TJCE - 0200922-80.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 16/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18688731
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24/03/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18688731
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200922-80.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para dar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200922-80.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ANUÊNIOS.
VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL.
ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AOS QUINQUÊNIOS.
OBSCURIDADE DO CAPÍTULO DECISÓRIO.
RECONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 13396783) opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a remessa necessária de sentença que condenara a URBFOR ao pagamento de anuênios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em examinar se o acórdão embargado contém obscuridade quando determina que do valor dos anuênios devidos sejam abatidas as quantias percebidas a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido contém obscuridade, ao permitir a descabida interpretação de que o valor a ser abatido dos anuênios equivaleria à totalidade da VPR recebida pelos servidores beneficiados pela decisão - solução esta que se afigura incorreta para o caso. 4.
A VPR é composta de diferentes parcelas remuneratórias, de sorte que o abatimento determinado na decisão deve se limitar exclusivamente ao valor dos quinquênios, ficando a salvo outras quantias que não tenham por fundamento o tempo de serviço do servidor. IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos conhecidos e providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer dos embargos de declaração, para dar provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 13396783) opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza em face de acórdão cuja ementa foi exarada nos seguintes termos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT.
SERVIDORES PÚBLICOS DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS SERVIDORES.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
VERBA DE MESMA NATUREZA DO ANUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO.
FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO TEMA 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR em face da sentença de ID 8235131, proferida pela MM.
Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, na qual foi determinada a implementação de adicional por tempo de serviço aos servidores integrantes da referida autarquia. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o feito comporta extinção em relação aos servidores indicados pelo apelante no corpo do recurso, ante a eventual existência de ações individuais tratando do mesmo objeto desta demanda. 3.
De início, importante esclarecer que a presente demanda possui natureza coletiva, uma vez que compõe o polo ativo o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, na condição de substituto processual, atuando no interesse dos servidores vinculados à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, amoldando-se, assim, à hipótese trazida no art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sendo assim, é consenso na jurisprudência pátria a inexistência de prejudicialidade entre a demanda coletiva proposta e eventuais ações individuais ajuizadas pelos interessados, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada decorrentes da tramitação concomitantemente dessas demandas.
Precedentes do TJCE. 5.
Quanto à alegação de que o pedido de dilação de prazo para a apresentação de contestação, formulado pela parte ré no ID 8235035, não haveria sido analisado na primeira instância, verifico que o requerimento foi feito após o transcurso do prazo para a apresentação da referida peça processual, não devendo ser apreciado por ser intempestivo. 6.
Em sede de reexame necessário, observo que os servidores vinculados à autarquia ré recebem verba de mesma natureza daquela que figura como objeto desta demanda, denominada de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), paga em razão do acúmulo de anos de efetivo serviço, conforme documentos de ID 8234773 e seguintes, cuja cumulação com o anuênio é vedada pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes TJCE 7.
Sentença reformada no sentido de que seja determinado o abatimento do valor ser implementado e pago aos servidores a título de anuênio as verbas referentes ao quinquênio, atualmente pagas sob a forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). 8.
Fixação dos consectários legais da condenação, nos termos do disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida." Invocando as disposições do art. 1022, do CPC, o embargante sustenta que os aclaratórios devem ser acolhidos, pois o órgão julgador não teria atentado para a natureza da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). A respeito da VPR, o embargante explica: "O fato é que o julgador não atentou para a natureza da VPR, motivo pelo qual merecem acolhidas os presentes embargos.
A VPR trata-se de uma aglutinação de diversas gratificações antes concedidas aos empregados da EMLUB, e dentre elas os quinquênios, mas inclui diversas outras verbas. Até a publicação da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, a qual transformou a antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) na URBFOR, o regime jurídico do requerente era celetista.
