TJCE - 0057264-53.2021.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152811793
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152811793
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0057264-53.2021.8.06.0112 Apensos: [3002315-50.2024.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: RB CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO R.
H. A Parte Executada informa que a ordem de bloqueio proferida por este juízo (ID nº. 39971033) alcançou o importe de R$ 1.804,93 depositado junto ao Banco do Brasil, e que não havia óbice na conversão da indisponibilidade em penhora (ID nº. 103741182).
Contudo, em recente consulta ao sistema SISBAJUD (anexo a este despacho), este juízo verificou que a ordem protocolada sob o nº. 20.***.***/3351-09 (ID nº. 39971033) ainda consta com o resultado "Não Resposta".
Dessa forma, intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova do bloqueio mencionado na petição de ID nº. 103741182.
Renove-se a intimação da Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos tributos declarados prescritos, (ii) apresentar manifestação acerca do retorno dos ofícios sob ID 39970369 e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de abril de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
02/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152811793
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02/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RB CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87747729
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0057264-53.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: RB CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc..
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 39971048) oposta pela RB CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio da qual objetiva a declaração de prescrição do crédito tributário de TLL referente ao exercício de 2016 inscrito na CDA nº. 1975/2020.
A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta o não conhecimento do presente incidente (ID 47163661).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO.
I.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo.
I.2 - DO MÉRITO DO INCIDENTE Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 1975/2020, especificamente o referente ao TLL referente ao ano de 2016.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Taxa de Localização e Licenciamento (TLL) referentes aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019.
O TLL é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "'[...] em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação' (REsp. 645.739, Min.
Luiz Fux; REsp n. 168.035, Min.
Eliana Calmon; REsp n. 86.372, Min.
João Otávio de Noronha)" (AC n. 2011.071464-6, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, DJe 3-2-2012). "'Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificação do devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído' (ACV n. 2009.000108-5, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092112-7, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 3-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0900015-97.2013.8.24.0048, de Balneário Piçarras, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016).
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO DESDE O VENCIMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES. "'[...] em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação doCumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação' (REsp. 645.739, Min.
Luiz Fux; REsp n. 168.035, Min.
Eliana Calmon; REsp n. 86.372, Min.
João Otávio de Noronha)" (AC n. 2011.071464-6, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, DJe 3-2-2012). "'Quando incerta a data da notificação, viável considerar a data do vencimento da dívida como marco inicial à contagem do prazo de prescrição. É que nessa data se subentende perfectibilizada a notificaçãodo devedor, uma vez que ela deve ocorrer no período compreendido entre o lançamento e o vencimento do crédito tributário, estando este, assim, definitivamente constituído' (ACV n. 2009.000108-5, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 14.04.09)" (AI n. 2009.073768-5, de Criciúma, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, DJe 11-10-2010).
DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO DÉBITO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
MONTANTE ADEQUADAMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092112-7, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 03-12-2013, grifos nossos).
O presente executivo fiscal envolve débitos de ITLL referentes aos exercícios financeiros de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (31.03.2016 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 39971061).
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 23.11.2021(informação colhida no campo movimentações da pasta lateral).
Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2016, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até o dia 01.04.2021.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de TLL referente ao Exercício financeiro de 2016 lançado na CDA nº. 1957/2020, cujo valor deve ser decotado da execução.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 39971048), para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE TLL INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos tributos declarados prescritos.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Parte Excipiente no montante de 10% do valor total das parcelas do TLL prescritas e anotadas na CDA (exercício financeiro de 2016).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos tributos declarados prescritos, (ii) apresentar manifestação acerca do retorno dos ofícios sob ID 39970369 e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Excipiente, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes Necessários. Núcleo de Justiça 4.0, 5 de junho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87747729
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09/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747729
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09/06/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2024 10:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/04/2023 21:56
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2022 05:47
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/11/2022 06:11
Mov. [47] - Certidão emitida
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04/11/2022 21:45
Mov. [46] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente (via portal eSAJ), para, em 30 dias, se for de seu alvitre, apresentar Impugnação à Exceção de Pré- Executividade oposta pela Parte Executada (páginas 33/40) e/ou requerer o que reputar de d
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23/09/2022 17:26
Mov. [45] - Encerrar análise
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23/09/2022 17:25
Mov. [44] - Documento
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24/08/2022 10:17
Mov. [43] - Documento
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29/07/2022 16:33
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 13:47
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2022 13:40
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26/07/2022 17:15
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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22/07/2022 09:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 04:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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20/07/2022 12:37
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01802039-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/07/2022 11:34
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19/07/2022 14:21
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801985-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/07/2022 13:51
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13/07/2022 22:05
Mov. [35] - Certidão emitida
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11/07/2022 14:53
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/07/2022 16:40
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 12:23
Mov. [32] - Documento
-
06/07/2022 12:23
Mov. [31] - Documento
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04/07/2022 11:14
Mov. [30] - Documento
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24/06/2022 18:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/06/2022 16:28
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:10
Mov. [27] - Encerrar análise
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24/06/2022 11:35
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/06/2022 07:56
Mov. [25] - Documento
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20/06/2022 16:06
Mov. [24] - Documento
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15/06/2022 14:10
Mov. [23] - Documento
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07/06/2022 11:02
Mov. [22] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 22:19
Mov. [21] - Conclusão
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18/05/2022 22:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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14/05/2022 10:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01800019-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 14/05/2022 10:04
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12/05/2022 11:18
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/05/2022 12:52
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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11/05/2022 12:52
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
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11/05/2022 12:52
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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09/05/2022 09:56
Mov. [14] - Remessa a outro Foro: Redistribuiçao em cumprimento a Resolução do Pleno do TJ/CE 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/05/2022 22:30
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/05/2022 16:29
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 14:39
Mov. [11] - Ofício
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25/04/2022 11:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/04/2022 10:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 16:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 16:14
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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23/03/2022 22:46
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/03/2022 17:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/02/2022 12:57
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/11/2021 07:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 17:15
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 17:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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