TJCE - 3000238-23.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14579586
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14579586
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19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000238-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE Agravado: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 18 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/09/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14579586
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18/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13568061
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13568061
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000238-23.2023.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDA: SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público (Id 11190574), desprovendo o agravo interno manejado por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 11833921), a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 27, IV, e 55, XIII, da Lei Federal n.º 8.666/93 e ao art. 69 da Lei n º 13.303/2016. Argumenta, em resumo, que "resta-se fartamente comprovado que não há justificativa para a concessão de tutela provisória, seja em caráter de urgência ou evidência, tendo em vista que estão ausentes os requisitos ensejadores de tais pleitos antecipatórios, devendo, portanto, o pedido liminar ser indeferido". Custas recursais recolhidas - Ids 11833922 e 11833923. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O presente recurso volta-se contra o acórdão que desproveu o agravo interno manejado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE), mantendo a decisão interlocutória constante no Id 6719707 que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela requestado por Solução Serviços Comércio e Construção EIRELI. Lê-se na ementa: "(...) 1.
Prevalece no STJ e neste Tribunal a perspectiva de que, in verbis: "não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa (Ministro Franciulli Netto, REsp 730.800/DF). 2.
A liminar deferida parcialmente no Agravo de Instrumento visa a garantir o pagamento dos valores dos serviços já prestados pela agravada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da administração pública, bem como por ofender princípios que lastreiam a sua atuação, tais como legalidade e moralidade. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Sabe-se que a via do recurso especial e do recurso extraordinário, em regra, é destinada apenas para controvérsias decididas em caráter definitivo, não sendo cabível em face de matérias que podem ser reexaminadas pelo órgão de origem durante o trâmite do processo. Logo, na hipótese, vislumbra-se o óbice previsto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao caso, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", tendo em vista a precariedade da decisão ora combatida. Não se pode olvidar que o STJ admite a mitigação a aplicação da supracitada Súmula do STF, em casos em que demonstrada a possibilidade de irreparável prejuízo e a desnecessidade de exame dos dispositivos legais relacionados ao mérito da causa.
Vejamos: (...) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.(...) 2.
Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. 3.
Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda. (...) (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Todavia, a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar demandaria, na situação analisada, o reexame do conjunto fático-probatório.
Desse modo, também incide à espécie o obstáculo da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
23/08/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13568061
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23/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000238-23.2023.8.06.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Interposição de Recurso Especial Recorrente: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Recorrido: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 10 de junho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12759869
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12759869
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11/06/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759869
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12759869
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10/06/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 23:35
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11190574
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11190574
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20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11190574
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10/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 23:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e não-provido
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06/03/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024. Documento: 11024578
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11024578
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27/02/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024578
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27/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/06/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2023 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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