no dia 12/11/2019, foi promovido para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, por meio do Ato nº 600/2019 - GABPREF, cargo este que ocupa atualmente, passando a receber um acréscimo de 50% sobre o seu salário base e uma gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor de 2ª Classe, conforme as fichas financeiras anexadas no ID. 11097006. Argumenta, ainda, que houve mora administrativa em proceder com a sua progressão funcional, afirmando que desde 03/04/2018, quando foram nomeados 88 novos guardas municipais, por meio do Ato nº 201/2018 (ID. 11097002), preenchia todos os requisitos constantes nos arts. 26 e 29, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017.
Desta forma, requer o pagamento da gratificação de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019. Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelante respondia a uma sindicância administrativa entre 20/12/2017 e 25/06/2019, sendo certo que o art. 26, inc.
IV, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, prevê, como requisito para progressão na carreira, não estar o servidor respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção.
Veja-se: Art. 26 - São requisitos gerais para Progressão na Carreira de Guarda, subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: […] IV-Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. (grifei)
Por outro lado, os arts. 29, §4º, e 35, da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, estabelecem a possibilidade de progressão do cargo de Guarda de 1ª Classe para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, mediante o preenchimento de 3 requisitos, cumulativamente: I) o cumprimento dos requisitos constantes no art. 26, pelo período de 5 anos; II) a conclusão da carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em curso de aperfeiçoamento, e III) a existência de vaga disponível para o cargo. Com efeito, não obstante alegue o recorrente que "se 88 novos guardas foram adicionados ao efetivo da corporação, naturalmente aumentará, proporcionalmente, o número de vagas disponíveis para os círculos de Subinspetor e Inspetor", tem-se que não restou comprovada, no período oportuno, a existência de vagas disponíveis para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, não sendo suficiente a simples alegação nesse sentido. Ora, não há como deduzir que a simples nomeação de novos Guardas Municipais abriria novas vagas de Subinspetor de 2ª Classe, já que a distribuição dos Guardas Municipais, descrita no art. 5º, §1º da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, depende de ato discricionário da Administração Pública.
Outrossim, a concessão da progressão não ocorre de forma automática, visto que se faz necessária uma avaliação da real necessidade dos respectivos cargos (promoções), através dos critérios de conveniência e oportunidade determinados pela Fazenda Pública Municipal. Conclui-se, pois, que o recorrente deixou de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), tendo em vista que não demonstrou a existência de vagas antes da sua efetiva promoção, em 12/11/2019, não havendo que se falar, portanto, na possibilidade de recebimento da pretendida gratificação durante o período de 03/04/2018 a 12/11/2019, considerando que o pagamento somente é devido quando efetivamente há promoção ao cargo de Subinspetor de 2º Classe, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse, aliás, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça, inclusive nas três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA DE REGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por FRANCISCO HAMILTON FERREIRA DA SILVA, adversando Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação ordinária de nº. 0051121-58.2013.8.06.0167, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão autoral, o que fez com respaldo no art. 487, I, do CPC. 2.
Infere-se do manancial probatório carreado que o demandante, ora apelante, é servidor público efetivo da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 04 de julho de 1997 (pág. 15), e que à época da propositura da ação, ocupava a função de Subinspetor de 2ª Classe (Ato de Promoção nº. 10.716/2012-GP - pág. 16). 3.
Com efeito, defende que com o advento da Lei Municipal nº. 818/2008 (pág. 53), a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado na função de Subinspetor de 3ª Classe em 31 de julho de 2008. 4.
Contudo, embora o recorrente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº. 818/2008, não foi juntado ao caderno procedimental nenhum certificado que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação, requisito necessário à promoção de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo precitado. 5.
Outrossim, o recorrente não obteve êxito em comprovar a existência de vagas disponíveis, não atendendo ao regramento contido no art. 50 da Lei nº. 818/2008.
Logo, não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: o preenchimento de todos requisitos obrigatórios à referida promoção. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (§ 11, art. 85). (Apelação Cível - 0051121-58.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2019, data da publicação: 02/04/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CURSO DE CAPACITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4.
Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5.
Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0051125-95.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
APROVAÇÃO NO CURSO DE CAPACITAÇÃO E EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA A FUNÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso de apelação cível objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pela improcedência do pedido autoral, consubstanciada na percepção de diferença remuneratória entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012, lapso em que o autor deveria ter sido promovido para a função de subinspetor de 3ª classe. 2.
Compulsando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008), não foi colacionado aos autos nenhum documento que comprove sua participação e aprovação no Curso de Capacitação para subinspetor, bem como a existência de vagas na função requestada, requisitos necessários à promoção na carreira, de acordo com o que dispõe os arts. 30, § 1º e 50 do dispositivo precitado. 3.
Deste modo, não tendo o recorrente se desincumbido oportunamente do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC, não merece prosperar o apelo por ele interposto. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051132-87.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2019, data da publicação: 26/08/2019). (grifei) Nesse contexto, considerando que o autor/apelante não comprovou que, antes de 12/11/2019, cumpria com todos os requisitos específicos e gerais, expressos nos arts. 26, 29, §4º e 35 da Lei Municipal nº 818/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, dentre os quais a existência de vaga disponível para o cargo, não possui, pois, o direito ao recebimento da gratificação, de 9% sobre o vencimento de Subinspetor 2ª Classe, retroativa ao dia 03/04/2018, nem tampouco ao registro, em seus assentamentos, do tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada. Tendo havido resistência do apelante em sede recursal e permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau, hei por bem elevar a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11º, c/c §3º e 4º, inc.
III, do CPC, mantendo-se, entretanto, sua exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 05 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12704652
-
11/06/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12704652
-
10/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCELO BARBOSA JUNIOR - CPF: *05.***.*03-76 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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