Com a extinção da EMLURB, os antigos empregados públicos foram inseridos no mesmo regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal n°6.794, de 27 de dezembro de 1990, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
A mudança de regime dos ex-empregados para então servidores deu-se no mês de março de 2016, momento no qual passam a fazer jus ao recebimento dos anuênios. A VPR é uma solução jurídica dada pela mudança de regime para garantir a irredutibilidade salarial constitucionalmente garantida e a progressão salarial relaciona-se com o Plano de Cargos, Salários e Carreiras, ou seja, refere-se ao desenvolvimento na carreira daquele servidor.
O art. 13 da Lei Complementar 214/2015, por sua vez, dispõe que "A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior." O que se mostra relevante ao caso é que a VPR NÃO SE CONFUNDE com os quinquênios previamente pagos, apesar de estes fazerem parte das verbas que constituem a VPR.
A VPR não mais tem qualquer relação com o tempo de serviço prestado pelo servidor, para além do valor nominal recebido no mês anterior à mudança de regime. O fato é que, do modo como redigido o acórdão, subentende-se que, dos valores devidos a título de anuênios, deveria ser descontado todo o valor recebido a título de VPR, quando apenas parte desta verba deverá ser contabilizada, qual seja, o percentual de quinquênios a ela incorporado. Deste modo, de modo a garantir uma melhor interpretação do acórdão, é importante que este observe que o percentual de anuênios a ser implantado para cada servidor deve corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, a ser contabilizado a partir do ingresso na extinta EMLURB, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, subtraindo-se a porcentagem referente a antiga Gratificação de Quinquênio, a ser aferida pelas fichas financeiras do mês de fevereiro de 2016, posto que uma das verbas que compõe a VPR." Ao final, rogam pelo provimento dos aclaratórios, no sentido de que a compensação determinada no aresto ocorra somente na parte da VPR equivalente aos quinquênios recebidos, vez que em muitos casos a VPR é superior ao próprio salário do servidor. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade descritos no art. 1.023, do CPC. Recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC, com o objetivo de corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial. O cerne deste julgamento consiste em examinar se o acórdão embargado contém obscuridade quando determina que do valor dos anuênios devidos sejam abatidas as quantias percebidas a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Obscuridade é o defeito decisório que impede a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários (Manual dos Recursos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). É obscura a decisão quando dela não se puder extrair o conteúdo ou o comando que dela emerge (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022). Trata-se de falta de clareza e precisão do ato decisório, capaz de dificultar a correta intepretação de seus fundamentos e de suas disposições. No caso, o acórdão recorrido, de fato, contém obscuridade e deixa margem à dúvida, ao permitir a descabida interpretação de que o valor a ser abatido dos anuênios equivaleria à totalidade da VPR recebida pelos servidores beneficiados pela decisão - solução esta que se afigura incorreta para o caso. Sobre a matéria, o art. 13 da Lei Complementar nº 214/2015 estabeleceu que: "A Gratificação de Dedicação Exclusiva, a Hora Extra Incorporada e o Quinquênio ficam extintos e os seus valores ficam transformados em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.". Destarte, como bem demonstrou o sindicato embargante, a VPR é composta de diferentes parcelas remuneratórias, de sorte que o abatimento determinado na decisão deve se limitar exclusivamente ao valor dos quinquênios, ficando a salvo outras quantias que não tenham por fundamento o tempo de serviço do servidor. Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração, no sentido de sanar obscuridade no acórdão recorrido e, com isso, determinar que sejam abatidos e compensados do valor da condenação relativa aos anuênios, as importâncias pagas a título de quinquênios, a serem aferidos pelas fichas financeiras/contracheques referentes ao mês anterior à mudança de regime (fevereiro/2016). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688731
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13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/02/2025. Documento: 18171429
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18171429
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200922-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171429
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20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12909783
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12909783
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200922-80.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECORRIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SINDIFORT.
SERVIDORES PÚBLICOS DA AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E AÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS SERVIDORES.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADAS.
PRECEDENTES DO TJCE. QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
VERBA DE MESMA NATUREZA DO ANUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO TEMA 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR em face da sentença de ID 8235131, proferida pela MM.
Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, na qual foi determinada a implementação de adicional por tempo de serviço aos servidores integrantes da referida autarquia. 2. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o feito comporta extinção em relação aos servidores indicados pelo apelante no corpo do recurso, ante a eventual existência de ações individuais tratando do mesmo objeto desta demanda. 3. De início, importante esclarecer que a presente demanda possui natureza coletiva, uma vez que compõe o polo ativo o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, na condição de substituto processual, atuando no interesse dos servidores vinculados à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, amoldando-se, assim, à hipótese trazida no art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Sendo assim, é consenso na jurisprudência pátria a inexistência de prejudicialidade entre a demanda coletiva proposta e eventuais ações individuais ajuizadas pelos interessados, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada decorrentes da tramitação concomitantemente dessas demandas.
Precedentes do TJCE. 5. Quanto à alegação de que o pedido de dilação de prazo para a apresentação de contestação, formulado pela parte ré no ID 8235035, não haveria sido analisado na primeira instância, verifico que o requerimento foi feito após o transcurso do prazo para a apresentação da referida peça processual, não devendo ser apreciado por ser intempestivo. 6.
Em sede de reexame necessário, observo que os servidores vinculados à autarquia ré recebem verba de mesma natureza daquela que figura como objeto desta demanda, denominada de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), paga em razão do acúmulo de anos de efetivo serviço, conforme documentos de ID 8234773 e seguintes, cuja cumulação com o anuênio é vedada pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes TJCE 7. Sentença reformada no sentido de que seja determinado o abatimento do valor ser implementado e pago aos servidores a título de anuênio as verbas referentes ao quinquênio, atualmente pagas sob a forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). 8.
Fixação dos consectários legais da condenação, nos termos do disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR em face da sentença de ID 8235131, proferida pela MM.
Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT. Conforme consta na petição inicial, com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2015, a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) teria sido transformada em autarquia, passando a ser denominada Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
Como consequência, os empregados da antiga empresa haveriam sido integrados ao regime jurídico único dos servidores efetivos, regido pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). A parte autora alegou que a Lei Municipal nº 6.794/1990 garante aos servidores o direito de receber anuênios no valor de 1% por ano de serviço, benefício que não teria sido implementado pelo réu. Diante disso, o promovente solicitou a implementação do anuênio correspondente ao período de trabalho efetivo, descontando a verba atualmente recebida, denominada VPR, que incorporou o antigo quinquênio dos servidores.
Além disso, requereu o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição e os respectivos reflexos nas demais verbas. O pedido da demanda foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente a ação, no sentido de reconhecer o direito da promovente à correção do adicional por tempo de serviço no percentual correspondente ao efetivo período de trabalho prestado na URBFOR, bem como o direito à percepção das diferenças atrasadas, a serem apuradas na fase de liquidação dasentença, observados os percentuais já adimplidos pelo promovido e excluídas as parcelasatingidas pela prescrição quinquenal." Em suas razões (ID 8235144), a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR argumenta, em suma, que dezessete servidores abrangidos pela sentença possuiriam ações individuais ajuizadas tratando do mesmo objeto desta demanda, algumas, inclusive, com coisa julgada formada. Alegou, ainda, não ter sido apreciado pedido de dilação de prazo para apresentação da contestação em sede de primeiro grau. Requer, portanto, a extinção do feito quanto aos servidores indicados. Contrarrazões no ID 8235151. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, uma vez que não haveria litispendência entre ações coletivas e individuais; bem como pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária, para que seja abatido do valor a ser implementado e pago aos servidores a título de anuênio as verbas referentes ao quinquênio, atualmente pagas sob a forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o feito comporta extinção em relação aos servidores indicados pelo apelante no corpo do recurso, ante a eventual existência de ações individuais tratando do mesmo objeto desta demanda. De início, importante esclarecer que a presente demanda possui natureza coletiva, uma vez que compõe o polo ativo o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT, na condição de substituto processual, atuando no interesse dos servidores vinculados à Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, amoldando-se, assim, à hipótese trazida no art. 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Sendo assim, é consenso na jurisprudência pátria a inexistência de prejudicialidade entre a demanda coletiva proposta e eventuais ações individuais ajuizadas pelos interessados, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada decorrentes da tramitação concomitantemente dessas demandas. Tal situação se justifica pelo fato de que apenas no caso de sucesso da ação coletiva é que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, beneficiando toda a categoria representada pelo ente legitimado, inclusive o autor da ação individual.
