TJCE - 0201736-16.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:25
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANA LINHARES RIBEIRO ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CRISTIANA LINHARES RIBEIRO ALENCAR em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15181118
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15181118
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201736-16.2022.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: CRISTIANA LINHARES RIBEIRO ALENCAR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL PARA QUE FOSSEM DEVIDAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO PARA SERVIDORES COMISSIONADOS.
NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA EFICÁCIA PLENA DOS ARTS. 7º E 39, § 3º, DA CF.
TEMA 484 DO STF.
PERÍODO AQUISITIVO.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Município de Juazeiro do norte insurge-se contra a concessão de férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que a parte autora ocupou cargo em comissão na Administração municipal, defendendo a inexistência de lei local nesse sentido. 2.
Nesse cenário, visto não se tratar de detentor de mandato eletivo, a tese recursal não merece acolhimento, haja vista a eficácia plena dos arts. 7º e 39, § 3º, da Carta Magna, o qual elenca os referidos direitos, mostrando-se dispensável a regulamentação deles por lei infraconstitucional. - Precedente o Supremo Tribunal Federal (Tema 484). 3.
Quanto ao período aquisitivo das férias, as fichas financeiras acostadas à inicial demonstram que a nomeação para o cargo comissionado com a remuneração referida na exordial deu-se apenas em 1º de agosto de 2017.
Por outro lado, os requerimentos e fundamentos iniciais não abrangem o pagamento de férias concernentes ao contrato de trabalho como enfermeira.
Observância dos arts. 141 e 492 do CPC. 4.
Em sede de obiter dictum, nos termos do Tema 551 do STF, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 5.
As parcelas dos meses de fevereiro e março de 2017 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face da sentença (ID 13304360) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança promovida por Cristiana Linhares Ribeiro Alencar, nos seguintes termos: Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento de FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS à parte AUTORA, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: 1.
Integral: ° 02/02/2017 - 01/02/2018; ° 02/02/2018 - 01/02/2019; ° 02/02/2019 - 01/02/2020; 2.
Proporcional: ° 02/02/2020 - 31/12/2020 (10/12) Em suas razões recursais, o Município apelante argumenta, em síntese, a ausência de lei municipal autorizando o pagamento de férias, mais adicional de 1/3 (um terço), aos servidores ocupantes de cargos comissionados. Subsidiariamente, caso seja confirmado o direito ao pagamento das férias, aduz que o termo inicial do vínculo entre as partes é agosto de 2017, pois entre os meses de abril a julho de 2017 firmou contrato temporário com a Autora, em razão de excepcional interesse público Assim, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 551, sustenta não ser devido o pagamento de férias alusivas ao contrato temporário. Contrarrazões (ID 13304367) pugnando pela confirmação da sentença, ocasião em que a Apelada afirma que ocupou o cargo em comissão de forma contínua de 2017 a 2020.
Entretanto, ao final, alega que as trocas de vínculo, que ocorreram em intervalo inferior a 60 dias, não configuram perda do direito às férias. Manifestação do Ministério Público (ID 14194421) afirmando inexistir interesse público que justifique sua intervenção no presente feito. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. II.
DO MÉRITO A controvérsia em questão versa sobre o direito ao recebimento de férias por servidor público ocupante de cargo em comissão. Com relação à tese apresentada pelo Município recorrente, no sentido de que seria necessária a existência de lei municipal autorizando o pagamento de férias, mais adicional de 1/3 (um terço), aos ocupantes de cargos comissionados, entendo que não merece acolhimento, conforme a seguir exposto. A contratação supra aludida encontra previsão no art. 37, inciso II do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. O texto constitucional prevê expressamente, no artigo 7º, incisos VIII e XVII, o pagamento de férias, com adicional de um terço, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Dito isso, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, estende aos ocupantes de cargos públicos alguns dos direitos sociais elencados no dispositivo constitucional acima mencionado, dentre eles os que figuram como objeto do presente feito, a seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifos nossos). Nesse sentido, o ocupante de cargo em comissão, por estar integrado à Administração Pública, é considerado servidor público, com os devidos direitos e deveres que decorrem desta relação, incluindo-se nesse rol a percepção das verbas tratadas. Com efeito, não se impõe a necessidade de previsão legal em âmbito municipal acerca do tema, uma vez que a matéria é tratada em norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não carecendo, pois, de regulamentação por norma infraconstitucional para que produza todos os seus efeitos. Oportuno registrar que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a exigibilidade de previsão em lei local para o pagamento das verbas trabalhistas ao ocupante de cargo comissionado recai unicamente sobre cargos políticos, consoante se extrai do julgado abaixo colacionado: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
AGENTE POLÍTICO. 1.
