TJCE - 0201352-79.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 15961652
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 15961652
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12/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15961652
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10/12/2024 18:02
Recurso especial admitido
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29/10/2024 19:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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16/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13457065
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13457065
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201352-79.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CRATO EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso, para negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0201352-79.2022.8.06.0071 APELANTE: Maria Aparecida Rodrigues de Almeida Araújo APELADO: Município de Crato RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS PROFESSORES "EFETIVOS".
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS "TEMPORÁRIOS".
ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 11.738/2008.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Rodrigues de Almeida Araújo, adversando sentença(id.6251010) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do Crato, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município do Crato, concluiu pela improcedência do pedido. 2.
Ora, é cediço que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o "Piso Nacional do Magistério", como forma de valorização dos profissionais atuantes na área, em conformidade com o que estava disposto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988. 3.
Assim sendo, o entendimento predominante nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, porém, é que tal direito somente é assegurado aos professores "efetivos", não se estendendo aos que são contratados apenas como "temporários", dada a precariedade de seus vínculos com a Administração. 4.
Portanto, permanecem inabalados os fundamentos da decisão em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido inicial, devendo ser confirmada a sentença a quo. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201352-79.2022.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Rodrigues de Almeida Araújo, adversando sentença(id.6251010) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca do Crato, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município do Crato, concluiu pela improcedência do pedido.
Maria Aparecida Rodrigues de Almeida Araújo, ingressou com ação de cobrança contra o Município de Crato/CE, alegando, em suma, que prestou serviço para o promovido, na condição de profissional do magistério contratada, sendo que, durante o período laboral, recebeu vencimento mensal regularmente, porém, não teve direito a décimo terceiro e férias e nunca recebeu o piso salarial dos profissionais do magistério, garantido pela Lei Federal 11.738/2008. Defende o seu direito de receber o piso salarial profissional nacional pago aos profissionais do magistério público da educação básica, da Lei nº 11.738/08 e a sua aplicabilidade aos professores contratados.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a procedência do pedido inicial condenando o promovido na obrigação de realizar a complementação e o pagamento dos vencimentos que recebeu durante a vigência do seu contrato de trabalho, com base no piso salarial do profissional do magistério, bem como seus reflexos sobre décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. Em contestação(Id. 6250992), o Município de Crato/CE sustentou, em síntese, que a ex-servidora temporária não teria direito aos valores cobrados nos autos, suplicando, assim, pela improcedência do pleito. Sentença, (Id.6251010), em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE decidiu pela improcedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo: "Isto posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pleito autoral e, por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, porém suspendo a sua exigibilidades, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC" Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (Id.6251015), defendendo, em síntese, que a lei referente ao piso do magistério se aplica para todos os profissionais do magistério, sejam eles contratados ou efetivos, sendo uma norma de caráter nacional, devendo ser observada por todos os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta também que o fato de ter sido contratado temporariamente não afasta a aplicação da Lei nº 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizado pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal.
Ao fim, clamou pelo provimento do recurso e procedência da demanda, no sentido de que o apelado realize a complementação do pagamento do piso salarial durante toda a vigência do contrato,com reflexo nas férias e décimo terceiro. Contrarrazões(Id.6251020) ofertadas pelo apelado, suplicando pela manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça(Id.10901732), opinando pelo conhecimento da apelação, mas por seu improvimento. É o relatório, no que se faz essencial. VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação cível, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
O bojo da demanda, ora em apreço, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste ou não a ex-servidora temporária, que exerceu a função de "professora" na rede pública de ensino do Município de Crato/CE, o direito ao "Piso Nacional do Magistério" previsto na Lei nº 11.738/2008, e, consequentemente, à complementação de seus salários e demais vantagens que teria auferido a menor neste interregno.
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o "Piso Nacional do Magistério", como forma de valorização dos profissionais atuantes na área, em conformidade com o que estava disposto no art. 206, inciso VIII, da CF/88. "Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Art.5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.(Grifo nosso). Posteriormente, o STF declarou a validade dessa norma geral que estipulou o valor abaixo do qual não poderia ser fixado o vencimento inicial das carreiras dos professores da educação básica atuantes na rede pública de ensino, consistindo, dessa forma, em medida que se impõe a todos os entes da Federação: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ADI 4.167.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2.