Contudo, nesse caso específico, os efeitos da sentença só se estenderão ao interessado que solicitar a suspensão de sua demanda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do ajuizamento da ação coletiva, conforme estabelecido nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ressalta-se que, em que pese tais disposições se encontrem no Código de Defesa do Consumidor, sua incidência não está adstrita às relações de consumo, possuindo aplicação a todas as ações de natureza coletiva, por comporem, juntamente com outros diplomas legislativos, o microsistema da tutela coletiva. Seguem julgados desta Corte de Justiça corroborando o entendimento ora adotado, in verbis: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS VERSUS AÇÕES INDIVIDUAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES DISTINTAS.
TRAMITAÇÃO REGULAR DA AÇÃO UNITÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto para reconhecer a independência entre ações coletivas e individuais, afastando a ocorrência da litispendência entre elas. 2.
A interpretação do art. 104 da Lei 8.078/1990, aplicável ao microssistema das ações coletivas, consagra a independência entre as ações coletivas e individuais, estipulando que a existência das primeiras não induz litispendência para as demais.
Precedentes. 3.
O ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva de iniciativa do órgão representativo pressupõe a renúncia aos efeitos desta em benefício ao autor da ação individual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000014-13.2016.8.06.0088, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0000014-13.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A COLETIVA DE Nº. 0048819-16.2006.8.06.0001.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No presente feito, os autores pleiteiam a condenação do município de Fortaleza ao pagamento das diferenças dos valores referentes ao benefício de anuênio, de acordo com o tempo de servido de cada um, nos termos do art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza nº 6.974/90.
Enquanto na ação coletiva de nº. 0048819-16.2006.8.06.0001, movida pelo SINDIFORT, o pedido se consubstanciou na percepção integral dos anuênios aos servidores municipais, razão pela qual inexistentes a identidade do pedido de partes, o que enseja o afastamento da coisa julgada reconhecida na origem. 02.
Inclusive, o entendimento desta eg.
Corte, em casos análogos, é no sentido de que há faculdade da parte para escolher entre as ações (coletiva/individual) para a discussão judicial do direito vindicado, inexistindo, assim, prejudicialidade externa entre os feitos, impondo-se pela declaração de nulidade da sentença de primeiro grau. 03.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada, determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão do feito não estar apto para julgamento imediato.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0165530-60.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA.
DESCABIMENTO.
EXERCÍCIO DO DIREITO SUBJETIVO QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR FORÇA DE ANTERIOR AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO DE CLASSE.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, INCISOS II E IV, DO CPC/2015.
CERNE DA LIDE.
IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS E PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
CABIMENTO DO PEDIDO.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 6.794/90.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NAS VERBAS PLEITEADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Caso em que o magistrado a quo acolheu a prejudicial suscitada pelo recorrido, decidindo que a discussão travada nestes autos está abarcada pelo instituto da coisa julgada, decorrente da sentença de mérito proferida na ação de nº 0048819-16.2006.8.06.0001, patrocinada pelo SINDIFOR, que representa todos os servidores do ente recorrido. 2.
Consoante o mais abalizado entendimento jurisprudencial, a ação coletiva convive de forma harmônica com a demanda individual para defesa dos mesmos interesses.
De fato, a existência de uma ação coletiva, com objeto idêntico ao de uma ação individual, não gera impedimento legal para o prosseguimento desta, sob pena de malferimento ao direito de ação do autor, garantido constitucionalmente.
Precedentes do STJ.
Sentença cassada. 3.
Contudo, não se mostra necessária a devolução dos autos ao primeiro grau para novo julgamento, devendo-se aplicar ao caso a teoria da causa madura, por força do que preconiza o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. 4.
