TJCE - 3013361-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 18:15
Conclusos para decisão
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22/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:01
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 125305836
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125305836
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26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125305836
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26/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 14:35
Juntada de comunicação
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19/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar, promovida Antônia Jeane Moura Oliveira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido faça incluir na folha de pagamento, a implantação imediata da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em favor da requerente.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3° do CPC.
Cite-sem os requeridos, via sistema, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87937836
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10/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937836
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10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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