No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".
Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2.
No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019) A propósito do tema em debate, esta Segunda Câmara adota o posicionamento em conformidade com o ora manifestado, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A SENTENÇA DE ORIGEM QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SENTENÇA FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO.
DIREITO DO SERVIDOR DE CARGO COMISSIONADO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível- 0200088-29.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL VOLTADO À CONCESSÃO DE VERBAS A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A RESPALDAR O DIREITO AUTORAL.
ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA DE FORMA CLARA E COERENTE PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTENTO DE REVERSÃO DE RESULTADO ADVERSO AO EMBARGANTE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. 1.
Alega o embargante que o aresto da Apelação teria incorrido em omissão quanto ao fato de não haver lei municipal respaldando o direito ao recebimento de férias e 1/3 de férias por servidores exercentes de cargo em comissão. 2.
Afasta-se a hipótese de não conhecimento do recurso, como pretende o autor em suas contrarrazões recursais, por não se tratar de intuito meramente protelatório, mas de argumento que admite análise, embora carente de razoabilidade. 3.
O acórdão embargado examinou toda a matéria posta à sua apreciação de matéria clara e coerente, arrimando-se em direito constitucionalmente garantido a servidores, inclusive comissionados, de percepção de férias, terço de férias e décimo terceiro salário, citando entendimento do STF, seguido por esta Corte, nesse sentido. 4.
A exigibilidade de previsão em lei local para o pagamento das verbas trabalhistas ao ocupante de cargo comissionado recai unicamente sobre cargos políticos, consoante posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
O cargo comissionado ocupado pelo servidor não ostenta natureza de cargo político, razão pela qual é despicienda a previsão em lei local de pagamento das verbas concedidas ao autor. 6.
A pretexto de apontar omissão, a embargante intenta tão somente a reversão de um resultado que lhe foi adverso, com propósito meramente infringente, o que, por óbvio, não se coaduna com as hipóteses autorizadoras de oposição de embargos de declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos, para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível- 0000301-14.2018.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) No que concerne ao período aquisitivo das férias, verifico que assiste razão ao Município de Juazeiro do Norte.
Vejamos. Em suas razões exordiais, a Autora, ora Recorrida, fundamenta sua pretensão de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional no fato de ter laborado para a Prefeitura de Juazeiro do Norte, com nomeação "a partir de janeiro de 2017, no cargo comissionado de Diretora de Planejamento na Secretaria de Saúde Municipal, com remuneração de R$ 3.000,00 (três mil reais)". Entretanto, da análise das fichas financeiras acostadas à inicial, extrai-se que a nomeação para o aludido cargo com a referida remuneração deu-se apenas em 1º de agosto de 2017 (ID 13304321). Entre os meses de abril a julho de 2017, a Autora manteve vínculo como "contratada", ocupando o cargo de enfermeira, consoante demonstra a ficha financeira de ID 13304320, o que rechaça, portanto, as alegações deduzidas em sede de contrarrazões. Neste tocante, cumpre registrar os requerimentos iniciais não abrangem o pagamento de férias concernentes a tal vínculo funcional e ao cargo de enfermeira, visto que a Autora faz referência especificamente ao cargo comissionado e aos dispositivos legais que são aplicáveis à espécie. A propósito, não se pode olvidar que os limites da lide são definidos a partir do pedido e da causa de pedir (artigos 141 e 492 do CPC).
Em sede de obiter dictum, destaca-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 551, a seguir: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. As referidas exceções, saliente-se, não foram demonstradas no feito em epígrafe.
No que concerne às parcelas dos meses de fevereiro e março de 2017, consoante restou assentado na sentença, nas ações contra a Fazenda Pública deve ser observada a prescrição quinquenal.
Nesse cenário, verifica-se, portanto, que as prestações aludidas foram alcanças pela prescrição quinquenal, visto que a presente demanda foi proposta em março de 2022. Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto ao termo inicial do pagamento das férias acrescidas do terço constitucional em favor da Autora, qual seja, 1º de agosto de 2017, quando teve início o exercício do cargo comissionado de Diretora de Planejamento na Secretaria de Saúde Municipal, mantendo-se o decisium recorrido nos demais termos. IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
24/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181118
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23/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 06:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2024 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14880683
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14880683
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201736-16.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14880683
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04/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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