Cinge-se a questão controvertida em aferir se as autoras, servidoras públicas do Município de Fortaleza, fazem jus aos ajustes dos percentuais da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), prevista na Lei Municipal nº 6.794/90. 5.
A vantagem em questão encontra-se prevista na Lei Municipal nº 6.794/90 que, em seus arts. 3º, XIX e 118, §§ 1º e 2º, elenca os requisitos para a percepção do adicional em comento. É de se observar, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação.
Realmente, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 6.
Esta Egrégia Corte de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste impedimento para que o servidor seja contemplado com a progressão, uma vez que esta resulta de sua ascensão funcional, e pela gratificação por tempo de serviço, posto ter esta natureza de vantagem.
Ademais, inexistem provas de que as servidoras recebem gratificação decorrente de ascensão funcional. 7.
Entretanto, forçoso reconhecer estarem prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem à propositura da vertente ação, elucidando que a prescrição não alcança o cálculo dos anuênios incorporados. 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
Incidência do artigo 1.013, § 3º, II e IV, do CPC/2015.
Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença guerreada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inaugural, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR (Apelação Cível - 0672556-86.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) (grifei) Sendo assim, não assiste razão à apelante quanto à existência de litispendência ou coisa julgada entre o presente o feito e eventuais outras ações individuais ajuizadas pelos servidores vinculados á entidade. Quanto à alegação de que o pedido de dilação de prazo para a apresentação de contestação, formulado pela parte ré no ID 8235035, não haveria sido analisado na primeira instância, de fato não o foi. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o mandado de citação da requerida para que apresentasse contestação foi juntado aos fólios processuais na data de 27/01/2021 (ID 8235033), iniciando-se a contagem do prazo para a prática do referido ato na data de 28/01/2021, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Constato, pois, que o prazo de 30 (trinta) dias úteis de que dispunha a recorrente para a apresentação da contestação findou na data de 10/03/2021, tendo o pedido de dilação do prazo sido formulado apenas na data de 17/03/2021. Sabe-se que o requerimento de dilação de prazo deve ser feito antes do decurso deste, dado que, havendo o esgotamento, extingue-se o direito de praticar ou emendar o prazo processual, nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não tendo sido comprovada a justa causa referida no dispositivo acima mencionado, tem-se por intempestivo o referido requerimento, razão pela qual não deve ser apreciado. Entendo, portanto, que não assiste razão à parte apelante em suas alegações. Contudo, em sede de reexame necessário, observo que os servidores vinculados à autarquia ré recebem verba de mesma natureza daquela que figura como objeto desta demanda, denominada de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), paga em razão do acúmulo de anos de efetivo serviço, conforme documentos de ID 8234773 e seguintes. Dito isso, é consenso na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a impossibilidade de cumulação da verba acima mencionada com o anuênio, uma vez que possuem a mesma natureza. Segue julgado tratando de caso envolvendo a mesma autarquia componente do polo passivo desta demanda, in verbis: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INGRESSO COMO EMPREGADO.
REGIME CELETISTA.
TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB EM URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
QUINQUÊNIO PERCEBIDO NA FORMA DE VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR).
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR EVENTUAL DEFASAGEM DO PERCENTUAL DO QUINQUÊNIO INCORPORADO COMO VPR DEVIDO À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118, § 4º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PLEITO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02630616820218060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/06/2022). (grifei) Desse modo, não tendo sido feita essa consideração na sentença examinada, entendo ser necessária sua reforma, a fim de que seja determinado abatimento do valor ser implementado e pago aos servidores a título de anuênio as verbas referentes ao quinquênio, atualmente pagas sob a forma de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Ademais, a sentença restou silente quanto à fixação de juros e correção monetária. Nesse contexto, quanto aos índices de atualização dos valores devidos, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, assim como CONHEÇO da Remessa Necessária para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expostos. Mantenho o decisum de primeiro grau em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12909783
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 17:37
Sentença confirmada em parte
-
19/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2024. Documento: 12756189
-
11/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200922-80.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12756189
-
10/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12756189
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 23:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:14
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/12/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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