A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Precedente: ADI 4.167-ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF." 4.
Agravo regimental desprovido. (RE 859994 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (Grifo nosso) Nos dias atuais, tem prevalecido, contudo, que o "Piso Nacional do Magistério" só se aplica aos profissionais de "carreira", isto é, aqueles investidos nos cargos após a prévia aprovação em concurso público, em uma interpretação literal do que se encontra estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, acima citado.
Com efeito, há diversos precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE no sentido de que tal direito somente é assegurado aos professores "efetivos", não se estendendo aos que são contratados apenas como "temporários", dada a precariedade de seus vínculos com a Administração, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
INVIABILIDADE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Busca a apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na exordial, sustentando que a legislação referente ao piso do magistério aplica-se a todos os profissionais da categoria, sejam contratados ou efetivos, por se tratar de uma Lei de caráter nacional. 2.
O art. 2º, § 1º da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional do magistério, faz alusão às carreiras do magistério público da educação básica, referindo-se, assim, aos servidores efetivos, e não aos professores contratados temporariamente.
Precedentes do TJCE. 3 ¿ Os contratados temporariamente e os servidores efetivos ostentam situação jurídica distinta, não havendo que se falar em equiparação salarial entre ambos, ainda que exerçam a mesma função. 4 "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Súmula Vinculante nº 37 do STF e Súmula nº 339 do STF. 5 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com fixação dos honorários recursais. (TJ-CE - AC: 00538706420218060071 Crato, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 496, § 4º, II, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, DE OFÍCIO. [...] 4.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido. 5.
O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (art. 2º, § 1º). 6.
Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos vencimento e carreira dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe vencimentos, mas salário, tampouco se pode falar em carreira para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 7.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no vencimento do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. [...] (TJ-CE - APL: 00500518720218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008).
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. (TJ-CE - AC: 00579764320218060112 Juazeiro do Norte, minha Relatoria, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011 - CATUNDA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS.
RECENTE JULGAMENTO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO INFERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO PARA OS PROFESSORES EFETIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM RESPEITAR O PREVISTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA. 1.
O contrato da autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação.
Não foi demonstrado o caráter excepcional da contratação da autora para exercer o cargo de professora da educação básica, nos termos requeridos pelo art. 37, inciso IX, da CF. É evidente que inexiste excepcionalidade no exercício das atribuições de professor, posto que referido cargo se reveste de função indispensável e necessária ao bom funcionamento da administração municipal. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4.
No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".Diante do novo posicionamento da Corte Maior nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). 5.
Da análise do caso concreto, vislumbro que a parte autora alegou receber salário inferior ao piso salarial do magistério da edilidade, requerendo as diferenças salariais.
Contudo, tendo em vista a nulidade do contrato, não cabe a parte o recebimento das diferenças salariais como base o piso salarial dos professores, e sim o salário mínimo vigente no período laborado.
Conforme fichas financeiras juntadas às fls. 15/21, durante os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, a autora recebeu salário inferior ao mínimo.
Entretanto, a mesma não pleiteou que os seus vencimentos fossem equiparados ao salário mínimo vigente à época. 6.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos pela parte vencida ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC. 7.
Remessa Necessária conhecida para reformar, parcialmente, a sentença." (APC 0000337-69.2017.8.06.0189; Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 11/05/2021).
Com efeito, e diante do dever de manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência do Tribunal (art. 926, CPC), tenho que a Lei Federal que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais domagistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37 IX CF), não sendo esse o caso da apelante.
Assim, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação neste azo.
DISPOSITIVO Ex positis, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Ademais, no que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: i) publicação da decisão recorrida; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, decido pela majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) da base de cálculo definida na origem, preservando, no entanto, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É o voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2024 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457065
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29/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2024 11:51
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *25.***.*46-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756179
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11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201352-79.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756179
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10/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756179
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10/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 20:19
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
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02/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
16/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:51
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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